TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759812-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II. Restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o deferimento da medida liminar vindicada.
III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753311-18.2022.8.18.0000.
A decisão atacada foi proferida nos autos do de Mandado de Segurança impetrado por Francisco das Chagas Rodrigues visando anular o ato que revogou sua aposentadoria e determinou o seu retorno à atividade.
O aqui Servidor Agravado fundamenta o agravo de instrumento nos seguintes termos:
“O impetrante é servidor público aposentado do Estado do Piauí. Ingressou no serviço público em 03/06/1985, ocupando o cargo de motorista. O Decreto 12.010/2005 transformou diversos cargos da Secretaria de Justiça no cargo de Agente Penitenciário de 3ª Classe. Assim, a partir da vigência do referido Decreto o Impetrante passou a ocupar o cargo de Agente Penitenciário, tendo, inclusive sido promovido diversas vezes até chegar a última classe, qual seja Classe Especial (Decreto 16.985/2017). Em ABRIL de 2017, o impetrante após cumprir os requisitos para obter o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais (art. 3º da EC nº 47/2005), requereu a sua aposentaria e esta foi concedida no cargo de agente penitenciário, através da Portaria nº 68/2018 – Piauí Previdência, publicada no Diário Oficial do Estado nº 54, de 21 de março de 2018.
Pois bem, após trâmite administrativo que culminou na aposentadoria do impetrante, o aludido processo foi encaminhado ao TCE/PI para análise do registro do ato de aposentadoria (processo em anexo). Ocorre que, após tramitação processual na Corte de Contas, fora decidido pela 2ª Câmara: “ a) Julgar Ilegal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, concedida ao Sr. Francisco das Chagas Rodrigues, CPF nº. 043.527.503-87, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, Classe Especial, do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, em razão da ocorrência de transposição de cargos do servidor, negando-lhe o registro.”
Diante da decisão supra, fora encaminhado ofício ao Presidente da Piauiprev para cumprimento, tendo expedido Portaria anulando a Aposentadoria do impetrante em razão de suposta transposição de cargos, em obediência ao acordão exarado pelo TCE-PI. Nessa esteira, o impetrante somente tomou conhecimento da decisão da FUNPREV após Termo de Ciência exarado pela Secretaria de Justiça, determinando o retorno do mesmo a ATIVIDADE e lotação no estabelecimento prisional.
Pasme Excelência, o impetrante mesmo possuindo todos os requisitos necessários (idade e tempo de contribuição) fora notificado pela SEJUS para voltar a ATIVIDADE, ainda que não possua mais condições físicas e psicológicas para enfrentar uma jornada exaustiva de plantões de 24h (vinte e quatro horas) em corredores de estabelecimentos prisionais. Prova disto, é que o Página 4 servidor sofre de Mal de Alzheimer, estando absolutamente incapaz para exercer quaisquer atividades, conforme faz prova de laudo pericial, laudo médico e decisão judicial que determinou a curatela provisória (docs. em anexo).
Ademais, não bastasse o ato proferido pelo Secretário de Justiça, o Presidente da Funprev anulou ilegalmente a portaria de aposentadoria do impetrante, violando a emenda constitucional que garante o direito a passagem para inatividade após completar os requisitos de idade e tempo de contribuição. Além disso, arbitrariamente esta autoridade coatora determinou o retorno do servidor aposentado à atividade em dissonância com o a decisão da Corte de Contas que indeferiu o registro de aposentadoria do impetrante, porém não determinou o seu retorno às atividades.
Por fim, imperioso destacar o ato ilegal praticado pelo conselheiro do TCE-PI, pois ao negar o registro de aposentadoria do impetrante sob argumento de transposição de cargos, a Corte de Contas pratica ato de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista implicitamente declara a inconstitucionalidades da Lei Estadual n° 5.377/04 e do Decreto 12.010/05, violando o julgado recente do Pretório Excelso nos autos do MS nº 35.410 – DF, posteriormente reafirmado no julgamento do RE nº 1.336.854 – RS, que indubitavelmente decidiu pela impossibilidade do exercício do Controle de Constitucionalidade pelos Tribunais de Contas (Decisões em anexo). Além do que, as legislações não foram declaradas inconstitucionais. Assim, tais normas continuam vigentes e produzindo seus efeitos.
