Decisão Terminativa de 2º Grau

Averbação / Contagem de Tempo Especial 0000261-45.2006.8.18.0044


Decisão Terminativa

941

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000261-45.2006.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Averbação / Contagem de Tempo Especial]
APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I- RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS contra da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0000261-45.2006.8.18.0044) que lhe move MARIQUINHA LEONTINA GONÇALVES, ora apelada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II- FUNDAMENTO

 

Da análise dos autos, constata-se que o requerido, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.

 

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

 

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.

 

Versa a demanda sobre pedido de averbação do tempo de serviço junto ao INSS, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, sendo o demandado autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88.

 

II- DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000261-45.2006.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000261-45.2006.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Averbação / Contagem de Tempo Especial

Autor

ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

31/03/2023