TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002567-36.2017.8.18.0000
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA E SILVA NETO, ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA, BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO, BERNARDO CUNHA ARAUJO FILHO, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, DANILO DAMASIO DA SILVA, DANILO PINHEIRO PEDROSA, DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, EDSON CARVALHO VILARINHO, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, VERUSKA TUPINAMBA LOPES, FENELON MARTINS DA ROCHA NETO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE, JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR, LUCIANA SANTOS DANTAS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, MARCO ANTONIO BARBOSA RODRIGUES, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR, RAYNERIO COSTA MARQUES, EVANILDA PEREIRA DE FARIAS, FRANK CASTELO BRANCO MARQUES, HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, JOSINO RIBEIRO NETO, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, ALICE POMPEU VIANA, DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO, JANIO DE BRITO FONTENELLE, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA, FELIPE MONTEIRO E SILVA, GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE, JOYCE CRISTINA DA CRUZ FIGUEIREDO
APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA E SILVA NETO, ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA, BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO, BERNARDO CUNHA ARAUJO FILHO, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, DANILO DAMASIO DA SILVA, DANILO PINHEIRO PEDROSA, DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, EDSON CARVALHO VILARINHO, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, VERUSKA TUPINAMBA LOPES, FENELON MARTINS DA ROCHA NETO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE, JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR, LUCIANA SANTOS DANTAS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, MARCO ANTONIO BARBOSA RODRIGUES, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, JOSINO RIBEIRO NETO, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, ALICE POMPEU VIANA, DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO, JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRE E VENDA IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. MULTA POR ATRASO. CASO FORTUITO FORÇA MAIOR. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEIRAMENTE REFORMADA. 1-Em suma, a controvérsia cinge-se em verificar se o atraso na transferência de titularidade dos lotes adquiridos pela parte autora se deu por culpa da parte demandada, o que faria incidir a cláusula que previa multa por descumprimento de qualquer das cláusulas contratadas no importe de 10% sobre o valor atualizado do lote ou se existiu alguma excludente de sua responsabilidade. 2- Pois bem. In casu, de acordo com a cláusula 15 do contrato de compra e venda entabulado entre os ora litigantes, a propriedade do lote comercializado seria transmitida à parte adquirente mediante a lavratura de escritura de compra e venda em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua quitação.3- Ou seja, de fato, existia no pacto firmado entre as partes cláusula prevendo expressamente o prazo para que a transferência de titularidade dos lotes adquiridos ocorresse.4- Contudo, em que pese os fundamentos lançados pelo douto juiz a quo, entendo que restou satisfatoriamente comprovado nos presentes autos que o atraso, e, portanto, a não observância do prazo estipulado para a obrigação em questão, se deu em virtude das exigências então formuladas pelo cartório do 2º Ofício de Teresina, ratificadas em decisão administrativa da Corregedoria desta Egrégia Corte, as quais, em sede de mandado de segurança, ou seja, na via judicial, restaram declaradas descabidas/inoportunas, senão vejamos o dispositivo da liminar e posterior acórdão lançados no mandado de segurança de número 2014.0001.002457-0. 5-Ora, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o acerto o não de tais exigências, muito menos sobre o que fora decidido em sede do mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes com o fim de barrá-las, o que se desume desses fatos é que, em virtude de caso fortuito (– devendo ser assim compreendidos os entraves estabelecidos pelo 2º Ofício para a transferência de titularidade dos lotes comercializados-) o contrato não pôde ter sua cláusula 15 cumprida no prazo estabelecido, o que, a meu sentir, afasta a responsabilidade dos requeridos e, por conseguinte, a aplicação da multa em questão.5- Pedido inicial que deve ser julgado improvido. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002567-36.2017.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA E SILVA NETO, ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA, BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO, BERNARDO CUNHA ARAUJO FILHO, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, DANILO DAMASIO DA SILVA, DANILO PINHEIRO PEDROSA, DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, EDSON CARVALHO VILARINHO, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, VERUSKA TUPINAMBA LOPES, FENELON MARTINS DA ROCHA NETO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE, JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR, LUCIANA SANTOS DANTAS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, MARCO ANTONIO BARBOSA RODRIGUES, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR, RAYNERIO COSTA MARQUES, EVANILDA PEREIRA DE FARIAS, FRANK CASTELO BRANCO MARQUES, HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A, FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A, GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE - PI9459-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A
