Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0027048-75.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto à posse mansa e pacífica. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027048-75.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027048-75.2010.8.18.0140

APELANTE: JOÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MARIA ISABEL NERY FALCÃO, JOSÉ WILSON SENA DE MELO FALCÃO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE AGUIAR COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto à posse mansa e pacífica. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8535099) oposto por João Araújo de Oliveira em face do Acórdão (ID 82900353) da 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença e reconhecendo a existência de Usucapião Extraordinária.

Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não avaliar os requisitos de posse mansa e pacífica sem interrupção nem oposição.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 9727582) apontando que o embargante pretende reformar a decisão de segundo grau novamente, por meio de embargos de declaração. Defende que os embargos não são o meio processual cabível e que o pleito não é permitido pela lei processual.

Ressalta que durante toda instrução processual foram apresentados provas robustas, declarações, manifestação favorável dos próprios vizinhos confrontantes concordando com o usucapião, testemunhas em audiência, que provaram a posse mansa, pacifica e ininterrupta, além do que foram publicados editais, garantindo dessa forma todo o devido processo legal, e que não houve qualquer oposição ou contestação contra a requerente.

Ao fim pugna pela improcedência dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à posse mansa e pacífica por parte dos apelados, ora embargados.

O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação. Com efeito, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:

Em sua insurgência recursal, a Recorrente argumenta que o recorrido não logrou provar que possui o domínio do imóvel sem interrupção e sem oposição. Além do que não há nos autos prova documental hábil para comprovar a existência da posse e que o apelado não juntou nenhum contrato de compra e venda do imóvel pretendido em seu nome e muito menos provou que o imóvel foi adquirido do Sr. João Araújo de Oliveira(ID: 4744249).

Após análise dos autos, verifica-se, que fora cumprido a exigência legal de juntada de cópia da planta do imóvel e a certidão do imóvel. Assim, cabe unicamente a análise da procedência da demanda. A Apelada comprovou ser possuidor do imóvel pelo lapso de tempo superior a 15 (quinze) anos para ensejar a propositura da presente ação, como demonstrado nos pagamentos de diversas despesas, como IPTU, conta de energia elétrica e testemunhas que confirmaram a veracidade dos fatos alegados pelo requerido, não existindo nenhum óbice existente na pretensão de usucapião do domínio útil de imóvel foreiro (ID: 4744239 em fls. 80/93).

(…)

Importante atentar que o usucapião consuma-se no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos para obtê-lo, e não quando é reconhecido por sentença, sendo a eficácia do provimento jurisdicional declaratória, apenas para efetivar um direito que já se consolidou.

Na situação fática o Apelante não conseguiu demonstrar que a Apelada não exerceu a posse de forma mansa, passiva e ininterrupta ou que a mesma não cumpriu o lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono. Entretanto, em relação aos Requeridos, foram acostando aos autos documentos que comprovaram serem possuidores do imóvel pelo lapso de tempo suficiente, além do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1.238 do CC.”

Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É o voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator




 

Detalhes

Processo

0027048-75.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

JOAO ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

MARIA ISABEL NERY FALCAO

Publicação

15/12/2023