TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757757-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA REGULARES, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade nos autos da Ação nº 0757757-64.2022.8.18.0000.
II. O MM. Juiz a quo proferiu decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “rejeito a presente Exceção de Pré-executividade em relação aos argumentos aduzidos pela executada. Desta feita, determino o prosseguimento da execução fiscal”, entendendo que: “a figuração da titular de firma individual no polo passivo da execução fiscal não importa em prejuízo a segurança jurídica da relação tributária, por se tratar de um microempresário individual, ao passo que a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa”.
III. Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV. Da análise do processo de conhecimento não se constata lesão à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, visto que a citação do Agravante seguiu o regramento legal aplicável à espécie.
V. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
VI. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
VII. Sobre a alegação de nulidade de lançamento com base em presunção, nos termos das contrarrazões apresentadas, entende-se que embora a legislação permita ostensivamente a utilização de presunção para fins de lançamento, sobretudo nas hipóteses em que o contribuinte omite informações com o propósito de dificultar ou inviabilizar a cobrança do tributo, não foi acostado aos autos o processo administrativo que deu origem ao crédito sob execução, o que inviabiliza o conhecimento da exceção, uma vez que nela somente podem ser deduzidas matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Precedente STJ: AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.
VIII. Quanto à multa aplicada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
IX. A Corte Suprema tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (ARE 938538 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO)
X. A certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi afastada pelo recorrente. Em suma, a parte Agravante não se desincumbiu da sua obrigação, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a legitimidade da CDA.
XI. Registre-se por oportuno que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”. (REsp 660.895/PR)
XII. Estando, pois, a CDA em conformidade com as exigências da lei, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), que só pode ser elidida com evidente prova inequívoca a respeito da sua irregularidade (parágrafo único do citado dispositivo).
XIII. Cabia, portanto, ao Agravante o ônus de provar a mácula dos títulos e o efetivo prejuízo suportado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a alegar a ausência de elementos obrigatórios, o que não se verifica nos autos.
XIV. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
XVI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 20 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão rejeitou a Exceção de Pré-executividade nos autos da Ação nº 0757757-64.2022.8.18.0000.
O MM. Juiz a quo, proferiu decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “rejeito a presente Exceção de Pré-executividade em relação aos argumentos aduzidos pela executada. Desta feita, determino o prosseguimento da execução fiscal”, entendendo que: “a figuração da titular de firma individual no polo passivo da execução fiscal não importa em prejuízo a segurança jurídica da relação tributária, por se tratar de um microempresário individual, ao passo que a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e viceversa”.
O Executado/Agravante interpôs recurso requerendo:
“a) a extinção e cancelamento da Cobrança Fiscal e consequentemente o Processo Administrativo pela nulidade do lançamento fiscal baseado em presunção;
b) a exclusão do titular RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO do polo passivo, tanto em função da ausência de comprovação das práticas das irregularidades previstas no artigo 135 do CTN e em face à inexistência de dissolução irregular da sociedade e não ocorrência da Súmula 435 do STJ, que permanece em funcionamento;
c) O cancelamento ou a redução da multa de 60% (sessenta por cento) aplicada, em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não-confisco) e ao art. 5º, LIV da CF/88 (princípio da proporcionalidade). Além disso, requer-se que a suposta multa, caso seja mantida, retroaja ao valor original do débito, e não em face do montante atualizado;
d) A redução da multa aplicada para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto devido, em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV da CF/88 e ao art. 5°, LIV da CF/88, sendo que é possível ao órgão Julgador, principalmente em função do art. 108. IV, § 2º, do CTN, reduzir penalidade expressamente prevista em lei”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, como AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão rejeitou a Exceção de Pré-executividade nos autos da Ação nº 0757757-64.2022.8.18.0000.
O MM. Juiz a quo, proferiu decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “rejeito a presente Exceção de Pré-executividade em relação aos argumentos aduzidos pela executada. Desta feita, determino o prosseguimento da execução fiscal”, entendendo que: “a figuração da titular de firma individual no polo passivo da execução fiscal não importa em prejuízo a segurança jurídica da relação tributária, por se tratar de um microempresário individual, ao passo que a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e viceversa”.
