
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0011620-77.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS SAMPAIO - ME
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. DESERÇÃO. ARTS. 1.007 E 932, III, DO CPC. 1. A parte apelante não comprovou o pagamento das custas ou demonstrou sua hipossuficiência. 2. Conforme o art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Joseane dos Santos Sampaio - ME contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela Parcial Antecipada proposta em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Observo no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais. Não respeitando a previsão legal do artigo 1.007 do CPC.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Compulsando os autos, é válido salientar que, outrora, a parte apelante interpôs Agravo de Instrumento a fim de que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. Contudo, os benefícios lhe foram negados, conforme acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (fl. 71, no Id. 644328).
Conforme despacho (Id. 671126), a parte apelante foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal previsto no art. 1.007, do CPC.
No entanto, o prazo decorreu em 26 de agosto de 2019, sem que houvesse o pagamento das custas, já que não anexou aos autos comprovante de recolhimento ou demonstrou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, ante as razões consignadas, não conheço do presente recurso em razão do não recolhimento das custas processuais com fulcro no artigo 1.007 e 932, III, do CPC.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0011620-77.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJOSEANE DOS SANTOS SAMPAIO - ME
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/04/2023