Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800299-12.2021.8.18.0072


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDÃO QUE TRATOU EXPLICITAMENTE DO TEMA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Arguindo, em síntese, que o acordão incorreu em omissão ao não fixar a partir de quando e que índice seriam utilizados a fim de correção monetária e juros de mora, o embargante manejou o presente recurso. 2-.Entretanto, compulsando detidamente o acordão embargado, é possível depreender que ele explicitamente fixou qual índice seria utilizado e a partir de quando incidiria correção monetária e juros de mora, não havendo que se falar em omissão. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-12.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-12.2021.8.18.0072

APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-12.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO PAN S/A, arguindo, em síntese, que o acordão incorreu em omissão ao não fixar a partir de quando e que índice seriam utilizados a fim de correção monetária e juros de mora.

Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Sob o seguinte argumento, o banco embargante requer que seja sanada omissão existente no acordão:

Conforme se verifica no dispositivo sentencial, houve omissão na sentença no
tocante a data de correção e acréscimo de juros sobre o valor da condenação, bem como índice a ser aplicado, pois não consta o índice específico na sentença, destacando que a referida omissão gera, portanto, dúvidas que futuramente poderão ser alvos de discussões em processo de execução por divergência quanto ao valor de pagamento da sentença

Entretanto, compulsando detidamente o acordão embargado, é possível depreender que ele explicitamente ficou qual índice seria utilizado e a partir de quando incidiria correção monetária e juros de mora, ex vi:

 

“e) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora

 

 

Por fim, anoto que não há que se falar em atualização monetária de valor supostamente depositado pelo banco embargante na conta do embargado como se a possibilidade aventada de compensação fizesse parte da condenação imposta. É apenas uma possibilidade para se evitar enriquecimento ilícito, não integrando a condenação efetivamente imposta ao banco, essa sim, que deve ser corrigida e incidir juros de mora.

Ou seja, sem qualquer omissão a ser resolvida nesse ponto, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improvidos.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e nego-lhes provimento

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 

 

 



Teresina, 30/03/2023

Detalhes

Processo

0800299-12.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2023