Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801083-98.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA DE PAGAMENTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801083-98.2021.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-98.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA DE PAGAMENTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801083-98.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 7329795), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 7329797), alegando, em suma, que o Recorrido não apresentou contrato e que não solicitou os serviços nem autorizou os descontos em sua conta bancária, dos danos morais e ao final, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7329800)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo considerou que embora esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, a parte demandante, portanto, não prova a existência do seu direito (fato constitutivo de seu direito).

Nota-se, também, que mesmo a parte Recorrente juntando extratos bancários, inexiste prova nos autos dos descontos alegados, ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a cobrança tenha sido indevida, como afirma o recorrente, não há provas nos autos do efetivo prejuízo à parte autora.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0801083-98.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

ACE SEGURADORA S.A.

Publicação

24/05/2023