Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001162-92.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Na espécie, as provas produzidas em juízo não comprovam os fatos narrados na inicial acusatória, que foram negados pela vítima e pelo acusado. 2 – Quanto à conduta social, inexistem nos autos estudos psicossociais aptos a negativarem a conduta social do apelado, razão pela qual essa circunstância deve ser mantida favorável. 3 – No tocante aos motivos do crime, como bem considerou o juízo a quo são inerentes ao próprio tipo penal, portanto não agrava a situação. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001162-92.2019.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0001162-92.2019.8.18.0032 (Picos/ 4 ª Vara)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Simão Araújo dos Santos

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Na espécie, as provas produzidas em juízo não comprovam os fatos narrados na inicial acusatória, que foram negados pela vítima e pelo acusado.

2 – Quanto à conduta social, inexistem nos autos estudos psicossociais aptos a negativarem a conduta social do apelado, razão pela qual essa circunstância deve ser mantida favorável.

3 – No tocante aos motivos do crime, como bem considerou o juízo a quo são inerentes ao próprio tipo penal, portanto não agrava a situação.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 180 – id. 5802372), em face de sentença proferida pelo MM º Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 170/178 – id. 5802372) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 (descumprir medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 58/61 – id. 5802372), a saber:

(…)

Consta nos autos do IP subjacente que, no dia 16 de Agosto de 2019, no povoado Chapada do Fio, Zona Rural de Picos-PI, por volta das 19h30min, o denunciado SIMÃO ARAÚJO SANTOS descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de Francisca Maria de Sousa, sua ex companheira e na ocasião a ameaçou de morte (art. 147, CPB c/c art. 7, II e art. 24-A da Lei 11.340/06)

Segundo apurou-se em sede de investigação policial, no dia dos fatos, os policiais militares receberam um chamado via COPOM sobre a ocorrência de um descumprimento de medida protetiva, ocorrida na localidade Chapada do Fio, Zona Rural de Picos-PI, tendo os agentes se deslocado até a localidade.

Ao chegarem ao local dos fatos os policiais foram informados pela senhora Francisca Maria de Sousa que seu ex companheiro havia ido até a sua residência, batido na porta e a ameaçado de morte, conduta esta presenciada por sua filha Vitória de 16 anos de idade. Afirmou ainda que havia pedido para ele ir embora, pois já existia uma medida protetiva favorável a ela, e que o mesmo informou que não sairia, momento em que a vítima ligou para a polícia e o denunciado saiu para um bar situado ao lado da residência.

Após tomar ciência dos fatos, os policiais realizaram diligências para encontrar o denunciado, vindo a encontrá-lo em um bar próximo da casa da vítima. Diante do apurado, o acusado foi conduzido à repartição policial para as providências cabíveis.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 25 de Setembro de 2019 – pág.75/76 – id. 5802372) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

O Ministério Público, nas razões recursais (pág. 181/185 – id. 5802372), pleiteia, em síntese, a condenação do apelado pela prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) e reconhecimento negativo das circunstâncias judiciais da conduta social e motivos do crime, para ambos os delitos imputados ao acusado, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6674309).

A defesa, em sede de contrarrazões (pág. 190/202 – id. 5802372), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença proferida por seus próprios fundamentos.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os artigos 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, o Parquet pleiteia, em síntese, a condenação do apelado pela prática do delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal e o reconhecimento negativo das circunstâncias judiciais da conduta social e motivos do crime, para ambos os delitos imputados ao acusado.

Diante do argumento defensivo, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

DA SENTENÇA (MANTIDA). Na espécie, as provas produzidas em juízo não confirmam os fatos narrados na inicial acusatória, até porque negados pela vítima e pelo apelado.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima, na fase judicial, dando conta de que não foi ameaçada pelo apelado no dia narrado na denúncia, mas em momento anterior, quando requereu medida protetiva de urgência.

Ressalte-se que o apelado, embora tenha admitido a ocorrência do crime de descumprimento de medida protetiva, negou a prática do delito de ameaça.

Sublinhe-se, por relevante, que a vítima destacou que ele foi à sua residência, com o intuito de retornarem a convivência, porém, negou-lhe o pedido, momento em que se retirou.

Ora, a versão apresentada pelo apelado é confirmada pela versão apresentada pela vítima, sob o crivo do contraditório judicial, dando conta de que não sofreu ameaças naquela oportunidade.

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova.

A propósito, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas de que o agente ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a absolvição do acusado é medida que se impõe.