Ínclito julgador, diante das decisão teratológica que determinou a anulação da portaria de aposentadoria, bem como o retorno do impetrante a atividade na Unidade Prisional, não há alternativa senão a impetração do presente writ a fim de combater os atos ilegais praticados pelas autoridades coatoras.”
Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Aduz o aqui Estado Agravante: “2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPLIQUE EXTENSÃO DE VANTAGEM; 2.2. DO CARÁTER IRREVERSÍVEL - DO ESGOTAMENTO DA DEMANDA; 3.3. DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS 3.3.1. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 – TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGO PÚBLICO; 3.3.2. OBSERVÂNCIA DE PROCESSO LEGAL PARA REGISTRO DA APOSENTADORIA - MANIFESTAÇÃO DO TCE DE FORMA CONTRÁRIA - INOCORRÊNCIA DE PRETENSA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO COLEGIADO; 3.3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB)”.
Em contrarrazões o Agravado pugna pela manutenção da decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Regimental.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753311-18.2022.8.18.0000.
A decisão atacada foi proferida nos autos do de Mandado de Segurança impetrado por Francisco das Chagas Rodrigues visando anular o ato que revogou sua aposentadoria e determinou o seu retorno à atividade.
O aqui Servidor Agravado fundamenta o agravo de instrumento nos seguintes termos:
“O impetrante é servidor público aposentado do Estado do Piauí. Ingressou no serviço público em 03/06/1985, ocupando o cargo de motorista. O Decreto 12.010/2005 transformou diversos cargos da Secretaria de Justiça no cargo de Agente Penitenciário de 3ª Classe. Assim, a partir da vigência do referido Decreto o Impetrante passou a ocupar o cargo de Agente Penitenciário, tendo, inclusive sido promovido diversas vezes até chegar a última classe, qual seja Classe Especial (Decreto 16.985/2017). Em ABRIL de 2017, o impetrante após cumprir os requisitos para obter o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais (art. 3º da EC nº 47/2005), requereu a sua aposentaria e esta foi concedida no cargo de agente penitenciário, através da Portaria nº 68/2018 – Piauí Previdência, publicada no Diário Oficial do Estado nº 54, de 21 de março de 2018.
Pois bem, após trâmite administrativo que culminou na aposentadoria do impetrante, o aludido processo foi encaminhado ao TCE/PI para análise do registro do ato de aposentadoria (processo em anexo). Ocorre que, após tramitação processual na Corte de Contas, fora decidido pela 2ª Câmara: “ a) Julgar Ilegal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, concedida ao Sr. Francisco das Chagas Rodrigues, CPF nº. 043.527.503-87, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, Classe Especial, do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, em razão da ocorrência de transposição de cargos do servidor, negando-lhe o registro.”
Diante da decisão supra, fora encaminhado ofício ao Presidente da Piauiprev para cumprimento, tendo expedido Portaria anulando a Aposentadoria do impetrante em razão de suposta transposição de cargos, em obediência ao acordão exarado pelo TCE-PI. Nessa esteira, o impetrante somente tomou conhecimento da decisão da FUNPREV após Termo de Ciência exarado pela Secretaria de Justiça, determinando o retorno do mesmo a ATIVIDADE e lotação no estabelecimento prisional.
Pasme Excelência, o impetrante mesmo possuindo todos os requisitos necessários (idade e tempo de contribuição) fora notificado pela SEJUS para voltar a ATIVIDADE, ainda que não possua mais condições físicas e psicológicas para enfrentar uma jornada exaustiva de plantões de 24h (vinte e quatro horas) em corredores de estabelecimentos prisionais. Prova disto, é que o Página 4 servidor sofre de Mal de Alzheimer, estando absolutamente incapaz para exercer quaisquer atividades, conforme faz prova de laudo pericial, laudo médico e decisão judicial que determinou a curatela provisória (docs. em anexo).
