TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801327-31.2020.8.18.0078
RECORRENTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE MUDANÇA DE PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, do CPC C/C ART. 6VIII). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801327-31.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz contratou dois planos com a empresa requerida, da seguinte forma, pagaria R$ 45,00 (quarenta e cinco reais, em espécie, para instalação da antena e mais 02 prestações que variariam entre R$ 86,00 (oitenta e seis reais) e R$ 90,00 (noventa reais) e depois poderia mudar para o plano pré-pago.
A sentença (id 6535178) que julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente aduziu em suas razões (id 6535181), alegando, em suma: análise da demanda e de seu processamento; da nulidade da sentença; do mérito recursal. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente os pedidos iniciais de indenização por dano moral e de repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id 6535186) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa ré é fornecedora de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que aderiu um pacote de serviços com a empresa recorrida, mas foi negado a migração para o plano pré-pago, sob alegação que o plano contratado tinha carência de um ano.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se por meio dos documentos juntados que o réu não juntou contrato válido, já que não consta a assinatura da cliente, tratando-se de um contrato genérico, o que não confirma que ela aderiu apenas ao plano pós-pago.
Nesse sentido, entende-se que o recorrido não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil c/c artigo 6,VIII, do CDC.
Diante disso, declaro cancelado o contrato e inexistente os débitos em aberto, oriundos do contrato.
Quanto aos danos morais, constato como inexistente, pois a inadimplência contratual, por si só, não enseja danos morais, gerando meros aborrecimentos, não havendo prova nos autos que demonstre violação ao direito da personalidade.
Comungando do mesmo entendimento a jurisprudência abaixo.
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TV POR ASSINATURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO PELO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de ação na qual a parte autora alega que contratou três pontos de televisão por assinatura, mas que a ré não forneceu os pontos regularmente, tendo cobrado pelo terceiro ponto, e, posteriormente, retirado o segundo ponto do serviço. Pediu o restabelecimento do segundo ponto de serviço e dano moral.
2. Sentença de parcial procedência, afastando o dano moral.
3. Apelo da parte autora.
4. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
5. A sentença recorrida condenou a apelada ao restabelecimento do segundo ponto de televisão por assinatura, e julgou improcedente o dano moral, entendendo que a hipótese foi de simples descumprimento de dever contratual, não tendo ultrapassado a esfera do mero transtorno ou aborrecimento.
6. O apelo da parte autora restringe-se ao dano moral que restou afastado pela r. sentença.
7. Tal dano, invocado em razão de ter o consumidor gastado o seu tempo e contratado advogados para regularizar o serviço, em razão de a apelada não ter mantido, regularmente, os pontos de serviço contratados, não merece acolhimento.
8. Nos termos da jurisprudência pátria, o mero descumprimento contratual do fornecedor do serviço, não enseja alteração da condição moral ou psíquica do consumidor, a atrair a compensação civil.
9. Nota-se dos autos, ainda, que o apelante não demonstrou como os fatos poderiam ter abalado os direitos inerentes à sua personalidade, deixando de produzir prova neste sentido (artigo 373, I, do NCPC).
10. Assim, inexistente suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, tem-se ausente abalo à esfera da personalidade do apelante, sendo impossível a indenização pleiteada, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa.
11. Sentença mantida.”
12. RECURSO DESPROVIDO.
(0002994-45.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/05/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Grifamos).
Ante o exposto, voto para conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para declarar cancelado o contrato e inexistente débitos em aberto, oriundos do contrato.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/07/2023
0801327-31.2020.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorISABEL FERREIRA DA SILVA
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação17/07/2023