
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752469-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO CÍVEL COM PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 O presente feito versa sobre o inconformismo do agravante, contra decisão monocrática – id 6598434 (Processo nº 0802405 – 68.2020.8.18.0140 – Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, diante de sua aptidão para provocar o exame de mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou de direito superveniente, conforme os arts. 342 e 933 do CPC. 2 Ocorre, contudo, que o julgamento de mérito do feito acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que foi substituído pelo Acórdão – id 10404453. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente requerimento de urgência. 3 DIANTE O EXPOSTO, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Trata-se de Agravo Interno Cível Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal (0752469-38.2022.8.18.0000) interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUÍ LTDA, contra decisão monocrática – id 6598434 (Processo nº 0802405 – 68.2020.8.18.0140 – Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, diante de sua aptidão para provocar o exame de mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou de direito superveniente, conforme os arts. 342 e 933 do CPC.
Ocorre, contudo, que o julgamento de mérito do feito acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que foi substituído pelo Acórdão – id 10404453 (0802405-68.2020.8.18.0140).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSTERIOR JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. - Em havendo o julgamento do recurso de apelação pela Turma Julgadora, há que se julgar prejudicado o agravo interno que visava à reforma da decisão que havia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000205925308002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021). (negritamos)
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente requerimento de urgência.
Diante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0752469-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO
Publicação31/03/2023