Ademais, não bastasse o ato proferido pelo Secretário de Justiça, o Presidente da Funprev anulou ilegalmente a portaria de aposentadoria do impetrante, violando a emenda constitucional que garante o direito a passagem para inatividade após completar os requisitos de idade e tempo de contribuição. Além disso, arbitrariamente esta autoridade coatora determinou o retorno do servidor aposentado à atividade em dissonância com o a decisão da Corte de Contas que indeferiu o registro de aposentadoria do impetrante, porém não determinou o seu retorno às atividades.
Por fim, imperioso destacar o ato ilegal praticado pelo conselheiro do TCE-PI, pois ao negar o registro de aposentadoria do impetrante sob argumento de transposição de cargos, a Corte de Contas pratica ato de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista implicitamente declara a inconstitucionalidades da Lei Estadual n° 5.377/04 e do Decreto 12.010/05, violando o julgado recente do Pretório Excelso nos autos do MS nº 35.410 – DF, posteriormente reafirmado no julgamento do RE nº 1.336.854 – RS, que indubitavelmente decidiu pela impossibilidade do exercício do Controle de Constitucionalidade pelos Tribunais de Contas (Decisões em anexo). Além do que, as legislações não foram declaradas inconstitucionais. Assim, tais normas continuam vigentes e produzindo seus efeitos.
Ínclito julgador, diante das decisão teratológica que determinou a anulação da portaria de aposentadoria, bem como o retorno do impetrante a atividade na Unidade Prisional, não há alternativa senão a impetração do presente writ a fim de combater os atos ilegais praticados pelas autoridades coatoras.”
Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Aduz o aqui Estado Agravante: “2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPLIQUE EXTENSÃO DE VANTAGEM; 2.2. DO CARÁTER IRREVERSÍVEL - DO ESGOTAMENTO DA DEMANDA; 3.3. DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS 3.3.1. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 – TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGO PÚBLICO; 3.3.2. OBSERVÂNCIA DE PROCESSO LEGAL PARA REGISTRO DA APOSENTADORIA - MANIFESTAÇÃO DO TCE DE FORMA CONTRÁRIA - INOCORRÊNCIA DE PRETENSA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO COLEGIADO; 3.3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB)”.
Antes de apreciar as alegações formuladas, todavia, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do agravo de instrumento ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória
Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que concedeu a medida liminar.
A concessão do pretendido efeito suspensivo, depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, o perigo da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, caso se aguarde o posterior julgamento do recurso.
No caso em tela, constata-se que o impetrante preencheu os requisitos para obter o benefício de aposentadoria voluntária. Vejamos o que dispõe a EC nº 47/05:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Ora, os atos da administração que levaram a anular a aposentaria não questionaram o cumprimento dos requisitos pelo servidor, expostos pela Emenda. A prova disso são as informações prestadas pela Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoa do TCE/PI (ID 6812116 – páginas 218 a 220), que na conclusão vislumbra a regularidade do ato concessório.
Não tendo sido questionado o preenchimento de tais requisitos, fica clara a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição. O fato controverso se dá apenas na suposta transposição de cargo, que fundamentou o ato de revogação e que não cabe análise no presente momento.
Em virtude disso, estando claro o periculum in mora e sendo relevantes os fundamentos apresentados, não havendo controvérsia acerca dos tempos de contribuição e de efetivo serviço, tempo de carreira e de exercício no cargo em que se der a aposentadoria e a idade mínima, a tutela que culmina na concessão da liminar, suspendendo a Portaria que anulou a aposentadoria do impetrante é medida que se impõe.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a parte Agravada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Servidor contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0759812-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente em Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Publicação24/05/2023