Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800879-51.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA NÃO COMPROVADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. 2. Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC. 3. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-51.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800879-51.2021.8.18.0069
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (PI)
APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desemb
argador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA NÃO COMPROVADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1.            No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. 

2.            Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC. 

 3.            Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

 

4.            Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.  

5.            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOANA FERREIRA DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO CETELEM S.A.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante não reconhece um empréstimo consignado no valor de R$1.175,99, que foi formalizado sob o contrato de nº 51-827691767/17 iniciado em 07/12/2017 e excluído em 11/12/2017, onde o valor de cada parcela era de R$33,67.

Afirma que o banco recorrido não comprova o negócio jurídico com a juntada do contrato ou comprovante da transferência do valor do objeto contratado e defende a aplicação da súmula 18 do STJ.

Aduz que essa reserva de margem para cartão de crédito em sua aposentadoria de um salário mínimo é um ato ilícito, pois em momento algum o apelante solicitou cartão de crédito junto ao apeladoo e teve parte do valor do seu benefício indisponível, conforme se afere pelo Extrato do INSS.

Afirma ainda que não junta aos autos nenhum contrato bancário, ou então, documentos pessoais do Recorrente ou comprovante de TED, situações essas, que deveriam ter impedido o Recorrido de realizar descontos da conta do Recorrente, o que comprova a má – fé nos descontos no benefício previdenciário.

Destaca que consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que não houve formalização de negócio jurídico entre as partes – e por esta razão não há contrato a ser apresentado, tampouco houve descontos no benefício da parte autora.

Destacou que que não houve contrato e sim uma proposta que foi cancelada.

Explica que houve averbação para reserva da margem consignada , mas que não houve nenhum desconto e alega que o recorrente age de má fé ao requerer indenização em decorrência de um dano que não aconteceu.

Afirma que o próprio extrato juntado pela parte autora aponta que em menos de um mês o contrato foi excluído e, portanto, não houve conclusão do contrato, tendo sido desaverbada a margem.

Destaca que nos sistemas do Banco não há registro de contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e o Banco recorrido, uma vez que, repita-se, o suposto contrato se trata em verdade de uma solicitação que foi recusada pelo Requerido.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 33,67 (tinta e três reais e sessenta e sete centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que a presente demanda versa sobre a anulação do seguinte objeto: Contrato nº  contrato de nº 51-827691767/17 iniciado em 07/12/2017 e excluído em 11/12/2017 no valor de R$ R$1.175,99.

Ocorre que, como bem observado pelo juiz sentenciante a documentação acostada pelo autor a exordial(Id.15748536), constata-se que a proposta do contrato foi incluída em 08/12/2017 e excluída em 11/12/2017, ou seja, 03(três) dias depois, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente, tendo em vista que o primeiro desconto estava programado para janeiro de 2018”.

Não merece reforma a sentença.

No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).

Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.

Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.

Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.



III – CONCLUSÃO 

 ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800879-51.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

31/03/2023