Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0012024-97.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012024-97.2018.8.18.0084 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012024-97.2018.8.18.0084

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PORTELA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 


Visa o recurso a reforma total da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer da matéria, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c, artigo 3.º, caput, ambos da Lei n.º 9.099/1995 (ID 7627040 - Pág. 219).

Irresignada, a parte requerente interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, alega, em suma: a competência do Juizado Especial para julgar a demanda; a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável e; a ocorrência de danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 7627040 - Pág. 223)

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7627040 - Pág. 236 ).

É o relatório sucinto.

 



 





 

 

 

 

 

 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, merecem acolhida os argumentos da recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença vergastada, considerando a competência do Juizado Especial Cível para analisar a presente demanda,

Uma vez que a ação encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, do CPC.

 Cinge-se a controvérsia recursal à validade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre a recorrente e a instituição financeira recorrida.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. A propósito:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

 

Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Em se tratando de Cartão de Crédito Consignado a prova do fato desconstitutivo do direito da autora competia ao recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.

Entretanto, verifico, através das faturas acostadas pelo banco recorrido, que não houve utilização do prefalado cartão de crédito pela parte requerente, ora recorrente o que evidencia que a operação foi realizada por meio fraudulento.

Logo, verifico que a instituição financeira recorrida não não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. 1 ? Não comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, havendo fortes indícios de fraude na operação, aplicável ao caso a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, mostra-se escorreita a declaração de inexistência das transações. 2 - Constatado que a quantia fixada a título indenizatório não guarda observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impositiva a sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00099517320198090087, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)



Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução (em dobro) daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento para anular a sentença atacada e, com base na teoria da acusa madura, julgar procedente a ação para condenar a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente do beneficio previdenciária do autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora desde a citação, nos termos do 405 do CC.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012024-97.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PORTELA VELOSO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

19/06/2023