TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-12.2021.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-12.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO PAN S/A, arguindo, em síntese, que o acordão incorreu em omissão ao não fixar a partir de quando e que índice seriam utilizados a fim de correção monetária e juros de mora.
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Sob o seguinte argumento, o banco embargante requer que seja sanada omissão existente no acordão:
“Conforme se verifica no dispositivo sentencial, houve omissão na sentença no
tocante a data de correção e acréscimo de juros sobre o valor da condenação, bem como índice a ser aplicado, pois não consta o índice específico na sentença, destacando que a referida omissão gera, portanto, dúvidas que futuramente poderão ser alvos de discussões em processo de execução por divergência quanto ao valor de pagamento da sentença”
Entretanto, compulsando detidamente o acordão embargado, é possível depreender que ele explicitamente ficou qual índice seria utilizado e a partir de quando incidiria correção monetária e juros de mora, ex vi:
“e) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora”
Por fim, anoto que não há que se falar em atualização monetária de valor supostamente depositado pelo banco embargante na conta do embargado como se a possibilidade aventada de compensação fizesse parte da condenação imposta. É apenas uma possibilidade para se evitar enriquecimento ilícito, não integrando a condenação efetivamente imposta ao banco, essa sim, que deve ser corrigida e incidir juros de mora.
Ou seja, sem qualquer omissão a ser resolvida nesse ponto, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improvidos.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e nego-lhes provimento
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/03/2023
0800299-12.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2023