TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015931-77.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO PATRONO DA PARTE PROCESSUAL EXCLUÍDA EM DECORRÊNCIA DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. EVIDÊNCIA DO DIREITO DE APOSENTADORIA POR IDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RECURSADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Preliminar de Incompetência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Apreciando os autos, coadunamos com o entendimento do magistrado de piso no sentido de reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública para o julgamento de processos com valor da causa superior à 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso dos presentes autos.
Por essa razão, afasto a preliminar de incompetência arguida pelos entes públicos apelantes.
2. Mérito
2.1 Honorários sucumbenciais em favor do ente público recorrente
Os primeiros apelantes alegam que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí. Entretanto, não arbitrou os honorários advocatícios.
Pede, então seja corrigida a alegada omissão na sentença.
Com razão o Estado, visto estar pacífico na doutrina, na lei e na jurisprudência, que o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação.[1]
Desse modo, temos que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.[2]
Acolho, portanto, o pedido da primeira recorrente, para o fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para o fim de estabelecer os honorários sucumbenciais que a autora deve pagar ao patrono da parte excluída da relação processual, isto é, do Estado do Piauí, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98 §3º do CPC, por se tratar a demandante de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
2.2 Do direito à aposentadoria da autora
In casu, contata-se que a autora/segunda apelante busca provimento jurisdicional que lhe permita ser usufruir da aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Da data do ajuizamento da ação, a requerente tinha mais de 60 anos de idade, tendo trabalhado como professora da rede estadual de educação por cerca de 19 (dezenove) anos, preenchendo, pois, o requisito de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que seria aposentada.
Demais disso, deve-se considerar que, conforme a Lei federal nº 10.666/2003, em seu art. 3º e §1º, “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde que o segurado conte com o mínimo de tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício previdenciário.”
Apreciando o caderno processual, temos como razoável o entendimento do julgador de piso quando concluiu que a requerente se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 13/1994, estando, assim, submetida ao regime jurídico estatutário.
A demandante embora tenha ingressado na administração pública com vínculo celetista, teve seu regime convertido para estatutário, dentro dos moldes estabelecidos pela ordem jurídica pátria.
Disso, a servidora requerente passa a contribuir para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí por quase duas décadas, ou seja, por 19 (dezenove) anos, conforme facilmente se observa nestes autos.
Desse modo, é medida de justiça o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteado na inicial, visto a necessidade de se agir de forma compatível com a dignidade da pessoa humana do servidor público, com a boa fé e a moralidade, isto é, honradez administrativa.
Ressalte-se que a própria Administração pública, por certidão, afirma que a condição da servidora/demandante é de professora classe E, nível V (ID 8649828).
Por outro lado, em nenhum momento o demandado desconstituiu as alegações da demandante. Não fez a junta de qualquer elemento de prova que pudesse comprovar os argumentos utilizados na defesa estatal.
E mais, ainda que houvesse a suposta ilegalidade arguida pelo ente público apelante, a administração tem, conforme art. 54 da Lei nº 9874/99, o prazo de 05 (cinco) anos para anular seus atos administrativos; entretanto, não o fez.
Ademais, não pode o poder público se locupletar dos valores advindos das contribuições previdenciárias recolhidas, por vários anos, e, ao final, negar o direito da autora.
Em relação ao pagamento de valores retroativos, segundo requerido na inicial, correto o entendimento do magistrado singular, que não reconheceu direito a pagamento de parcelas vencidas e não pagas, visto que a decisão recorrida se trata de sentença condenatória constitutiva de direito, e não declaratória.
No tocante aos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença recursada, necessária a modificação do julgado, nesse ponto, para estabelecer o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85 da lei processual civil.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ENTES PÚBLICOS, afastando a preliminar de incompetência de uma das varas da fazenda pública para processar e julgar o feito e, no mérito, reformar a sentença para estabelecer a obrigação da autora pagar, ao patrono da parte excluída da relação processual, isto é, do Estado do Piauí, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98 §3º do CPC, por se tratar a demandante de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
No tocante ao recurso adesivo interposto por Elimar Rocha Susana Rodrigues, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para que seja estabelecido, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que devem ser pagos pela demandada/primeira recorrente, em consonância com o art. 85 da lei processual civil.
