Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001786-14.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS REMETIDOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N º 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE. 1. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as despesas de hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte, devido custeio pelo Estado impetrado. 2. O STF, no RE 855.178, Tema nº 793, após a oposição de embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado em 16.4.2020, estabeleceu a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Ocorre que a caso concreto deve ser analisado a partir da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo STF, que ainda havia sido publicado. 3. É necessário que se compreenda a decisão em sua inteireza, notadamente diante da importância do tema. 4. Vale ressaltar que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 5. Retratação Refutada. 6. Devolução à Vice-Presidência. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001786-14.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001786-14.2017.8.18.0000

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, J. P. D. O. S., MARIA LUZILANDIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUCAS BORBA CAMPELO

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, COORDENADORA DO TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO), ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS REMETIDOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N º 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE.  1. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as despesas de hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte, devido custeio pelo Estado impetrado. 2. O STF, no RE 855.178, Tema nº 793, após a oposição de embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado em 16.4.2020, estabeleceu a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Ocorre que a caso concreto deve ser analisado a partir da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo STF, que ainda havia sido publicado. 3. É necessário que se compreenda a decisão em sua inteireza, notadamente diante da importância do tema. 4. Vale ressaltar que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 5. Retratação Refutada. 6. Devolução à Vice-Presidência.

 

 

 

 


RELATÓRIO

  

Tratam os presentes autos de Recurso Extraordinário, d. 5453229 – Págs. 9 - 19, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão, id. 5453229 – Págs. 201 - 211, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, cuja ementa consta os seguintes termos:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MANIFESTA. SITUAÇÃO PREVISTA MA PORTARIA SAS Nº 55/99. LIMINAR DEFERIDA.”


 O d. Vice - Presidente de então, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em sede de juízo primário de admissibilidade dos recursos excepcionais, proferiu decisão monocrática (Id. 8302344), encaminhando os autos em epígrafe para a realização de eventual juízo de retratação com base no seguinte fundamento:


“(…) Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793, posto que não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), já que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus, se restringindo a declarar a solidariedade dos entes federados no fornecimento de medicamentos. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC2 , encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC (...)”.


É o que interessa relatar.

 






VOTO DO RELATOR

 

 


Os presentes autos em epígrafe retornam a este Colegiado para, em atenção ao art. 1.030, II, do CPC, proceder, ou não, ao juízo de retratação, haja vista que a d. Vice-Presidência entende que o acórdão atendeu parcialmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178 (Tema 793).

Para tanto, impõe-se trazer à colação o teor da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme Tema 793, in litteris:


“Tese. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Nesse cenário, conclui-se que a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde foi reafirmada, sendo garantido ao cidadão ajuizar a demanda em desfavor de quaisquer deles, mas o Supremo Tribunal Federal concluiu que compete à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer àquele ente por ela precipuamente responsável, nos termos da legislação infraconstitucional, além de, caso isto não ocorra, determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Portanto, vigora a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos (pela promoção das políticas públicas relativas à saúde), fato é que se deve passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Dito isto, deve-se verificar o caso concreto.

In casu, o autor, é portador de Telassemia Beta (CID.10 D56.1), necessitando de tratamento fora do domicílio.

Ocorre que o julgamento da apelação que confirmou a sentença monocrática no sentido de condenar o Estado do Piauí a disponibilizar o tratamento requerido ocorreu, em 23 de gosto de 2018.

Neste aspecto, verifica-se que o RE 855.178, Tema nº 793, após a oposição de embargos de declaração, o acórdão foi publicado em 16.4.2020, ou seja, posteriormente ao julgamento da apelação (fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793).

Como esse direcionamento terá de ser feito – já que, de um modo ou de outro, há que se reconhecer a solidariedade passiva dos entes políticos – seguramente é questão que deve ser analisada a partir da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo STF, que, repita-se, à época do julgamento por este colegiado, ainda não havia sido publicado.

Ora, é necessário que se compreenda a decisão em sua inteireza, notadamente diante da importância do tema, ainda mais, se considerarmos que quando da fixação da tese não se tratou sobre modulação dos efeitos.

De toda a sorte, a tese fixada pelo Supremo, como se percebe, reafirma a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde.

A saúde é direito de todos e dever de um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Assim, o fornecimento de tratamento adequado constitui responsabilidade solidária dos entes públicos, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação de qualquer deles.

Ademais, se o ente público não possui condições técnicas de fornecer o atendimento médico adequado para aquele que necessita, não pode negar o custeio do tratamento fora do domicílio – TFD - sob pena de colocar-se em risco a vida de uma criança por questões meramente orçamentárias.

Portanto, resto convencido de que a condenação do Estado do Piauí de fornecer ao autor o tratamento pleiteado, conforme prescrição médica juntada aos autos, em nada contraria a jurisprudência pacificada pelo Supremo, que reconhece que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.

Para corroborar, colaciono recente julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido:


DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM DO SUS. ACORDÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA 793 DO STF E AS RECENTES JULGAMENTOS DE RECLAMAÇÕES CONJUNTAS (RCL 49.89, QUE TINHAM COMO PARADIGMA O TEMA 793 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não obstante o reconhecimento da TESE 793 do STF por esta relatoria, no caso dos autos, esta não fora aplicada pois é posterior ao acórdão discutido. 2. Não seria possível o juízo de retratação nos termos do art.1.030, II do CPC pois a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 3. Retratação refutada. Acórdão mantido. 4. Devolução dos autos ao Des. Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0003056-73.2017.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/03/2023 ).

 

E ainda:


APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. ente estatal suscita, em suas razões recursais, que a apelada não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD – Tratamento Fora de Domicílio. Compulsando os autosverifica-se que a autora, beneficiária da justiça gratuita, demonstrou ser portadora de HEPATITE C viral crônica (CID B 18.2) - doença de alta complexidade com tratamento não fornecido pelo Município de Oeiras e, por isso, necessita do fornecimento de transporte adequado até o Município de Teresina para realização do tratamento, conforme prescrição médica3. Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível o fornecimento do transporte adequado da paciente para o Município de Teresina com o fito de realizao tratamento médico prescrito, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado. . No tocante à alegação de que a apelada não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento na cidade de Teresina, pois o referido tratamento não é ofertado pelo município de residência da apelada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 5Não cabe imposição de pagamento de honorários sucumbenciais do Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública do Estado, pois sendo este órgão pertencente àquele, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor. 6Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000309-31.2015.8.18.0030 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/11/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPLANTE HEPÁTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO NÃO OFERTADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada. 3. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817433-13.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022).


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF). 2. O Tratamento Fora de Domicílio abrange uma ajuda de custo ao paciente e, em determinados casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica a unidades de saúde de outro município ou Estado, quando exauridos todos os meios de tratamento no local de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitada ao período necessário ao tratamento e aos recursos orçamentários existentes. 3. Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Remessa necessária improcedente. Recurso provido. (TJ-AC - APL: 07008299420188010004 Epitaciolândia, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 20/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021)


Ad argumentandum, o recurso extraordinário questiona matérias que culminam nas discutidas na Tese firmada pelo STF, motivo pelo qual, se for conhecido, deve discutir tais matérias em sede recursal e não por juízo de retratação.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por manter o julgamento anterior, por não contrariar a Tese de Repercussão Geral firmada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/MG – Tema nº 793.

Consequentemente a manutenção do acórdão recorrido, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto por manter o julgamento anterior, por não contrariar a Tese de Repercussão Geral firmada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/MG – Tema nº 793. Consequentemente a manutenção do acórdão recorrido, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização de admissibilidade do Recurso Extraordinário.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 abril a 02 de maio de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0001786-14.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/05/2023