
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751710-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA - CAMARA MUNICIPAL, ATYLA HELTON DE SOUSA RIBEIRO
AGRAVADO: MARLON BRITO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno, interposto em face de decisão monocrática que deferiu antecipação de tutela no bojo do Agravo de Instumento 0755292-82.2022.8.18.0000.
Após a interposição do Agravo de Instrumento e do presente recurso em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, conforme noticiado pelo Ministério Público e verificado no sistema PJE de 1º grau.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária fora julgada, tendo o juízo a quo proferido sentença de mérito.
Nesse jaez, anoto que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, perde o objeto o agravo de instrumento, e os recursos relacionados, interpostos contra decisão que defere ou indefere o pedido de liminar ou a antecipação de tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, sendo exatamente o caso dos autos.
A propósito, colaciono julgados do Tribunal da Cidadania e demais Tribunais pátrios sobre a tematica:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 396382 DF 2013/0311738-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MESMO COM O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. PRECEDENTE STJ EAREsp 488.188/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face da decisão que, após o deferimento da antecipação da tutela recursal, não conheceu do agravo de instrumento pela superveniência de sentença que julga procedentes os pedidos da inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp nº 488.188/SP, de que a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, pois: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, tornando-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo, desde logo, a execução provisória do julgado; e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. A antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento não é suficiente para manter o interesse recursal do agravante, uma vez que a decisão do relator de antecipação da tutela exerce o mesmo efeito da decisão interlocutória do juiz de piso, resultando na caracterização da hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, segundo o qual a sentença que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação. 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.
(TJ-DF 07110329120208070000 DF 0711032-91.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. II - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1239272, 07196133220198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte, consubstanciado no recurso de apelação. Sendo assim, uma vez proferida sentença de mérito nos autos principais, provimento dotado de cognição exauriente, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento, ainda que tenha sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE JULGAPREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Acórdão 1217946, 07199358620188070000,Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)TJDFT
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.(TJ-MG - AGT: 10079051894735009 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018)
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que julgou prejudicado o recurso. A prolação de sentença superveniente ocasiona a perda de objeto do agravo de instrumento e de eventuais agravos internos interpostos em decorrência do primeiro. A existência de embargos de declaração não desconstitui a natureza terminativa da sentença, devido a seu caráter integrativo. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0701.12.024585-0/003, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da sumula em 11/10/2017)
Assim, uma vez proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o presente agravo perdeu o objeto, restando, pois, prejudicada a sua tramitação, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
0751710-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA - CAMARA MUNICIPAL
RéuMARLON BRITO DE SOUSA
Publicação31/03/2023