TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-07.2022.8.18.0136
RECORRENTE: KARINA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NO APLICATIVO “IFOOD”. ESTORNO PARCIAL DA COMPRA SOLICITADA À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DA CONSUMIDORA. DEMORA EXACERBADA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR. REALIZAÇÃO DE VÁRIOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-07.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: KARINA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que solicitou um estorno parcial de uma compra realizada mediante utilização do seu cartão de crédito/débito e que o banco requerido demorou a efetuar a devolução do dinheiro, mesmo após a realização de várias reclamações administrativas.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a aplicação da teoria do desvio produtivo e a existência de danos morais no caso concreto.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na existência ou não de danos morais na espécie em virtude da demora por parte do banco recorrido em efetuar a devolução do valor de R$ 37,26 (trinta e sete reais e vinte e seis centavos), em decorrência do estorno parcial de uma compra efetuada por meio do aplicativo “IFOOD”.
A parte recorrente demonstrou nos autos que realizou pedido de reembolso no dia 23-10-2021 (ID 9380135). Todavia, afirmou que não teve sua demanda atendida pelo recorrido, razão pela qual realizou mais quatro reclamações administrativas, conforme protocolos informados na inicial, e enviou e-mail visando a efetivação da devolução do dinheiro, o que somente ocorreu no dia 28-01-2022.
Destarte, embora não se esteja aqui a afirmar que a demora excessiva na realização do estorno, por si só, seja capaz de ensejar danos morais à consumidora, entendo que o caso concreto possui peculiaridades que, ao meu sentir, evidencia a existência de danos morais.
Isto porque foram informados em juízo vários protocolos de reclamações junto à recorrente, caracterizando, assim, clara hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, assim entendida como a situação em que o consumidor, diante do mau atendimento do fornecedor dos serviços, necessita desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidades indesejado e de natureza irrecuperável.
É sabido que o tempo útil das pessoas, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, deve ser recompensado quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, tendo em vista que acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, fatores que extrapolam o mero dissabor. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MOVÉL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se o recurso ao pedido de dano moral em razão da contratação de plano de telefonia móvel e cobranças indevidas realizadas pela concessionária de serviço público. 2. A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a autora é a destinatária final do serviço fornecido pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 3. No caso, incontroversa a falha na prestação do serviço por cobrança indevida. Além disso, a empresa recorrida não demonstrou qualquer irresignação contra a sentença que declarou a inexistência de todo e qualquer débito, a partir do dia 06/06/2018, relativo ao número (24) 99117-0513, bem como condenou a concessionária a reembolsar ao autor o valor de R$ 144,44, pertinente ao período proporcional de uso do plano antigo, além da quantia de R$ 19,32, quanto ao número adicional. 4. Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5. Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito. Precedente. 7. O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8. Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9. Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
RECURSO INOMINADO. SAQUE NÃO EFETIVADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE ESTORNO MESMO COM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA. MOROSIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se incontroverso nos autos a ocorrência do saque e que o valor foi debitado no cartão pré-pago e não disponibilizado ao Autor, sendo que após diversas reclamações administrativas, o estorno não foi realizado, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelo dano moral. (TJ-MT - RI: 10080626220198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020).
Sendo assim, diante do descaso por parte da recorrida em relação à sua cliente e da evidente perda do tempo útil da consumidora, deve ser esta última indenizada pelos danos morais experimentados.
Nesta esteira, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de condenar o recorrido no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros legais a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/06/2023
0800433-07.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKARINA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/06/2023