Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800028-49.2021.8.18.0089


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo recorrente, realmente não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais. 2. No que pertine aos danos materiais, concernentes à repetição do indébito, tanto a correção monetária como os juros moratórios deverão incidir, em sintonia com o previsto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir do dia do ato ilícito, ou seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte autora, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. 3. No que diz respeito aos danos morais, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, notadamente o início dos descontos indevidos, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC. 3. Recurso provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-49.2021.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-49.2021.8.18.0089

APELANTE: IRACEMA FERNANDES SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo recorrente, realmente não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais. 2. No que pertine aos danos materiais, concernentes à repetição do indébito, tanto a correção monetária como os juros moratórios deverão incidir, em sintonia com o previsto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir do dia do ato ilícito, ou seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte autora, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. 3. No que diz respeito aos danos morais, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, notadamente o início dos descontos indevidos, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC. 3. Recurso provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por IRACEMA FERNANDES SOARES, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais e sobre os danos materiais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão alegada.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, alega o recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais e sobre os danos materiais.

Da atenta leitura do acórdão, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que realmente não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais.

Passa-se, assim, à necessária integração do acórdão recorrido.

No que pertine aos danos materiais, concernentes à repetição do indébito, tanto a correção monetária como os juros moratórios deverão incidir, em sintonia com o previsto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir do dia do ato ilícito, ou seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte autora, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

No que diz respeito aos danos morais, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, notadamente o início dos descontos indevidos, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC.

Não é outro o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Terceira Câmara Especializada Cível, conforme perceptível das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 2. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 3. Desse modo, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 4. Embargos de Declaração providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800758-25.2017.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0800028-49.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA FERNANDES SOARES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

31/03/2023