Nos demais termos, a sentença deve ser mantida.
O órgão Ministerial Superior deixou de opinar por causa da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ENTES PÚBLICOS, afastando a preliminar de incompetência de uma das varas da fazenda pública para processar e julgar o feito e, no mérito, reformar a sentença para estabelecer a obrigação da autora pagar, ao patrono da parte excluída da relação processual, isto é, do Estado do Piauí, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98 §3º do CPC, por se tratar a demandante de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No tocante ao recurso adesivo interposto por Elimar Rocha Susana Rodrigues, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para que seja estabelecido, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que devem ser pagos pela demandada/primeira recorrente, em consonância com o art. 85 da lei processual civil. Nos demais termos, a sentença deve ser mantida.” O órgão Ministerial Superior deixou de opinar por causa da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015931-77.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, uma interposta pelo Estado do Piauí, regularmente qualificado e representado, e a outra proposta por Elimar Rocha Susana Rodrigues impugnando sentença do Juiz Vara 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual ambos também são apelados.
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o Estado do Piauí apresentaram apelação (Id nº 5874091) alegando, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta da Vara dos Feitos da Fazenda pública para processar e julgar o feito, haja vista se tratar de processo cuja competência é do juizado especial da fazenda pública instalado na comarca de Teresina.
Dizem que analisando os critérios valor da causa e matéria tratada, deve-se concluir pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual esta ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, remetida ao juízo competente.
No mérito, argumentam a impossibilidade da concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista que a autora foi exonerada em março de 1997 e não ostenta mais a condição de segurada.
Sustentam que do art. 40 da CF/88 somente os titulares de cargos efetivos estão abrangidos pelo regime de previdência destes entes federativos.
Ressaltam que nem mesmo a titularidade de emprego público ou apenas de cargo temporário ou em comissão vincula o servidor ao regime próprio de previdência da administração pública, conforme expresso no § 13, do dispositivo constitucional em comento. Tais servidores estão obrigatoriamente adstritos ao regime geral de previdência social previsto no artigo 201, da Carta Magna, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e para este deverão contribuir.
Falam que, no caso dos autos, a autora não possui a condição de servidora pública estadual titular de cargo efetivo, uma vez que requereu seu desligamento dos quadros funcionais do Estado do Piauí através do PDV. Portanto, em consonância com o artigo 40, da Lei Maior, não possuem direito de filiação ao regime de previdência próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí, não ostentando, portanto, a qualidade de segurada para que possa usufruir do benefício da aposentadoria por idade.
Alegam que no caso em tela, não se olvida que o MM Juiz, de modo irretocável, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí. Entretanto, não arbitrou os honorários advocatícios.
Assim, requer seja corrigida a omissão quanto à aplicação das normas sobreditas, definindo os honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ao final, pede seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
A autora também apelou da sentença (Apelação Id nº 5874098), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja condenado o Instituto previdenciário requerido ao pagamento de verba previdenciária pretérita, a contar do dia 11/08/2012, data da implementação de todas as condições necessárias para a concessão do benefício previdenciário a que faz jus a ora apelante, nos termos expostos; subsidiariamente, caso seja outro o entendimento do Tribunal, requer-se seja estabelecida a data do requerimento administrativo, isto é, 17/03/2016 (Id 8649828, págs. 13 e ss.), como termo inicial do benefício objeto da presente ação, nos termos expostos.
Ainda, pede a majoração dos honorários sucumbenciais para (vinte por cento) sobre o valor da condenação; subsidiariamente, caso mantida a condenação das partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência em valor fixo, requer-se seja majorado o montante fixado na origem, dadas as circunstâncias destacadas alhures, entre outras questões, todas a recomendar o aumento da verba honorária como pretendido neste recurso.
Contrarrazões de Id nº 5874107, na qual a fundação Piauí Previdência e o estado do Piauí rechaçam as alegações da segunda apelante e pedem o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de opinar por causa da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
V O T O
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
a) Preliminar de Incompetência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Apreciando os autos, coadunamos com o entendimento do magistrado de piso no sentido de reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública para o julgamento de processos com valor da causa superior à 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso dos presentes autos.