O Executado/Agravante interpôs recurso requerendo:
“a) a extinção e cancelamento da Cobrança Fiscal e consequentemente o Processo Administrativo pela nulidade do lançamento fiscal baseado em presunção;
b) a exclusão do titular RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO do polo passivo, tanto em função da ausência de comprovação das práticas das irregularidades previstas no artigo 135 do CTN e em face à inexistência de dissolução irregular da sociedade e não ocorrência da Súmula 435 do STJ, que permanece em funcionamento;
c) O cancelamento ou a redução da multa de 60% (sessenta por cento) aplicada, em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não-confisco) e ao art. 5º, LIV da CF/88 (princípio da proporcionalidade). Além disso, requer-se que a suposta multa, caso seja mantida, retroaja ao valor original do débito, e não em face do montante atualizado;
d) A redução da multa aplicada para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto devido, em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV da CF/88 e ao art. 5°, LIV da CF/88, sendo que é possível ao órgão Julgador, principalmente em função do art. 108. IV, § 2º, do CTN, reduzir penalidade expressamente prevista em lei”.
Da análise do processo de conhecimento não se constata lesão à ampla defeso, ao contraditório e ao devido processo legal, visto que a citação do Agravante, seguiu o regramento legal aplicável à espécie.
O MM. Juiz a quo consignou na decisão atacada fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício.
Ab initio, compulsando os autos, verifiquei que a Execução Fiscal em apreço é dirigida tanto contra a empresa RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO-ME bem como a co-responsável pela firma RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO.
Destarte, conforme indicado pela Exequente na peça exordial, ambas as executadas podem figurar no polo passivo da execução, haja vista se tratar de empresa individual, onde a mesma se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, não havendo nenhum impeditivo nesse sentido. Vejamos:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE - FIRMA INDIVIDUAL: RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
1. A empresa individual não é pessoa jurídica distinta. O patrimônio do titular responde pelas dívidas empresariais.
2. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 3. Prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição em relação ao redirecionamento.
4. Apelação improvida.
(TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00166664220174036182 SP Data de publicação: 14/02/2020)
Como cristalino, a figuração da titular de firma individual no polo passivo da execução fiscal não importa em prejuízo a segurança jurídica da relação tributária, por se tratar de um microempresário individual, ao passo que a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa.
Frise-se por oportuno, a súmula 393 do STJ, inerente à exceção de pré – executividade no bojo da execução fiscal, instrumento processual que trata sobre matéria de ordem pública, possibilitando o reconhecimento de ofício a respeito de um vício ou nulidade devidamente comprovado e que não demandem dilação probatória, o que não se vislumbra in casu.
Resta demonstrado nos autos a irresignação da parte executada, a qual imputa a um terceiro uma obrigação tributária pertinente a constituição do título executivo em apreço (CDA – Certidão de Dívida Ativa). As execuções fundam-se em títulos executivos, tendo estes como requisitos indispensáveis: exigibilidade, liquidez e certeza – conforme art. 793, do Código de Processo Civil. Não podendo, portanto, haver desconstituição de títulos executivos apenas com meras alegações, desprovidas de lastro probatório, cabendo outro meio defensivo.
Posto isto, a pretensão da parte executada não deve prosperar, diante da inexistência de vício ou nulidade, passível de reconhecimento de ofício. Nesse ensejo, evidencia-se que a aludida demanda não se amolda sob invalidade jurídica.
Os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade. Essa presunção poderá ser ilidida através de prova cabal de sua ilegalidade.
Em análise do petitório, verifica-se que a excipiente aduz de forma bastante genérica a nulidade das certidões de dívida ativa que forram os autos tendo em vista que a cobrança não possui embasamento necessário para justificar a ocorrência do fato gerador, devendo ser cancelada, por ser nula, bem como que a notificação de lançamento no qual se baseia a presente cobrança é inválido por vício formal, pois há uma indicação do valor errado do débito. Pretende, por esta razão, a extinção da presente execução fiscal. Ocorre que a executada, em sua argumentação, sequer aponta qual requisito essencial estaria ausente na formação dos títulos. Ora, ainda que alegasse especificamente a não observância de um ou mais elementos essenciais da CDA, previstos legalmente, necessária seria a demonstração de invalidade desses títulos apta a ensejar sua nulidade, o que não foi observado nos autos.
