Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758127-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VETORIAL NEUTRALIZADA – TESE ACOLHIDA - SEGUNDA FASE – ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – INVIÁVEL OVERRULING – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1 – Diante do acolhimento parcial dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena-base dos apelantes; 2 - A sanção pecuniária deve ser redimensionada ao patamar de 13 (treze) dias-multa, em estrita proporcionalidade às reprimendas impostas aos apelantes; 3 - A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Precedentes. 4 - Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758127-77.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº0758127-77.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Número de origem nº0001972-97.2020.8.18.0140

Apelante: Isaac Gomes da Silva

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelante: Maria Natielle de Sousa Nascimento

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VETORIAL NEUTRALIZADA – TESE ACOLHIDA – SANÇÃO PECUNIÁRIA READEQUADA – PRESENÇA DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE – INVIÁVEL OVERRULING INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1 – Diante do acolhimento parcial dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena-base dos apelantes, mediante decote da vetorial das circunstâncias do crime, tendo em vista que consta na sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente;

2 – Apesar da presença de duas atenuantes em relação ao primeiro apelante, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;

3 - A sanção pecuniária deve ser redimensionada ao patamar de 13 (treze) dias-multa, em estrita proporcionalidade às reprimendas impostas aos apelantes;

4- A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Precedentes.

5 - Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar as penas impostas ao apelantes Isaac Gomes da Silva e Maria Natielle de Sousa Nascimento para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelações Criminais interposta por Isaac Gomes da Silva (1º Apelante) e Maria Natielle de Sousa Nascimento (2ª apelante), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 26.02.21, id. 4783904 – pág. 343/352) que os absolveu da prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal e condenou o 1º apelante à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e a 2ª apelante à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, também regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ambos pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.4783904), concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.

Recebida a denúncia (em 18/06/20 - id.4783904) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do 1º apelante pleiteia, em sede de razões recursais, i) a redução da pena-base ao mínimo legal, considerando neutras todas as circunstâncias judiciais; a ii) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável; o iii) afastamento da Súmula 231 do STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, após reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa; e iv) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

A defesa da 2ª apelante também interpôs recurso, pugnando, em síntese, i) pelo reconhecimento da participação de menor importância, ii) pelo afastamento das circunstâncias do crime na aplicação da pena-base e iii) pela redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id.8338955), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.8743978).

Feito revisado (id.10412384).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso do 1º apelante visa, em síntese, (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante neutralização de vetoriais, ii) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, iii) a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal e (iv) a fixação do regime aberto.

A defesa da 2ª apelante também interpôs recurso, pugnando, em síntese, i) pelo reconhecimento da participação de menor importância, ii) pelo afastamento das circunstâncias do crime na aplicação da pena-base e iii) pela redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 – DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DA 2ª APELANTE)

 

Aduz a defesa que a participação do apelante se restringiu a pilotar a motocicleta, sendo certo que não praticou qualquer ato de execução, pugnando então pelo reconhecimento da minorante.

Para melhor compreensão da matéria, destaco o teor do art. 29, §1º, do Código Penal, que diferencia a participação de menor importância da coautoria ou participação:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, com muita propriedade, ensina Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

A propósito, leciona Rogério Greco, ao tratar da teoria do domínio funcional do fato, que, “observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que a segunda apelante (Maria Natielle) agiu em comunhão de desígnios com o comparsa e que houve a distribuição de tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, diante do fato de que foi a condutora do veículo utilizado na fuga (motocicleta), fornecendo auxílio ao parceiro.

Em casos de igual jaez, este Tribunal firmou o entendimento no sentido de afastar a tese da participação de menor importância, senão, veja-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações da vítima, que reconheceu o Apelante, bem como descreveu as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo.

II. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância.

III. Não se verifica nos autos a incidência do disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o Apelante nega o conhecimento da pretensão do coautor quanto a prática do roubo.

IV. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003463-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )

 

 

Portanto, mostra-se impossível a aplicação da minorante da participação de menor importância.

 

2 - DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

2.1 – Da redução da pena base (TESE COMUM).

 

A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ausência de fundamentação.

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

Pelo visto, foi valorada negativamente apenas 1 (uma) vetorial (circunstâncias do delito), o que levou à fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com relação aos dois apelantes, razão pela qual será analisada em conjunto.

PRIMEIRA FASE. Na fase inicial da fixação da pena, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, tornando então inviável a manutenção da vetorial desvalorada na origem, diante do simples argumento de: emprego de simulacro de arma de fogo, trazendo enorme temor ao ofendido (confunde-se com o tipo genérico e padece de bis in idem).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Dessa forma, reduzo cada pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

2.2 - Da redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (TESE APRESENTADA PELO 1º APELANTE).

 

SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foram originalmente reconhecidas 02 (duas) atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), quanto ao 1º apelante.

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça4.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional5.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, mantenho cada pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final das dosimetrias, ora não objeto de irresignação defensiva, mantenho a única majorante reconhecida do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), como ainda o computo mínimo adotado na origem - 1/3 (um terço).

Forte nessas razões, redimensiono as penas impostas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa.

 

A defesa da 2ª apelante insurge-se contra a pena de multa, pugnando pela sua redução ou parcelamento.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.

381, III, do CPP. Precedentes.

2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

3. – 7. Omissis.

8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]

 

Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em estrita proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta à segunda apelante.

Oportuno destacar que a legislação possibilita o parcelamento dessa pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

4 - Do regime inicial.

 

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente) impõe o regime intermediário (semiaberto), em estrita observância ao dispositivo de regência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP6).

 

 

5 - Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar as penas impostas ao apelantes Isaac Gomes da Silva e Maria Natielle de Sousa Nascimento para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar as penas impostas ao apelantes Isaac Gomes da Silva e Maria Natielle de Sousa Nascimento para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

3Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

4Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

5Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0758127-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISAAC GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023