Por essa razão, afasto a preliminar de incompetência arguida pelos entes públicos apelantes.
2. Mérito
2.1 Honorários sucumbenciais em favor do ente público recorrente
Os primeiros apelantes alegam que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí. Entretanto, não arbitrou os honorários advocatícios.
Desse modo, pede seja corrigida a alegada omissão na sentença.
Com razão o Estado, visto que está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, que o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação.[1]
Desse modo, temos que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.[2]
Acolho, portanto, o pedido da primeira recorrente, para o fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para o fim de estabelecer os honorários sucumbenciais que a autora deve pagar ao patrono da parte excluída da relação processual, isto é, do Estado do Piauí, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98 §3º do CPC, por se tratar a demandante de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
2.2 Do direito à aposentadoria da autora
In casu, contata-se que a autora/segunda apelante busca provimento jurisdicional que lhe permita ser usufruir da aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Da data do ajuizamento da ação, a requerente tinha mais de 60 anos de idade, tendo trabalhado como professora da rede estadual de educação por cerca de 19 (dezenove) anos, preenchendo, pois, o requisito de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que seria aposentada.
Demais disso, deve-se considerar que, conforme a Lei federal nº 10.666/2003, em seu art. 3º e §1º, “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde que o segurado conte com o mínimo de tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício previdenciário.”
Apreciando o caderno processual, temos como razoável o entendimento do julgador de piso quando concluiu que a requerente se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 13/1994, estando, assim, submetida ao regime jurídico estatutário.
A demandante embora tenha ingressado na administração pública com vínculo celetista, teve seu regime convertido para estatutário, dentro dos moldes estabelecidos pela ordem jurídica pátria.
Disso, a servidora requerente passa a contribuir para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí por quase duas décadas, ou seja, por 19 (dezenove) anos, conforme facilmente se observa nestes autos.
Desse modo, é medida de justiça o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteado na inicial, visto a necessidade de se agir de forma compatível com a dignidade da pessoa humana do servidor público, com a boa fé e a moralidade, isto é, honradez administrativa.
Ressalte-se que a própria Administração pública, por certidão, afirma que a condição da servidora/demandante é de professora classe E, nível V (ID 8649828).
Por outro lado, em nenhum momento o demandado desconstituiu as alegativas da demandante. Não fez a junta de qualquer elemento de prova que pudesse comprovar os argumentos utilizados na defesa estatal.
E mais, ainda que houvesse a suposta ilegalidade arguida pelo ente público apelante, a administração tem, conforme art. 54 da Lei nº 9874/99, o prazo de 05 (cinco) anos para anular seus atos administrativos; entretanto, não o fez.
Ademais, não pode o poder público se locupletar dos valores advindos das contribuições previdenciárias recolhidas, por vários anos, e, ao final, negar o direito da autora.
Em relação ao pagamento de valores retroativos, segundo requerido na inicial, correto o entendimento do magistrado singular, que não reconheceu direito a pagamento de parcelas vencidas e não pagas, visto que a decisão recorrida se trata de sentença condenatória constitutiva de direito, e não declaratória.
No tocante aos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença recursada, necessária a modificação do julgado, nesse ponto, para estabelecer o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85 da lei processual civil.
Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ENTES PÚBLICOS, afastando a preliminar de incompetência de uma das varas da fazenda pública para processar e julgar o feito e, no mérito, reformar a sentença para estabelecer a obrigação da autora pagar, ao patrono da parte excluída da relação processual, isto é, do Estado do Piauí, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98 §3º do CPC, por se tratar a demandante de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
No tocante ao recurso adesivo interposto por Elimar Rocha Susana Rodrigues, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para que seja estabelecido, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que devem ser pagos pela demandada/primeira recorrente, em consonância com o art. 85 da lei processual civil.
Nos demais termos, a sentença deve ser mantida.
O órgão Ministerial Superior deixou de opinar por causa da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0015931-77.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
Publicação21/09/2023