Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0012500-29.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (PAGAMENTO CART. PROTEGIDO). DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE; (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012500-29.2018.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012500-29.2018.8.18.0087

RECORRENTE: JOSE GERALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (PAGAMENTO CART. PROTEGIDO). DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (PAGAMENTO CART. PROTEGIDO), na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais , com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para “ a) DETERMINAR a conexão, dos processos de nº: 0012500- 29.2018.818.0087, 0012502-96.2018.818.0087., que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença; b) DEFINIR como processo principal o de nº: 0012500- 29.2018.818.0087, devendo assim ser cumpridas as obrigações de pagar e fazer “somente” neste caderno processual, bem como interposição de recurso, contra razões e demais atos processuais com relação aos processos conexos ; c) RECONHECER a ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, CART. PROTEGIDO; d) DETERMINAR a devolução, em dobro no valor de R$ 41,94 (Quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.; e) DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) em benefício do(a) autor(a); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS , por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I do CPC; e , ao final, g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos autorizadores (ID. 7462002 - Pág. 68)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese; a comprovação da subtração de valores por meio da apresentação dos extratos bancários; ausência de contrato que demonstre a legalidade dos descontos relacionados à tarifa CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS; a existência de danos materiais e morais; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 617462002 - Pág. 69)

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 7462002 - Pág. 82)

É o sucinto relatório.






 

 

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrente da tarifa denominada “ CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS”

No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito relacionado à tarifa “CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS” descontada da conta corrente da parte autora, condenando a parte ré à devolução , em dobro , da quantia descontada da conta da parte requerente, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação,

Ônus de sucumbência pela recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 19/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012500-29.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE GERALDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/06/2023