Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800263-09.2020.8.18.0038


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800263-09.2020.8.18.0038 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-09.2020.8.18.0038

RECORRENTE: JOSE ALVINO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão objeto da ação, quais sejam: as parcelas descontadas de benefício previdenciário, acerca do contrato n° 532008388. Diante disso, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. (Sentença- ID n° 5239836). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prescrição, tendo em vista que a ciência do dano só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em fevereiro de 2020. Argumenta neste ponto, o lapso temporal menor de cinco anos, respeitando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. (Recurso Inominado- ID nº 5239842) 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese a necessidade de manutenção da sentença e a impossibilidade de reconhecimento do mérito dos pedidos autorais, posto a inexistência de danos materiais e morais. (Contrarrazões- ID nº 5239848). 

É o relatório sucinto. 

 

 
Teresina, data da assinatura eletrônica. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado 532008388, com parcelas mensais de R$99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 5239833). 

Cinge-se a controvérsia acerca da r. sentença que reconheceu prescrição das parcelas descontadas, de modo a determinar a extinção do processo com resolução do mérito. Conforme acostado nos autos, o contrato iniciou em 07/102013, com a primeira parcela foi descontada em setembro de 2013. Através da análise do extrato juntado pela parte Recorrente, é possível verificar que as parcelas foram excluídas após a cobrança de 16 parcelas, finalizando em dezembro de 2014 

Neste ponto se faz imperioso destacar que, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC e, ainda, que para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, deve se considerar da última parcela. 

Portanto, considerando que a última parcela foi em dezembro de 2014, o Recorrente teria os próximos 5 anos para ajuizar a ação: até dezembro de 2019. No caso em tela, ajuizada a ação em 29 de maio de 2020, restando demonstrado que a aplicabilidade da prescrição integral das parcelas foi adequada. 

Posto isso, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in letters: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) 

Portanto, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação, transcorreu por inteiro, o período superior a 05 (cinco) anos, razão pelo entendo pela permanência da prescrição alegada. 

Ante o exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 



Teresina, 19/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800263-09.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVINO PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/08/2023