Advogados do(a) APELANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI7926-A, DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO - PI9926-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA E SILVA NETO, ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA, BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO, BERNARDO CUNHA ARAUJO FILHO, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, DANILO DAMASIO DA SILVA, DANILO PINHEIRO PEDROSA, DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, EDSON CARVALHO VILARINHO, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, VERUSKA TUPINAMBA LOPES, FENELON MARTINS DA ROCHA NETO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE, JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR, LUCIANA SANTOS DANTAS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, MARCO ANTONIO BARBOSA RODRIGUES, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI7926-A, DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO - PI9926-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogados do(a) APELADO: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI7926-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Na origem, a parte autora, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E MULTA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALPHAVILLE YRBANISMO S/A, aduzindo, em síntese, que: 1) tomaram conhecimento do lançamento do empreendimento imobiliário denominado “loteamento alphaville Teresina”, situado na BR 343 do município de Teresina; 2) que, munidos, de boa-fé efetivaram a compra de lotes e que, apesar de todos terem quitado a referida compra, não conseguem realizar a transferência de propriedade dos imóveis perante o cartório competente, em virtude de omissão e inércia das requeridas em regularizar o empreendimento e disponibilizar a documentação necessária para tanto, argumentando que isso vem gerando inúmeros prejuízos materiais e morais; 3) que as requeridas vem descumprindo cláusula contratual expressa que determina prazo para a transferência em questão, há tempos exaurido.
Assim, requereram a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade dos imóveis objetos da presente lide às partes autoras perante o Cartório competente; ao pagamento de multa contratual por descumprimento em 10% do valor atualizado do preço de aquisição dos lotes e em danos morais em valor a ser arbitrado pelo julgador.
Devidamente citadas, a JHJ EMPREENDIMENTOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S/A apresentaram suas contestações, em que argüiram, em suma, que a não transferência dos lotes não ocorrera por negligência, como tenta fazer crer a parte autora, mas sim em virtude de ato ilegítimo de exclusiva responsabilidade do 2º Ofício, que fez exigências irregulares de documentos que não eram pertinentes para o caso de loteamento, pois teria entendido que o empreendimento se tratava de condomínio fechado, passando a ser regido por outro regramento.
Narraram que diante das exigências infundadas do 2º Ofício, manejaram procedimento administrativo perante a corregedoria desta Egrégia Corte, em que o então Desembargador Corregedor, concordando com as exigências cartorárias, determinou que o loteamento fosse tratado como condomínio fechado.
Diante disso, afirmam que intentaram mandado de segurança contra a decisão do Corregedor, em que, em 05/05/2014, o Relator determinou que o 2º Ofício procedesse ao registro do empreendimento como um loteamento fechado e que fossem, por conseqüência, registradas as escrituras de compra e venda e emitidas as competentes matrículas dos imóveis.
Alegaram, assim, que, contrariamente ao que asseveraram os autores, empreenderam todos os esforços para que o empreendimento fosse registrado como loteamento fechado e, por conseguinte, que os respectivos lotes fossem devidamente transferidos aos legítimos proprietários que já tivessem os quitado.
Assim, entendem que cumpriram com todas as obrigações que lhe eram de mister nos termos do contrato encetado entre as partes, tendo entregue termo de quitação aos adquirentes e fornecido a documentação pertinente para a transferência, sendo a efetiva lavratura das escrituras de compra e venda impedidas pelo 2º ofício de forma indevida, como restou demonstrado no julgamento do mandado de segurança interposto.
Assim, afirmando não possuírem culpa pelo descumprimento do contrato, requereram a total improcedência dos pedidos.
Após processamento, sobreveio sentença de mérito, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA e OUTROS em face de JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALPHAVILLE URBANISMO S/A, para o fim de condenar as rés, solidariamente ao pagamento de multa contratual no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do preço de aquisição do imóvel, atualizados pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) a contar da propositura da ação, com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contados da data da citação, afastando, todavia, a indenização por danos morais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos autores fixados em 10% sobre o valor da causa.”