De toda sorte, compulsando os autos, verifico que as CDAs que forram a presente execução preenchem todos os requisitos elencados pelo art. 202 do CTN, bem como pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - (…)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos dos supracitados artigos, estão presentes nos títulos que forram os autos todas as informações necessárias para aferir a forma pela qual se chegou à dívida ora executada (origem, natureza, fundamento legal, valor original, atualização monetária, multa, juros e a forma de calculá-los, número do processo administrativo), além dos demais requisitos exigidos legalmente, não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade alegada.
Analisando da CDA nº 1511518001582-0, é possível extrair que a dívida é decorrente do Aviso de Débito n. 1054438001464, documento emitido nas hipóteses em que o crédito é resultante de informação prestada pelo próprio contribuinte, sem a realização do pagamento no prazo estabelecido em lei.
Trata-se, pois, de execução de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte cumpriu a obrigação acessória de declarar o imposto, mas não efetuou o pagamento correspondente. Nesta hipótese, a própria declaração já constituiu o crédito tributário, tornando-se desnecessária qualquer providência por parte do Fisco. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e se opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.- Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".- Dessa forma, apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.- Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Precedentes.- In casu, foi ajuizada a execução fiscal em 13 de abril de 2007 (fls. 14/15), visando à cobrança dos créditos inscritos nas CDAs de fls. 16/32.- A documentação colacionada evidencia que os débitos foram constituídos após entrega de declaração pelo próprio contribuinte, que, com relação ao crédito declarado extinto, foi realizada em 19 de maio de 2004 (fl. 11).- O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 02 de maio de 2007 (fl. 34), posteriormente, portanto, à alteração perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005, que, publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor 09 de junho de 2005 (artigo 4º), pelo que aplicável no presente caso.- Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação posterior, consuma-se com o despacho que ordenou a citação da executada que, consoante redação atribuída ao art. 219, §1º do CPC, retroage à data de propositura da ação, vez que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.- Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, adrede mencionada, entre a data de constituição definitiva do crédito (19/05/2004) e o ajuizamento da ação (13/04/2007), não houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos.- Ademais, após o ajuizamento do feito executivo, os documentos colacionados evidenciam que não houve inércia da exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente.- Recurso provido.
(TRF-3, AI 00058768620154030000 SP 0005876-86.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2016).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte.2. Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 45955 SC 2011/0208432-7, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento em 02/02/2012, T2 – Segunda Turma).
A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de obstáculo jurídico à exigibilidade. Dessa forma, nas hipóteses em que o crédito é constituído através da declaração do contribuinte, mas ainda não venceu, será o vencimento o termo a quo do prazo prescricional. Ao contrário, se já houve o vencimento, mas só posteriormente ocorre a constituição do crédito mediante a entrega da declaração, tem-se que este será o marco inicial da contagem.
Para corroborar o exposto, trago a lume a jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO EM TORNO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ EM SEDEDE RECURSO REPETITIVO.1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem.2. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 2.124/84 e a Portaria MF 118/84, o Secretário da Receita Federal ficou autorizado a instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que, nos termos dos §§ do supracitado art. 5º, o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscritoem dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.3. Somente pode ser exigido aquele crédito que já foi definitivamente constituído. Outrossim, não se pode confundir constituição definitiva do crédito tributário (art. 145, caput do CTN) com imutabilidade do mesmo crédito (incisos I, II e III do mesmo art. 145 do CTN). Aplicando-se o princípio da actio nata, a constituição definitiva somada à faculdade de exigir (que pode se dar em momento posterior) marcam o termo a quo (inicial) da prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN. Sendo assim, no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP, julgado como recurso representativo da controvérsia, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, na forma do art. 543-C do CPC (DJe de 21.5.2010). Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.4. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no REsp 1398316 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0268620-4; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/10/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013).
