Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801495-05.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801495-05.2020.8.18.0152 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801495-05.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DAS NEVES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão objeto da ação, quais sejam: as parcelas descontadas de benefício previdenciário, acerca do contrato n° 0123298439736. Diante disso, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. (Sentença- ID n° 5180484). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prescrição, tendo em vista que o prazo da prescrição ocorre a partir da última parcela prevista no extrato do INSS. Argumenta neste ponto, o lapso temporal menor de cinco anos, respeitando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. (Recurso Inominado- ID nº 5180488) 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese a necessidade de manutenção da sentença e a impossibilidade de reconhecimento do mérito dos pedidos autorais, posto a inexistência de danos materiais e morais. (Contrarrazões- ID nº 5180495). 

É o relatório sucinto. 

  

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado 0123298439736, com parcelas mensais de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 5180461, pág. 5). 

Cinge-se a controvérsia acerca da r. sentença que reconheceu prescrição das parcelas descontadas, de modo a determinar a extinção do processo com resolução do mérito. À vista disso, ressalta-se que a ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2020. 

Conforme acostado nos autos, o contrato iniciou em 25 de janeiro de 2016, com a primeira parcela foi descontada em fevereiro de 2016. Neste caso, o contrato prevê descontos em 72 parcelas, entretanto, foram excluídas e passaram a ter sua última parcela em setembro de 2016. 

Neste ponto se faz imperioso destacar que, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC e, ainda, que para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, deve se considerar da última parcela efetivamente descontada. 

Portanto, considerando que a última parcela foi em 09/2016, o Recorrente teria os próximos 5 anos para ajuizar a ação: até setembro de 2020. No caso em tela, ajuizada a ação em 11.11.2020, restando demonstrado que a aplicabilidade da prescrição integral das parcelas foi adequada. 

Posto isso, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in letters: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) 

Portanto, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação, transcorreu por inteiro, o período superior a 05 (cinco) anos, razão pelo entendo pela permanência da prescrição alegada. 

Ante o exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 



Teresina, 06/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801495-05.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2023