Houve embargos de declaração, sendo a sentença integralizada com a seguinte determinação:
“Assim sendo, conheço dos embargos da parte autora, e acolho-os, parcialmente, complementando a sentença prolatada às fls. 1839/1842: Determino que as Requeridas adotem todos os procedimentos necessários para a transferência de titularidade dos lotes ainda não transferidos, aos seus respectivos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), revestidos em favor dos autores prejudicados.”
Irresignadas, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a ALPHAVILLE URBANISMO S/A, manejaram suas apelações, renovando, em suma os argumentos por elas despendidos em suas contestações.
Requereram, assim, a reforma da sentença, argumentando, em sede de preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, ausência de descumprimento contratual a ensejar a condenação imposta, alegando que o atraso na transferência de titularidade dos lotes se deu única e exclusivamente em virtude de exigências descabidas do cartório do 2º ofício.
Em contrarrazões, a parte autora requereu a manutenção integral da sentença, bem como manejou apelo adesivo, em que pugnou pelo reconhecimento dos danos morais alegadamente suportados em virtude do atraso na transferência de titularidade dos lotes adquiridos, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.
Intimadas, as requeridas apresentaram contrarrazões, requerendo a não condenação em danos morais, insistindo na sua inocorrência ao argumento de que o único responsável pelo atraso em questão fora o cartório do 2º Ofício, que, equivocadamente, entendeu o empreendimento como sendo condomínio fechado, enquanto cuidava de loteamento fechado, como aprovado por decreto da prefeitura e reconhecido no Mandado de Segurança interposto.
Sem manifestação de mérito Ministério Público sobre o mérito.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
Recebo os presentes recursos, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Como assentado no relatório, a parte autora manejou na origem Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Multa Contratual e Reparação de Danos Morais, ao argumento de que compraram das demandadas lotes no empreendimento ALPHAVILLE TERESINA, e, em que pese terem quitado o preço cobrado, não obtiveram a transferência de titularidade no prazo acordado em contrato.
Entendendo parcialmente procedente os pedidos, o douto juiz a quo condenou as demandas na obrigação de transferir em cartório a titularidade dos lotes, bem como reconheceu o descumprimento contratual por parte dessas, condenando-as ao pagamento da multa contratualmente estabelecida para esses casos no pacto firmado, não reconhecendo, contudo, o pleito de danos morais.
Irresignadas, as demandas interpuseram seus apelos, alegando, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação, e, no mérito, ausência de culpa no atraso da transferência dos lotes aos requerentes, que teria se dado em razão de exigências descabidas formuladas pelo cartório do 2º Ofício.
A parte autora manejou apelo adesivo requerendo a condenação das demandas em danos morais.
Feito singelo apanhado, passo a analisar as apelações, iniciando pela das partes demandadas, que, por trazerem praticamente os mesmos argumentos, o faço conjuntamente no tópico a seguir:
DAS APELAÇÕES DE JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALPHAVILLE URBANISMO S/A
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO:
Aduz a apelante JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que a sentença é nula por ausência de fundamentação, em desrespeito ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV, do CPC, isto é, pela ausência de fundamentação. Entretanto, apesar de concisa, é possível verificar que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, notadamente porque declinou sobre os fatos alegados pela parte, formando o juiz livremente sua convicção.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
DO MÉRITO
Em suma, a controvérsia cinge-se em verificar se o atraso na transferência de titularidade dos lotes adquiridos pela parte autora se deu por culpa da parte demandada, o que faria incidir a cláusula que previa multa por descumprimento de qualquer das cláusulas contratadas no importe de 10% sobre o valor atualizado do lote ou se existiu alguma excludente de sua responsabilidade.
Pois bem. In casu, de acordo com a cláusula 15 do contrato de compra e venda entabulado entre os ora litigantes, a propriedade do lote comercializado seria transmitida à parte adquirente mediante a lavratura de escritura de compra e venda em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua quitação.
