Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0812770-89.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR E DE DÉBITOS JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a pretensão do apelante em obter a transferência do registro de propriedade do veículo perante o órgão responsável, bem como dos débitos sobre ele incidentes, para o adquirente. Tais providências somente podem ser efetivadas pela autarquia de trânsito, na hipótese em que o adquirente, responsável pela efetivação da transferência, tenha deixado de proceder aos atos que lhe competiam e, atualmente, esteja impossibilitado de fazê-lo, como é bem o caso dos autos. Por conseguinte, impende-se reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI, para fins de recebimento e apreciação do pleito, no tocante às providências que possam ser efetivadas pela autarquia de trânsito. Ficam ressalvados os pedidos referentes ao IPVA, pois em se tratando de pleito que envolve a alteração da relação tributária, a pretensão deveria ter sido direcionada ao ente tributante, qual seja o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade parcialmente acolhida. 2. Apesar de a transferência do registro se tratar de exigência legal imprescindível para a regularidade do veículo perante o órgão de controle, a referida medida não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, que em se tratando de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do Art. 1.226 do Código Civil. Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de negócio de compra e venda do veículo, efetivado mediante a tradição do bem, há que se reconhecer a transferência da propriedade deste para o adquirente, a qual carece apenas de regularização perante o DETRAN/PI. Não havendo óbices ao registro da transferência pela autarquia de trânsito, esta deve ser realizada, mas se revela cabível apenas a partir da citação, quando a referida tomou ciência dos fatos discutidos na lide. 3. O mesmo raciocínio é válido para a transferência dos débitos incidentes sobre o veículo, tais como taxas e penalidades. Com efeito, não há indícios de que o apelante tenha cumprido a providência contida no Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual responde solidariamente pelos débitos constituídos até a data da cientificação do ente público. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812770-89.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812770-89.2017.8.18.0140

APELANTE: PAULO HENRIQUE DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLEANTO DE LIMA MELO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR E DE DÉBITOS JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a pretensão do apelante em obter a transferência do registro de propriedade do veículo perante o órgão responsável, bem como dos débitos sobre ele incidentes, para o adquirente. Tais providências somente podem ser efetivadas pela autarquia de trânsito, na hipótese em que o adquirente, responsável pela efetivação da transferência, tenha deixado de proceder aos atos que lhe competiam e, atualmente, esteja impossibilitado de fazê-lo, como é bem o caso dos autos. Por conseguinte, impende-se reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI, para fins de recebimento e apreciação do pleito, no tocante às providências que possam ser efetivadas pela autarquia de trânsito. Ficam ressalvados os pedidos referentes ao IPVA, pois em se tratando de pleito que envolve a alteração da relação tributária, a pretensão deveria ter sido direcionada ao ente tributante, qual seja o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade parcialmente acolhida. 2. Apesar de a transferência do registro se tratar de exigência legal imprescindível para a regularidade do veículo perante o órgão de controle, a referida medida não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, que em se tratando de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do Art. 1.226 do Código Civil. Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de negócio de compra e venda do veículo, efetivado mediante a tradição do bem, há que se reconhecer a transferência da propriedade deste para o adquirente, a qual carece apenas de regularização perante o DETRAN/PI. Não havendo óbices ao registro da transferência pela autarquia de trânsito, esta deve ser realizada, mas se revela cabível apenas a partir da citação, quando a referida tomou ciência dos fatos discutidos na lide. 3. O mesmo raciocínio é válido para a transferência dos débitos incidentes sobre o veículo, tais como taxas e penalidades. Com efeito, não há indícios de que o apelante tenha cumprido a providência contida no Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual responde solidariamente pelos débitos constituídos até a data da cientificação do ente público. 4. Recurso parcialmente provido.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por PAULO HENRIQUE DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor de CLEANTO DE LIMA MELO e do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI.

Na origem, o autor/apelante pleiteia a declaração da ausência de propriedade, assim como dos encargos, multas e tributos da motocicleta JTA/SUZUKI EN124 YES, cor preta, placa NIA 2517, RENAVAM 975884042, ano 2008-2008, a partir de abril de 2017, data da tradição do veículo.

Na sentença recorrida, de ID 2062244, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade do DETRAN/PI para figurar no polo passivo do feito.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2062249. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva do DETRAN/PI. No mérito, aduz a inexigibilidade da cobrança de multas, encargos e tributos relativamente a sua pessoa, tendo em vista que a transferência da propriedade se deu com a tradição do bem, apesar de ter inexistido a comunicação de venda ao DETRAN/PI. 

Nesses termos, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN/PI e, no mérito, seja julgada procedente a ação, para declarar a inexistência da propriedade veicular e a inexigibilidade dos encargos, taxas e tributos referentes ao veículo, mediante sua transferência comprador.

O DETRAN/PI apresentou contrarrazões na petição de ID 2062253, onde reitera a sua ilegitimidade passiva e alega que a responsabilidade pela transferência do veículo incumbe ao proprietário novo. Ademais, aponta que a comunicação de venda deve ser realizada pelo alienante, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. Ao final, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 2082526, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 3938409.

É o relatório.

 


VOTO

 

No caso em exame, a parte autora/apelante relata que, em abril de 2017, efetuou a venda da motocicleta descrita na inicial para o Sr. Cleanto De Lima Melo, que por sua vez não realizou a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN/PI.

