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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000261-45.2006.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Averbação / Contagem de Tempo Especial]
APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS contra da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0000261-45.2006.8.18.0044) que lhe move MARIQUINHA LEONTINA GONÇALVES, ora apelada.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constata-se que o requerido, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Versa a demanda sobre pedido de averbação do tempo de serviço junto ao INSS, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, sendo o demandado autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88.
II- DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0000261-45.2006.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAverbação / Contagem de Tempo Especial
AutorISABEL CRISTINA RODRIGUES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação31/03/2023