Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0752469-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752469-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO INTERNO CÍVEL COM PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 O presente feito versa sobre o inconformismo do agravante, contra decisão monocrática – id 6598434 (Processo nº 0802405 – 68.2020.8.18.0140 – Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, diante de sua aptidão para provocar o exame de mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou de direito superveniente, conforme os arts. 342 e 933 do CPC. 2 Ocorre, contudo, que o julgamento de mérito do feito acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que foi substituído pelo Acórdão – id 10404453. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente requerimento de urgência. 3 DIANTE O EXPOSTO, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.

 Trata-se de Agravo Interno Cível Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal (0752469-38.2022.8.18.0000) interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUÍ LTDA, contra decisão monocrática – id 6598434 (Processo nº 0802405 – 68.2020.8.18.0140 – Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, diante de sua aptidão para provocar o exame de mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou de direito superveniente, conforme os arts. 342 e 933 do CPC.

Ocorre, contudo, que o julgamento de mérito do feito acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que foi substituído pelo Acórdão – id 10404453 (0802405-68.2020.8.18.0140).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSTERIOR JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. - Em havendo o julgamento do recurso de apelação pela Turma Julgadora, há que se julgar prejudicado o agravo interno que visava à reforma da decisão que havia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000205925308002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021). (negritamos) 

Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente requerimento de urgência.

Diante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752469-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0752469-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO

Publicação

31/03/2023