
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756528-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA VALDEGRACE DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 217278) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0800227-54.2017.8.18.0140) proposta por MARIA VALDEGRACE DE OLIVEIRA RODRIGUES (PI), ora agravada.
Em suas razões recursais (id. 7921182), o agravante alega que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado é da União, reforçando, ainda, que o correto seria determinar a inscrição do autor em um CACON ou UNACON, conforme Enunciado 07 da Jornada de Direito de Saúde do CNJ. Com isso, pede o conhecimento do recurso e a reforma da decisão de origem.
Vieram-me os autos conclusos
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.
Neste contexto, para o agravo ser processado há de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a regularidade formal (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.
Segundo o princípio supramencionado, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
No presente caso, observa-se que o agravante não fez nenhuma menção ao teor da decisão proferida (id. 7921183, págs. 1337 a 1340), que foi a última proferida nos autos. Ressalte-se que essa apenas estendeu os efeitos da liminar (id. 7921183, págs. 71 e 72) deferida nos autos em 20 de janeiro de 2017. Ou seja, o agravante não combateu os fundamentos da decisão que efetivamente poderia ser agravada, o que é indispensável para o conhecimento do recurso.
Este é o entendimento desta egrégia 4º Câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, são insuficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada ( AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no REsp 1860350/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1928180/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AGT: 07521062220208180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
Em tais casos, não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no Informativo de Jurisprudência nº 829:
“O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).
Idêntico raciocínio é adotado pelo Súmula n. 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nestes termos:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. ”
Pelo exposto, empregando o recorrente, razões contra a primeira decisão proferida nos autos, há mais de seis anos, imperioso é o não conhecimento do presente agravo de instrumento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Teresina, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0756528-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA VALDEGRACE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação31/03/2023