TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000188-95.2012.8.18.0098
APELANTE: DULCE MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO
APELADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: TALITA GABRIELA FEITOSA DE SOUZA, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BOUWMAN
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000188-95.2012.8.18.0098
Origem:
APELANTE: DULCE MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO COELHO FILHO - PI3300-A
APELADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BOUWMAN - PE41351, TALITA GABRIELA FEITOSA DE SOUZA - PE35807
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A. em que considera que o Acórdão proferido na presente Apelação incorreu em omissão, encerrando o seu pedido nos seguintes termos:
“este MM. Juízo se omitiu quanto às violações apontadas, quais sejam (i). violação ao artigo 188, I do CC/02, mormente que a Demandada apenas praticou o exercício regular de um direito, pois o cheque foi devolvido em razão de ausência de fundos; e (ii). Violação artigo 14, §3º, II do CDC, pois restou demonstrado que no presente caso a culpa é de terceiro, mormente que a Demandada também foi vítima de fraude. “
Não houve contrarrazões da parte embargada.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
De acordo com o previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eventuais omissões, obscuridades ou contradições observadas nas decisões judiciais podem ser sanadas através do recurso de embargos de declaração.
Noutro quadrante, deve ficar claro que o indigitado recurso não se presta a rediscutir a matéria julgada, sendo certo que eventual efeito modificativo é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Como relatado, alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, contudo, não a apontando expressamente, mas apenas reafirma os argumentos lançados eu seu apelo, em clara tentativa de provocar uma reapreciação do mérito por meio de aclaratórios.
O acórdão foi explícito ao enfrentar a questão central em debate, qual seja, a ilegalidade da inscrição perpetrada pelo embargante do nome da embargada no cadastro de proteção ao crédito.
É o que se extrai do segmento doravante transcrito do acórdão recorrido:
“De saída, anoto que, aplica-se o CDC ao caso, por se tratar de relação de consumo, prestando os requeridos serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor.
A responsabilidade do empresa demanda na origem, como prestadora de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º daquele Codex), ficando a seu cargo a produção de provas nesse sentido, em razão da regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
Pelas provas colacionadas aos autos, bem como pelas próprias afirmações da empresa demandada, restou provado que o demandante foi vítima de fraude e que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pela empresa acionada em razão de cheques devolvidos por falta de fundo, emitidos sem sua verdadeira assinatura.
Verifica-se que a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos é evidente, porquanto não teve a cautela de colher as informações corretas acerca dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, os quais foram emitidos por terceiros, conforme se denota dos autos.
Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, vê possível constatar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização.”
Verifica-se, pois, diferentemente do alegado pela embargante, que inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, inexiste razão que autorize o provimento do presente recurso.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Teresina, 30/03/2023
0000188-95.2012.8.18.0098
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDULCE MARIA DE CARVALHO
RéuTELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
Publicação31/03/2023