Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0838170-66.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TIPO PENAL – IMPROVIMENTO. 1 - A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 - A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI; 3 - Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838170-66.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0838170-66.2021.8.18.0140 (Teresina/ 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0838170-66.2021.8.18.0140

Apelante: Flávio da Silva

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TIPO PENAL – IMPROVIMENTO.

1 - A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 - A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI;

3 - Recurso conhecido, mas improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Flávio da Silva, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/05/22; id. 8044761) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8044692 - Pág. 1/3), a saber:

 

B)DO CRIME PRATICADO. Está evidenciado, à vista dos fatos narrados, que o denunciado praticou o crime de Roubo Majorado pelo emprego de arma branca (Artigo 157, §2º, VII, do Código Penal).

(..) De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário supramencionados, a vítima Gabriel Filipe estava em horário de trabalho como entregador, na Avenida Dom Severino, quando foi abordada por um indivíduo que portava uma faca. O autor do crime o ameaçou com a faca e proferiu a seguinte frase: “não corre, safado, perdeu”. Diante da ameaça contra sua vida, Gabriel Filipe entregou seu aparelho telefônico e o criminoso empreendeu fuga. O roubo foi informado por meio de Whatssap e após, aproximadamente, 15 (quinze) minutos, o autor do roubo foi encontrado por alguns entregadores de aplicativo. Houve uma tentativa de linchamento que foi percebida por dois agentes penitenciários que passavam pelo local. Assim, os agentes evitaram o linchamento e capturaram a pessoa que foi identificada como FLÁVIO DA SILVA. Consta Termo de Reconhecimento de pessoa em que Gabriel Filipe Melo Vasconcelos reconhece, de forma direta, Flavio da Silva como autor do crime narrado acima. Ainda, consta Termo de Restituição do celular Samsung A10s, cor preta.

B)DO CRIME PRATICADO. Está evidenciado, à vista dos fatos narrados, que o denunciado praticou o crime de Roubo Majorado pelo emprego de arma branca (Artigo 157, §2º, VII, do Código Penal).

 

Recebida a denúncia (em 13/03/22; id. 8044725) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8044774), (i) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação, e ii) a exclusão da pena de multa, porque se trata de pessoa hipossuficiente.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8044776), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8383806).

Feito revisado (id.10412383).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 - Do mérito.

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para condenação.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante - id. 8044668 - Pág. 6/22, Auto de exibição e Apreensão – Id. 8044668 pág. 15 e Termo de Reconhecimento de Pessoa e de Restituição - id’s. 8044668 - Págs. 23 e 24) e prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma branca).

Com efeito, a vítima e as testemunhas ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia.

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima Gabriel Felipe Melo Vasconcelos, em juízo, dando conta de que:

 

(...) foi abordado por um indivíduo empunhando uma faca e anunciando o assalto; que o elemento pronunciou: “ Não corre safado, perdeu”, e logo exigiu o aparelho celular ; que logo informou via whatsapp o roubo; que em 15 minutos depois após ser encurralado por outros entregadores o elemento foi contido por dois agentes penitenciários, que não sabe informar os nomes; que depois a polícia militar apareceu e prendeu o elemento e encaminhou a para a Central de Flagrantes (…)”.

 

Corroborando a versão da vítima acima mencionada, a testemunha AIRTON LIMA DA SILVA afirmou, em juízo, que o apelante foi reconhecido na Central de Flagrantes e que o objeto do roubo, juntamente com a faca utilizada na ação criminosa, foram encontrados na posse dele (apelante), consoante se extrai do trecho do depoimento destacado na sentença, o qual passo a transcrever:

 

(…) Que o ocorrido foi por volta das 22:00h; que estávamos fazendo entregas, quando o Gabriel avisou no nosso grupo de whatts que o “BANANA”, nome que o acusado é conhecido, tinha tentado subtrair o telefone dele; que nos reunimos e fomos tirar satisfação; (…) que eles conseguiram pegar ele dentro do Bar; que houve uma tentativa de linchamento; que acharam o punhal na cintura dele, justamente o punhal usado e o celular do Gabriel; que o celular estava com o acusado; que o colega dele, morador de rua, disse que ele tinha comprado esse punhal novo porque ele disse que ia assaltar uma pessoa; que o Gabriel estava nervoso, porque era menor de idade; que o Gabriel disse que o Banana tinha roubado ele; que na Delegacia eu estava com o Gabriel na sala; que o Gabriel reconheceu o acusado quando estava ao meu lado na Delegacia; que o Gabriel se afastou depois desse ocorrido; que ele ficou com medo; que até conversamos com a família dele e ele não voltou mais; que esse episódio alterou o comportamento dele, piorou a situação dele; que como entregador ele tinha um comportamento normal; que não encontrei mais ele nem no trânsito; que ele tinha 17 anos; que a gente sempre estava orientando ele; que ele não superou esse episódio (...)”.

 

A testemunha Raimundo Araújo, frise-se, policial militar, confirma que participou da diligência e quando chegou ao local o apelante se encontrava detido por 2 (dois) agentes penitenciários, que solicitaram auxílio para conduzi-lo até a Central de Flagrantes, sendo na ocasião apreendida a arma branca (faca) utilizada na prática do crime.

Ressaltou que o apelante apresentava lesões, motivo pelo qual o encaminhou ao HUT, onde recebeu atendimento médico e, após ser liberado, dirigiram-se à delegacia, pontuando, ao final, que a vítima o reconheceu como o autor do roubo (reconhecimento confirmado e, inclusive, reiterado em juízo, sem sombra de dúvidas).

DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, em nada contribuíram para a elucidação do fato.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, enquanto que a tese de negativa de autoria se encontra isolada do contexto probatório.

Note-se que em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 - Da exclusão da pena de multa.

 

 

Insurge-se a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua exclusão, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

 

Acrescente-se ainda que o entendimento pacificado através da Súmula nº 7 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

 

3 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0838170-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FLAVIO DA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/04/2023