Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800815-44.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 2. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. 3. A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação, bem como a transferência de valores a parte autora. 4. Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-44.2021.8.18.0068 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-44.2021.8.18.0068

APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 2. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. 3. A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação, bem como a transferência de valores a parte autora. 4. Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA CARVALHO pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI que, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a regularidade das cobranças questionadas na exordial.

Irresignado, o apelante interpôs este recurso de apelação (ID 7271363), ponderando que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora contrataria e que o banco incorrera em defeito na prestação devida das informações necessárias, descumprindo a boa-fé objetiva contratual.

Alegou que houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável e que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.

Assim requer o provimento do apelatório para, reformando a sentença de piso, declarar a inexistência da relação contratual em litígio, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 7271468) e, declarando o acerto da decisão do magistrado incipiente, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Decisão ID 7305000 recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que cumpre relatar.

VOTO


Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma da decisão diante de sua vulnerabilidade consumerista, já que não foi adequadamente informada sobre a natureza do negócio, tendo o réu ferido os deveres de prestador de serviços, quais sejam, a lealdade, transparência e informação.

Afirma que a falha na prestação de serviços importa em fixação de danos morais em seu favor, sendo prescindível sua comprovação; bem como argumenta fazer jus ao ressarcimento em dobro pelos valores indevidamente descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Da análise dos autos, tenho que a pretensão da requerente não merece prosperar. Isso porque, conforme salientado pelo magistrado singular, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar, pela análise do extrato bancário juntado no ID 8360648, que a apelante não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que utilizou limite de crédito pessoal e efetuou empréstimo pessoal.

Ou seja, a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais como alegou na exordial, sendo devida a cobrança da tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n° 3.402 e n° 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.

Nesse sentido:

“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).


Via de consequência, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.

Quanto à tarifa PARC. CRED. PESSOAL, conforme restou esclarecido nos autos, trata-se de cobrança de parcelas de empréstimo pessoal realizado pela parte autora por meio do contrato nº 348656965. O banco requerido trouxe aos autos extrato bancário de ID 18478502, que comprova o recebimento e o saque do valor contratado, restando clara a ciência da autor quanto ao negócio jurídico celebrado.

Desta feita, ao contrário do que sustenta a parte apelante, restou comprovada a celebração do contrato e também a realização do depósito em seu favor. Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados.

Assim, entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante, sem qualquer demonstração de vício de consentimento.

Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.

Do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante do trabalho adicional nesta instância e o desprovimento do apelo, fixo honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, importância que deverá ser somada àquela arbitrada em primeiro grau, ressalvada a justiça gratuita concedida ao recorrente, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É como voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800815-44.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023