No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais:
Ementa: Exceção de pré-executividade. Execução Fiscal. ICMS. Multa e juros de mora. Cobrança excessiva. Necessidade de dilação probatória. Matéria discutida que não poderia ser apreciada em sede de exceção. Discussão que deve ser deduzida por meio de embargos do devedor. Recurso não provido. ( TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 21617765320158260000 SP 2161776-53.2015.8.26.0000, Relator Ronaldo Andrade, Julgamento em 13/10/2015, 3ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS LEGAIS, TAXA SELIC E MULTAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIAS QUE ENVOLVEM DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVEM SER ARGUIDAS EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PREJUDICADO.
É inviável a análise de matérias que demandem dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, as quais devem ser suscitadas em embargos à execução fiscal. Hipótese em que o agravado não deixou de impulsionar o feito, tomando as medidas necessárias para a satisfação do crédito tributário, não restando caracterizada a desídia por parte do exeqüente. O pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios resta prejudicado, diante da rejeição da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057251720, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/05/2014) ( TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70057251720 RS, Relator Newton Luis Medeiros Fabricio, Julgamento em 28/05/2014, Primeira Câmara Cível)”
Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Sobre a alegação de nulidade de lançamento com base em presunção, nos termos das contrarrazões apresentadas, entende-se que embora a legislação permita ostensivamente a utilização de presunção para fins de lançamento, sobretudo nas hipóteses em que o contribuinte omite informações com o propósito de dificultar ou inviabilizar a cobrança do tributo, não foi acostado aos autos o processo administrativo que deu origem ao crédito sob execução, o que inviabiliza o conhecimento da exceção, uma vez que nela somente podem ser deduzidas matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente prequestionada pela Corte de origem. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido no excesso de execução.
3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de 3/6/2013).
4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor. Precedentes.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida.
(AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Quanto a multa aplicada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte Suprema tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Vejamos:
STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(ARE 938538 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
Quanto às CDA´s, especificamente, estabelece o artigo 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que esta deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida ativa.
De se referir que a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi afastada pelo recorrente.
Da análise dos autos constata-se que a parte Agravante não se desincumbiu da sua obrigação, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a legitimidade da CDA.
Verifica-se que a certidão foi regularmente inscrita e esta formalmente em ordem, pois preenchem os requisitos legais (arts. 202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), porquanto se revestem da presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 CTN e 3º da Lei nº 6.830/80). A presença de tais requisitos formais viabiliza o exercício da ampla defesa e respeita o princípio do contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:
TJSP. APELAÇÃO – Embargos à execução – ICMS – Certidões da dívida ativa regulares, conforme disposição do art. 202 do Código Tributário Nacional – Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – Multa pelo descumprimento de obrigação tributária que não possui caráter confiscatório –– Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.918/09 – Taxa SELIC – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0006446-41.2011.8.26.0161; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (…)
(Apelação Cível, Nº 70073680365, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 27-07-2017)
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 70072645849, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-06-2017)
TJSC. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
1 Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa.
2 A Certidão de Dívida Ativa possui presunção juris tantum de liquidez e certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas que categoricamente infirmem o seu conteúdo.
(…)
(TJSC, Apelação Cível n. 2008.058811-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2008).
Registre-se por oportuno que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”. Vejamos:
STJ. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.
2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253)
STJ. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF).
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos.
3. CDA expedida com base em confissão de dívida, não pode ser considerada ilegal, por ausência de informação de antecedentes.
4. Recurso especial improvido" (REsp 518590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.12.03).
Estando, pois, a CDA em conformidade com as exigências da lei, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), que só pode ser elidida com evidente prova inequívoca a respeito da sua irregularidade (parágrafo único do citado dispositivo).
Cabia, portanto, ao Agravante o ônus de provar a mácula dos títulos e o efetivo prejuízo suportado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a alegar a ausência de elementos obrigatórios, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, não há como se reconhecer a falta higidez do referido título, na esteira do decidido pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/07/2023
0757757-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorRICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2023