Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800357-57.2020.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA DECORRÊNCIA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800357-57.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800357-57.2020.8.18.0037

RECORRENTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA DECORRÊNCIA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800357-57.2020.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um negócio jurídico não contratado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a celebração do empréstimo discutido nos autos foi devidamente comprovada, condenando, ainda, a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a contratação de um empréstimo consignado, não um cartão de crédito consignado, a ilegalidade dos descontos e a procedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal.

Isto porque a parte autora/recorrente, na sua petição inicial, afirma que foi surpreendida com a existência de descontos no seu benefício previdenciário em virtude de um contrato não celebrado com o banco recorrido.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera a causa de pedir da demanda, uma vez que passou a afirmar que contratou um empréstimo consignado e não foi informada sobre a modalidade de cartão de crédito consignado indevidamente imputada a ela.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0800357-57.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/06/2023