(TJ-MG - APR: 10460190012696001 Ouro Fino, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) [grifo nosso]



Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticada sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato teria ocorrido em via pública. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 20170410076968 DF 0007498-76.2017.8.07.0004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 14/06/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2018 . Pág.: 41/53) [grifo nosso]

 

Assim, não há como acolher a tese ministerial, na medida em que resta demonstrada a fragilidade das provas, incapazes, portanto, de ensejar uma condenação.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

O Ministério Público pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com a valoração negativa da conduta social e motivos do crime.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena (pág.176 - id. 5802372):

(...)

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (=) Quanto a culpabilidade, não foi anormal a caracterização do tipo;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada

tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;

3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade

presume-se boa, já que não há outros elementos que indiquem o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferir;

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que

valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu;

 

Quanto à conduta social, inexistem nos autos estudos psicossociais aptos a justificar sua negativação.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS AO APELADO – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO – FATOR DE AGRAVAMENTO DA CULPABILIDADE – ARESTO TJMG – AÇÃO PENAL EM CURSO – INCABÍVEL VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – SÚMULA 444, STJ – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL – JULGADO DO TJMT - PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, PRIMARIEDADE E MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – JURISPRUDÊNCIA DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA VALORAR A CULPABILIDADE MANTIDA A PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. “A apreensão de duas armas de fogo comprovadamente eficazes em poder do agente é um fator de agravamento da culpabilidade que deve ser sopesado para o recrudescimento das penas-base.” (TJMG, AP nº 10105072225383001) Se o apelado não possui condenação transitada em julgado, mostra-se incabível a avaliação desfavorável dos antecedentes, consoante Súmula 444 do STJ. A valoração negativa da conduta social do agente demanda análise de elementos concretos de seu comportamento no âmbito familiar, em sua comunidade e ambiente de trabalho. Logo, inexistentes “estudos psicossociais capazes de aferir, de forma concreta e eficaz, a conduta social [...] do recorrente”, afigura-se impertinente a majoração da pena-base (TJMT, Ap nº 112079/2013). Diante da pena aplicada [inferior a 4 (quatro) anos], a primariedade e maioria das circunstâncias judiciais favoráveis ao apelado, “deve ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (TJMG – APR 10687130055845001). (Ap 161498/2016, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017)

(TJ-MT - APL: 00058959120138110037 161498/2016, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 19/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2017) [grifo nosso]



RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. RETIFICAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES – VIABILIDADE – EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE, AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – 2. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – NECESSIDADE – VERIFICADA A UNIDADE DE AÇÃO E A AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PARA OS DELITOS PRATICADOS – 3. RECURSO PROVIDO – 4. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO – 4.1. CORREÇÃO DO CÁLCULO DE PENA QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O ABERTO – 4.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Não há que se falar em maus antecedentes quando as certidões criminais existentes nos autos não dão conta da existência, em desfavor do sentenciado, de processo criminal com sentença condenatória já transitada em julgado. Impossível atribuir valoração negativa à conduta social e à personalidade do agente quando inexistir, nos autos, estudos psicossociais ou quaisquer outros elementos que permitam aquilatar, de forma positiva, ou negativa, tais elementos octogonais. Deve ser afastada a negativação dos motivos e das circunstâncias do crime quando alicerçada em argumentos desprovidos de concretude fática. 2. Verificado que o recorrente, com uma única conduta, praticou os delitos de furto qualificado e de corrupção de menor, imperioso que se reconheça a incidência do concurso formal próprio. 3. Recurso Provido. 4.1. A correção do cálculo de pena que implica na modificação para o aberto, mesmo que de ofício, do regime inicial de cumprimento da reprimenda. 4.2. Uma vez constatado, ainda que ex offício, que o apelante preenche os requisitos elencados do art. 44 do Código Penal a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, é medida que se impõe. (Ap 143810/2013, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/04/2014, Publicado no DJE 25/04/2014)

(TJ-MT - APL: 00067329120088110015 143810/2013, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2014) [grifo nosso]



No tocante aos motivos do crime, como bem considerou o juízo a quo, são inerentes ao próprio tipo penal, portanto não agrava a situação.

In casu, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal quando a negativação das vetoriais da conduta social e motivos do crime concernentes às modulares do art. 59 do CP, não extrapolam o tipo penal incriminador, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e do Estado Democrático de Direito (art. 93 , IX , da CF ).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0001162-92.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SIMAO ARAUJO SANTOS

Publicação

08/05/2023