TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800516-40.2021.8.18.0077
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (PI)
APELANTE: LUZIA CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECONTO DE UMA PARCELA. DEVOLUÇAO EM DOBRO. DANOS MORAIS INXITENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 130,10 (cento e trinta reais e dez centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
3. No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que a presente demanda versa sobre a anulação do seguinte objeto: Contrato nº 857283659, no valor de R$ 3.353,26.
4. Ocorre que o contrato acima foi incluído em 18-04-2018 e excluído em 01-05-2018, tendo sido reservada da margem consignada da recorrente o valor de R$ R$ 130,10 (cento e trinta reais e dez centavos)Não merece reforma a improcedência dos pedidos no capítulo referente aos danos morais.
5. No caso de empréstimo consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
6. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
7. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
8. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
9. Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
10. Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUZIA CABRAL DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que A Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/Recorrente.
Sustenta que o Recorrido não conseguiu demonstrar a transferência dos valores para a conta do autor, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus Afirma que o banco recorrido não comprova o negócio jurídico com a juntada do contrato ou comprovante da transferência do valor do objeto contratado e defende a aplicação da súmula 18 do STJ.
Aduz que essa reserva de margem para cartão de crédito em sua aposentadoria de um salário mínimo é um ato ilícito, pois em momento algum o apelante solicitou cartão de crédito junto ao apelado e teve parte do valor do seu benefício indisponível, conforme se afere pelo Extrato do INSS.
Afirma ainda que o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que qualquer alegação de fraude não merece prosperar, vez que a controvérsia suscitada pelo Autor recai em operação de portabilidade, portanto deve-se reconhecer a contratação, a título de empréstimo consignado.
Explica que, voncernente ao Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado Contrato Nº 00139054191 – ANEXO, percebemos que este é contrato portado da BANCO BRADESCO. Por ser contrato portado, não há liberação de valores, e sim a quitação do saldo devedor da Instituição Financeira Originadora, a saber, no importe de R$ 3.353,26 (Três mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), a ser pago através de 37 (Trinta e sete) parcelas de R$ 130,10 (Cento e trinta reais e dez centavos), conforme Contrato, ora anexo
Argumenta que Para que haja o dever de reparar qualquer dano moral sofrido, deve ser demonstrada a existência de ato ilícito por parte requerido, ou cobrança indevida, o que jamais aconteceu, tendo em vista que a parte autora não trouxe provas contundentes capazes de lhe corroborar o direito alegado.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 130,10 (cento e trinta reais e dez centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que a presente demanda versa sobre a anulação do seguinte objeto: Contrato nº 857283659, no valor de R$ 3.353,26.
Ocorre que o contrato acima foi incluído em 18-04-2018 e excluído em 01-05-2018, tendo sido reservada da margem consignada da recorrente o valor de R$ R$ 130,10 (cento e trinta reais e dez centavos)
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito. Vejamos a valoração das provas constante na sentença impugnada
“Citado, o banco réu apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 24704742), confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe”.
Não merece reforma a improcedência dos pedidos no capítulo referente aos danos morais.
No caso de empréstimo consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800516-40.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA CABRAL DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação31/03/2023