Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800111-27.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA PARA NÃO ACOLHER A COMPLEXIDADE DA CAUSA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-27.2022.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-27.2022.8.18.0155

RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA PARA NÃO ACOLHER A COMPLEXIDADE DA CAUSA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-27.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, para que se reconheça a complexidade da causa, sendo incompatível com a natureza dos juizados especiais a necessidade de perícia para resolução da demanda.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que não houve juntada de contrato válido nos autos, bem como não se demonstrou a transferência de valores, desse modo, mister se fazendo a declaração de nulidade do contrato guerreado, requerendo a reforma da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo considerou válido o contrato apresentado pelo recorrido, sendo que a recorrente o subscreve, não havendo que se falar em ilegalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a relação jurídica entre as partes, por ter sido comprovada a contratação.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800111-27.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/06/2023