Nesse sentido, o recorrente pleiteia a transferência da propriedade do veículo, bem como dos respectivos débitos sobre ele incidentes, para o nome do adquirente, a partir da data da tradição.

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.

Preliminar de ilegitimidade passiva

Na sentença recorrida, o juízo a quo acolheu a tese de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, uma vez que caberia ao adquirente do veículo promover a transferência do bem perante o órgão responsável, não cabendo ao DETRAN/PI realizar tal obrigação ao seu alvedrio.

Examinando-se o pleito, entende-se como evidente a pretensão do apelante em obter a transferência do registro de propriedade do veículo perante o órgão responsável, bem como dos débitos sobre ele incidentes, para o adquirente.

Tais providências somente podem ser efetivadas pela autarquia de trânsito, na hipótese em que o adquirente, responsável pela efetivação da transferência, tenha deixado de proceder aos atos que lhe competiam e, atualmente, esteja impossibilitado de fazê-lo, como é bem o caso dos autos.

Diante desse contexto fático, não pode a parte que busca a tutela do Poder Judiciário ficar sem qualquer solução jurisdicional para o impasse, em razão do mero reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI, para fins de recebimento e apreciação do pleito, no tocante às providências que possam ser efetivadas pela autarquia de trânsito.

Nesse respeitante, cabe fazer ressalva quanto ao pedido de transferência da exigibilidade do IPVA para o adquirente do veículo, mediante alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.

Ora, em se tratando de pleito que envolve a alteração da relação tributária, a pretensão deveria ter sido direcionada ao ente tributante, qual seja o Estado do Piauí, unicamente responsável pelas atividades relacionadas ao imposto em referência. Considerando-se, porém, a inexistência de nominação deste no polo passivo da demanda, cabe reconhecer a ilegitimidade do DETRAN/PI com relação aos pedidos referentes ao IPVA.

À vista do explicitado, impõe-se seja anulada a sentença, vez que reconhecida a legitimidade do DETRAN/PI para figurar no polo passivo da demanda, salvo no tocante aos pedidos referentes ao IPVA, nesse ponto ficando mantida a ilegitimidade da autarquia de trânsito.

Mérito

Anulada a sentença, cabe ressaltar que o § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil autoriza que o Tribunal proceda, desde logo, à resolução do mérito do processo, quando este reunir as condições para o seu imediato julgamento:

Art. 1.013. [...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Entende-se ser este o caso dos autos, uma vez que os elementos reunidos nos autos são suficientes para o julgamento do mérito da lide.

Desse modo, passa-se à análise das demais questões debatidas no feito.

Pois bem.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) é claro acerca da responsabilidade do proprietário pela mudança do registro da propriedade veicular perante o órgão de trânsito competente, providência que se revela obrigatória de acordo com o referido diploma:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

[...]

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Em todo caso, apesar de se tratar de exigência legal imprescindível para a regularidade do veículo perante o órgão de controle, a referida medida não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, que em se tratando de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do Art. 1.226 do Código Civil.

Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de negócio de compra e venda do veículo, efetivado mediante a tradição do bem, há que se reconhecer a transferência da propriedade deste para o adquirente, a qual carece apenas de regularização perante o DETRAN/PI.

De fato, a alienação da motocicleta para o Sr. Cleanto De Lima Melo acha-se devidamente evidenciada pelos documentos de ID 2062222 a 2062225, não havendo óbices ao registro da transferência pela autarquia de trânsito.

Acontece que o DETRAN/PI não poderia realizar nenhum procedimento sem que fosse previamente comunicado acerca da questão, pois não tinha ciência dos fatos ora apreciados. Desse modo, as providências necessárias somente se revelam cabíveis após a citação da autarquia de trânsito para tomar ciência do presente feito.

O mesmo raciocínio é válido para a transferência dos débitos incidentes sobre o veículo, tais como taxas e penalidades.

A propósito da questão, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe o seguinte:

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Nesse sentido, tem-se que a legislação atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas.

No caso dos autos, inexistem indícios de que o apelante tenha realizado a comunicação de venda do veículo para o DETRAN/PI, razão pela qual responde solidariamente pelos débitos constituídos até a data da cientificação do ente público.

Em consequência, apenas com a regularização da propriedade veicular perante a autarquia de trânsito, é que os débitos correspondentes às taxas e multas devidas a esta passam a ser vinculadas ao novo proprietário.

Como dito anteriormente, a efetivação do registro da transferência de propriedade pelo DETRAN/PI somente se revela cabível após a citação, momento em que a autarquia de trânsito tomou ciência dos fatos, regra que também vale para os débitos incidentes sobre o bem.

Em conclusão, diante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e, mediante aplicação do § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, seja proferida decisão de mérito pelo Tribunal, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de: a) acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, apenas no tocante aos pleitos relativos ao IPVA; e b) determinar ao DETRAN/PI a efetivação do registro de transferência da propriedade do veículo e dos respectivos débitos devidos à autarquia de trânsito para o adquirente indicado nos autos, desde a data da citação.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Virgílio  Madeira Martins Filho (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Normando.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0812770-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

PAULO HENRIQUE DA CRUZ

Réu

CLEANTO DE LIMA MELO

Publicação

21/11/2023