TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800834-22.2021.8.18.0045
Origem: Vara Única Castelo do Piauí (PI)
APELANTE: ALDENIZA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA E NÃO IMPUGNADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pela cronologia dos fatos, as procurações foram firmadas para abertura e movimentação de conta corrente por pessoa aparentemente de confiança da recorrente, pois também autodeclarada lavradoura, embora de zona rural de cidade diversa (zona rural de Buriti dos Montes) da outorgante (Zona Rural de Castelo do Piauí).
2. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Assim, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
3. Por outro lado o CPC, em seu artigo 350 dispõe que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. Dentro desse contexto, percebe-se que os documentos apresentados pelo banco na contestação não foram impugnados pela parte autora, pois intimado para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte e, sendo assim, nos termos do art. 411, incisos I e III do CPC “considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário; (…) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
4. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
5. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
6. Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção.
7. Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
8. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
9. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoram os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALDENIZA SOARES DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Castelo do Piauí (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O juiz sentenciante entendeu que há nos autos a efetiva comprovação da transferência dos valores do contrato bancário ao contratante, a ação de declaração de nulidade contratual e consequente inexistência do débito não deve ser acolhida, vez que o objeto contratual foi devidamente celebrado e cumprido.
Para reformar a sentença que não acolheu os pedidos de anulaçao do contrato, devolução dos valores debitados e danos morais, a parte autora ingressou com o presente recurso alegando que o banco não apresentou provas da contratação e que o ônus era seu diante da relação consumerista instaurada.
Afirma que, não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus que padecia e comprovado a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pela recorrente firmado através de instrumento público e/ou do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, a reforma da sentença deve ser acolhida.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de crédito direto ao consumidor (CREDITO PESSOAL-SEM CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 950925579).
Sendo está instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e da súmula nº 279 do STF que impossibilita o reexame nas instâncias extraordinárias, passa-se à apreciá-las.
Para formalização de contratos, é juridicamente indispensável que a pessoa analfabeta seja representada por procurador nomeado por meio de instrumento público, com poderes especiais para abrir e movimentar contas de depósitos.
O banco recorrido, quando da presentação da defesa, juntou procuração pública registrada em cartório de notas onde a parte autora ora Apelante outorga poderes a ROSIMEIRE DA SILVA PEREIRA (id num. 7076284) para representá-la junto ao BANCO DO BRASIL, procuração pública datada de 09-04-2018.
Ato contínuo, dentro do prazo de validade da procuração (em 19-04-2018), foi formado contrato de abertura de crédito (id. Num 7076286) acompanhado de assinatura regular da contratante outorgada ROSIMEIRE DA SILVA PEREIRA e outra procuração pública datada de 23-06-2020 autorizando a outorgante a movimentar a conta corrente 25592-0 na agência do banco recorrido nº 1758-2.
No extrato da conta corrente (id num 7076283) consta o valor debitado na conta de titularidade da recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e consta ainda que o empréstimo formado em autoatendimento mediante uso de senha pessoal datado de 13-10-2020 (comprovante no id num. 7076280), ou seja, dentro do prazo de validade da nova procuração pública outorgada a ROSIMEIRE DA SILVA PEREIRA (ID. NUM. 7076285) onde a recorrente autoriza a movimentação e outras contratações na conta corrente acima identificada.
Portanto, pela cronologia dos fatos, as procurações foram firmadas para abertura e movimentação de conta corrente por pessoa aparentemente de confiança da recorrente, pois também autodeclarada lavradoura, embora de zona rural de cidade diversa (zona rural de Buriti dos Montes) da outorgante (Zona Rural de Castelo do Piauí).
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Assim, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Por outro lado o CPC, em seu artigo 350 dispõe que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
Dentro desse contexto, percebe-se que os documentos apresentados pelo banco na contestação não foram impugnados pela parte autora, pois intimado para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte e, sendo assim, nos termos do art. 411, incisos I e III do CPC “considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário; (…) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72xR$ 44,24) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800834-22.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALDENIZA SOARES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2023