Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0011620-77.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0011620-77.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS SAMPAIO - ME
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. DESERÇÃO. ARTS. 1.007 E 932, III, DO CPC. 1. A parte apelante não comprovou o pagamento das custas ou demonstrou sua hipossuficiência. 2. Conforme o art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível. 3. Recurso não conhecido. 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Joseane dos Santos Sampaio - ME contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela Parcial Antecipada proposta em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A.


Observo no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais. Não respeitando a previsão legal do artigo 1.007 do CPC.


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

[…]

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Compulsando os autos, é válido salientar que, outrora, a parte apelante interpôs Agravo de Instrumento a fim de que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. Contudo, os benefícios lhe foram negados, conforme acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (fl. 71, no Id. 644328).


Conforme despacho (Id. 671126), a parte apelante foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal previsto no art. 1.007, do CPC.


No entanto, o prazo decorreu em 26 de agosto de 2019, sem que houvesse o pagamento das custas, já que não anexou aos autos comprovante de recolhimento ou demonstrou sua hipossuficiência. 


Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.


Dessa forma, ante as razões consignadas, não conheço do presente recurso em razão do não recolhimento das custas processuais com fulcro no artigo 1.007 e 932, III, do CPC.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011620-77.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Detalhes

Processo

0011620-77.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOSEANE DOS SANTOS SAMPAIO - ME

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

02/04/2023