Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756528-69.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0756528-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA VALDEGRACE DE OLIVEIRA RODRIGUES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 217278) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0800227-54.2017.8.18.0140) proposta por MARIA VALDEGRACE DE OLIVEIRA RODRIGUES (PI), ora agravada.

 

Em suas razões recursais (id. 7921182), o agravante alega que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado é da União, reforçando, ainda, que o correto seria determinar a inscrição do autor em um CACON ou UNACON, conforme Enunciado 07 da Jornada de Direito de Saúde do CNJ. Com isso, pede o conhecimento do recurso e a reforma da decisão de origem.

 

Vieram-me os autos conclusos

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.


Neste contexto, para o agravo ser processado há de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a regularidade formal (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.

 

Segundo o princípio supramencionado, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

 

No presente caso, observa-se que o agravante não fez nenhuma menção ao teor da decisão proferida (id. 7921183, págs. 1337 a 1340), que foi a última proferida nos autos. Ressalte-se que essa apenas estendeu os efeitos da liminar (id. 7921183, págs. 71 e 72) deferida nos autos em 20 de janeiro de 2017. Ou seja, o agravante não combateu os fundamentos da decisão que efetivamente poderia ser agravada, o que é indispensável para o conhecimento do recurso.

 

Este é o entendimento desta egrégia 4º Câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, são insuficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada ( AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no REsp 1860350/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1928180/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AGT: 07521062220208180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

 

Em tais casos, não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no Informativo de Jurisprudência nº 829:


“O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

 

Idêntico raciocínio é adotado pelo Súmula n. 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nestes termos:

 

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Pelo exposto, empregando o recorrente, razões contra a primeira decisão proferida nos autos, há mais de seis anos, imperioso é o não conhecimento do presente agravo de instrumento.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.

 

Teresina, data registrada em sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756528-69.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0756528-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA VALDEGRACE DE OLIVEIRA RODRIGUES

Publicação

31/03/2023