Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800328-16.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800328-16.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800328-16.2022.8.18.0076

RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800328-16.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para que se reconheça a responsabilidade da parte ré.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que não fora juntado contrato válido nos autos e que deve haver permissão para que ocorram os descontos das tarifas cobradas; alega má-fé do recorrido; alega ser pessoa idosa e analfabeta; o recorrente jamais solicitou os serviços nem autorizou os descontos em sua conta bancária, dos danos morais, da repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo considerou válido o contrato apresentado pelo recorrido, sendo que a recorrente o subscreve, não havendo que se falar em ilegalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800328-16.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO FELIX DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/06/2023