Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751710-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751710-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA - CAMARA MUNICIPAL, ATYLA HELTON DE SOUSA RIBEIRO
AGRAVADO: MARLON BRITO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Interno, interposto em face de decisão monocrática que deferiu antecipação de tutela no bojo do Agravo de Instumento 0755292-82.2022.8.18.0000.  

Após a interposição do Agravo de Instrumento e do presente recurso em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, conforme noticiado pelo Ministério Público e verificado no sistema PJE de 1º grau.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório

Fundamento e decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.

É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária fora julgada, tendo o juízo a quo proferido sentença de mérito.

Nesse jaez, anoto que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, perde o objeto o agravo de instrumento, e os recursos relacionados, interpostos contra decisão que defere ou indefere o pedido de liminar ou a antecipação de tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, sendo exatamente o caso dos autos.

A propósito, colaciono julgados do Tribunal da Cidadania e demais Tribunais pátrios sobre a tematica:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 396382 DF 2013/0311738-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MESMO COM O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. PRECEDENTE STJ EAREsp 488.188/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face da decisão que, após o deferimento da antecipação da tutela recursal, não conheceu do agravo de instrumento pela superveniência de sentença que julga procedentes os pedidos da inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp nº 488.188/SP, de que a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, pois: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, tornando-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo, desde logo, a execução provisória do julgado; e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. A antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento não é suficiente para manter o interesse recursal do agravante, uma vez que a decisão do relator de antecipação da tutela exerce o mesmo efeito da decisão interlocutória do juiz de piso, resultando na caracterização da hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, segundo o qual a sentença que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação. 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.

(TJ-DF 07110329120208070000 DF 0711032-91.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. II - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1239272, 07196133220198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte, consubstanciado no recurso de apelação. Sendo assim, uma vez proferida sentença de mérito nos autos principais, provimento dotado de cognição exauriente, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento, ainda que tenha sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE JULGAPREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Acórdão 1217946, 07199358620188070000,Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)TJDFT

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.(TJ-MG - AGT: 10079051894735009 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018)

 

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que julgou prejudicado o recurso. A prolação de sentença superveniente ocasiona a perda de objeto do agravo de instrumento e de eventuais agravos internos interpostos em decorrência do primeiro. A existência de embargos de declaração não desconstitui a natureza terminativa da sentença, devido a seu caráter integrativo. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0701.12.024585-0/003, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da sumula em 11/10/2017)

 

Assim, uma vez proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o presente agravo perdeu o objeto, restando, pois, prejudicada a sua tramitação, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.

Expedientes necessários.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751710-40.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751710-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARLON BRITO DE SOUSA

Publicação

31/03/2023