Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0759489-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0759489-17.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: JOAO VICTOR QUEIROZ CAMELO

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. OBJETO DO RECURSO ESVAZIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC.


 DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de AGRAVO INTERNO contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750581-68.2021.8.18.0000.


Ocorre que após interposição do presente recurso, adveio acórdão (Id. 8187674) nos autos do supramencionado agravo, tornando prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


Deste modo, estando decidido o mérito do processo, não mais persiste o interesse no presente Agravo Interno, visto que esse acontecimento processual, a toda evidência, esvaziou seu objeto, e, por isso mesmo, deve ser considerado prejudicado.


Registre-se que acerca do recurso prejudicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:


"recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).


Logo, a análise deste agravo interno restou prejudicada, pela superveniente perda de objeto, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.


Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do presente recurso de Agravo Interno, por considerá-lo prejudicado.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura. 


Desembargador José Ribamar Oliveira

 

Relator


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759489-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Detalhes

Processo

0759489-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO VICTOR QUEIROZ CAMELO

Publicação

02/04/2023