TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800218-81.2021.8.18.0066 (Pio IX / Vara Única)
Apelante: Antônio Cleidivan Leite da Silva
Defensor Público: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que foi utilizada para o cometimento de outro delito.
3. Registre-se, por oportuno, que, apesar de a arma de fogo não ter sido apreendida, o réu, em interrogatório judicial realizado no âmbito de outro processo, afirmou que a portava naquele dia e local e que, inclusive, ela foi empregada em crime cometido momentos depois, o que ratifica a eficiência do instrumento.
4. O apelante alega que costumava andar armado por que a região em que reside é perigosa.
5. Impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária proporcional à pena restritiva de liberdade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Antônio Cleidivan Leite da Silva para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, a pena restritiva de liberdade e os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Cleidivan Leite da Silva (id. 5767847), em face da sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (pág. 2/5 – id. 5767842) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 81 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 229/231 – id. 5766862), a saber:
(…)
No dia 08 de Abril de 2021, durante a madrugada, o acusado foi preso novamente em flagrante, desta vez na companhia de mais 02 (dois) indivíduos, portando, novamente, uma arma de fogo do tipo revólver.
Tal ato de flagrância ocorreu com uma equipe da Polícia militar realizando abordagens de rotina em veículos por volta das 02 h da data retromencionada. O acusado se encontrava no interior de um veículo Strada, que estava a transitar nas ruas de Fronteiras-PI, que foi devidamente abordado. No ato, além da arma de fogo em poder do acusado como já dito outrora, situação esta que já permitia a incidência do Art. 14 do Estatuto do Desarmamento, mais uma vez.
Como se não bastasse a reiteração do delito em testilha, a caçamba do veículo estava repleta de ovelhas, com o acusado, acompanhado de outros 02 (dois) ocupantes do veículo, confessando que tais semoventes haviam sido furtados da pessoa de Fortunato, situação esta que permite a capitulação do delito presente no Art. 155, § 6º.
Perceba, Exa., que ocorreu também, o concurso de pessoas, situação que possibilita a incidência do Art. 288, parágrafo único.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 1/3 – id. 5766864) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/35 – id. 4869140), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5767850), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6143519) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 10691596).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “embora a utilização da prova emprestada tenha por finalidade precípua e economia processual e, até mesmo, a efetivação do direito à prova, indispensável que ela seja utilizada à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório a partir da interferência direta da parte na produção e questionamento do meio de prova, de sorte que, qualquer forma de reduzir essa participação é um meio de burlar o direito de ampla defesa, algo que, não deve ser permitido no sistema penal de um estado democrático de direito.”
Ao final, pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL CAPITULADO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-MG – APR: 10514080313208001 Pitangui, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 13/01/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2010)
Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação da potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que o acusado, em sede de interrogatório judicial nos autos nº 0000388-57.2019.8.18.0066, confessou ter portado o artefato e efetuou disparos.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Omissis.
II – Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - “O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV – Omissis;
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos.
3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que apesar de a arma de fogo não ter sido apreendida, o apelante, em interrogatório judicial, realizado no âmbito de outro processo, confessou que naquele dia e local a portava e que, inclusive, ela foi empregada em crime cometido momentos depois, o que ratifica a eficiência do instrumento. Ainda asseverou que costumava andar armado porque a “região” em que reside é perigosa.
Ademais, ainda que o apelante tivesse o receio de sofrer assaltos e considerasse imprescindível o porte de arma para garantir a sua segurança – fato que não se encontra demonstrado –, deveria ter buscado os meios legais e aguardado a concessão da devida autorização, nos termos da Lei nº 10.826/03.
Constata-se, portanto, que o apelante dispunha de outros meios para garantia da sua segurança e da sua família.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 135/136 – id. 4082809):
(…)
A culpabilidade é reflexo das demais circunstâncias judiciais.
Os antecedentes não serão valorados, sob pena de bis in idem, visto que o réu tem histórico criminal que se presta à reincidência.
Sua conduta social não foi objeto de prova nos autos.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as consequências do crime não ensejam a modificação da pena nesta oportunidade, assim com o comportamento da vítima.
Contudo as circunstâncias são desfavoráveis, visto que, segundo informado pelo réu, ele portava arma com frequência e, durante o crime, estava em aglomeração de pessoas (jogo de futebol) onde se consumia bebida alcoólica, circunstâncias que elevam o grau de risco da conduta levada a cabo pelo réu.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente 1 (uma) circunstância judicial – circunstância do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Passo, então, à análise da circunstância.
Com efeito, deve ser mantida a valoração das circunstâncias do crime, pois o próprio apelante confessa que portava arma de fogo com frequência e, durante a prática do crime, havia uma aglomeração de pessoas e consumo de bebida alcoólica, circunstâncias suficientes para elevar o grau de risco de sua conduta.
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém conferiu mais peso à reincidência específica, motivo pelo qual conduziu a pena ao patamar de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e multa de 81 (oitenta e um) dias multa.
No entanto, em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Antônio Cleidivan Leite da Silva para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, a pena restritiva de liberdade e os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Antônio Cleidivan Leite da Silva para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, a pena restritiva de liberdade e os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0800218-81.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA
RéuPromotoria de Justiça de Pio IX-PI
Publicação27/04/2023