Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804673-49.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PROVA DA CASA BANCÁRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim, tendo a última parcela sido debitada em 10-04-2023 e a ação proposta em 02-11-2020, rejeito a alegação de prescrição da pretensão. 5. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 6. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 7. Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio desacompanhada de qualquer pedido de prova ou indício corroborando com a afirmação de que se tratava de documentos fraudulentos. 8. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator. 10. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804673-49.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804673-49.2020.8.18.0026
Origem: 2ª Vara Cível de Campo Maior (PI)
APELANTE: ANA LUCIA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PROVA DA CASA BANCÁRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1.            Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

2.            Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

3.            Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

4.            Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim, tendo a última parcela sido debitada em 10-04-2023 e a ação proposta em 02-11-2020, rejeito a alegação de prescrição da pretensão.

5.            O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência  para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

6.            Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

7.            Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio desacompanhada de qualquer pedido de prova ou indício corroborando com a afirmação de que se tratava de documentos fraudulentos.

8.           Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.  

9.           Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator.  

10.        Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA LUCIA DA COSTA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A. requerendo nulidade do contrato 5182343154517, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.

Afirma que se trata de negócio fraudulento e que os documentos juntados , fora objeto de fraude, ainda que de terceiro.

Destaca que contratação em nenhum momento fora objeto de negócio consentido pelo apelante, pelo contrário, tendo em vista a quantidade de desfalques ocasionados em seu benefício.

Requer aplicação da súmula 18 do TJPI argumentando que não foi comprovada a transferência do valor supostamente tomado emprestado.

Alega que os Tribunais Pátrios têm considerados fraudulentos os empréstimos bancário que não apresentam regularidade na contratação.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo acolhimento da prejudicial de presrcrição.

Defende que o contrato é regular sem nenhum vício

Afirma que a parte Apelante, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, sustenta que os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.
Destaca que preencheu todos os requisitos legais ao apresentar o contrato assinado a rogo com a presença de duas testemunhas.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO



Afirma o banco recorrido que os descontos realizados no contracheque da parte autora, ora apelante, ocorreram a partir de 08/05/2017, sendo ajuizada a presente ação apenas em 02/11/2020, ou seja, somente após o lapso temporal de 03 (três) anos da ocorrência da consignação.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim, tendo a última parcela sido debitada em 10-04-2023 e a ação proposta em 02-11-2020, rejeito a alegação de prescrição da pretensão.



III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a reanálise nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (id. Num. 7168462), documentos pessoais (e comprovante de transferência (7168464) para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.

Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio desacompanhada de qualquer pedido de prova ou indício corroborando com a afirmação de que se tratava de documentos fraudulentos.

Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72xR$ 17,00) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 

 

 V – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0804673-49.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA LUCIA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/03/2023