Ou seja, de fato, existia no pacto firmado entre as partes cláusula prevendo expressamente o prazo para que a transferência de titularidade dos lotes adquiridos ocorresse.
Contudo, em que pese os fundamentos lançados pelo douto juiz a quo, entendo que restou satisfatoriamente comprovado nos presentes autos que o atraso, e, portanto, a não observância do prazo estipulado para a obrigação em questão, se deu em virtude das exigências então formuladas pelo cartório do 2º Ofício de Teresina, ratificadas em decisão administrativa da Corregedoria desta Egrégia Corte, as quais, em sede de mandado de segurança, ou seja, na via judicial, restaram declaradas descabidas/inoportunas, senão vejamos o dispositivo da liminar e posterior acórdão lançados no mandado de segurança de número 2014.0001.002457-0:
LIMINAR:
(...) determinando ao Corregedor Geral da Justiça, que ordene à tabeliã do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina que dê prosseguimento aos trâmites relativos ao registro do empreendimento “Alphaville Teresina” como loteamento fechado, aplicando-se, para esse fim, o disposto na Lei n. 6766/7, procedendo à lavratura das matriculas individualizadas dos lotes do aludido empreendimento, bem como o registro das escrituras de compra e venda dessas unidades, também de maneira individualizada, tudo em harmonia com as exigências e de acordo com os trâmites previstos na mencionada lei.”
ACORDÃO:
“Ex positis e com apoio nas razões ora expendidas, bem como em consonância com o parecer ministerial, voto pela concessão do writ, tornando definitiva, por via de conseqüência, a liminar outrora deferida. “
Ora, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o acerto o não de tais exigências, muito menos sobre o que fora decidido em sede do mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes com o fim de barrá-las, o que se desume desses fatos é que, em virtude de caso fortuito (– devendo ser assim compreendidos os entraves estabelecidos pelo 2º Ofício para a transferência de titularidade dos lotes comercializados-) o contrato não pôde ter sua cláusula 15 cumprida no prazo estabelecido, o que, a meu sentir, afasta a responsabilidade dos requeridos e, por conseguinte, a aplicação da multa em questão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - ATRASO NA ENTREGA - GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS - ATRASO NA LIBERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - OCORRÊNCIA. Ocorre afastamento da responsabilidade civil pelo atraso na entrega das obras quando há comprovação do caso fortuito e força maior. A greve inesperada e por tempo demasiado dos servidores dos órgãos ambientais responsáveis pela aprovação e liberação de licenciamentos justifica o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, eis que configurou situação que extrapolou possíveis previsões dos riscos relativos aos empreendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.495477-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO - ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - GREVE DE SERVIDORES DE ÓRGÃO AMBIENTAL - CASO FORTUITO - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA.
A greve de servidores de órgãos ambientais configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.105234-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 04/12/2018)
Nesse jaez, por oportuno, sobre a responsabilidade contratual, que é do que se trata o caso dos autos, vejamos o que ensina Carlos Roberto Gonçalves:
“Se a responsabilidade é contratual, o credor só esta obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Incumbe-lhe, pois, o ônus probandi.” (GONÇALVES, 2013, p. 63) Responsabilidade civil e suas excludentes: noções básicas - Jus.com.br | Jus Navigandi
Assim, no caso, ponderadas as circunstâncias de fato e de direito existentes, entendo que a responsabilidade das apelantes pelo atraso na transferência de titularidade dos lotes adquiridos pela parte autora resta afastada em virtude de caso fortuito, consubstanciado nas exigências formuladas pelo 2º Ofício para o registro, não havendo, ainda, pelo mesmo motivo, que se falar em indenização por danos morais, como tenta o apelo adesivo, sendo a modificação da sentença medida que se impõe.
Dispositivo:
Pelo exposto, estando comprovada a excludente de ilicitude, voto por dar provimento as apelações de JHJ EMPREENDIMENTOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S/A e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais, restando, assim, improvido o recurso adesivo de ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS.
Invertidos os ônus sucumbências e obrigação pelas custas, que passa a ser da parte autora.
Teresina, 30/03/2023
0002567-36.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
RéuJHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação25/04/2023