
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759489-17.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JOAO VICTOR QUEIROZ CAMELO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. OBJETO DO RECURSO ESVAZIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750581-68.2021.8.18.0000.
Ocorre que após interposição do presente recurso, adveio acórdão (Id. 8187674) nos autos do supramencionado agravo, tornando prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Deste modo, estando decidido o mérito do processo, não mais persiste o interesse no presente Agravo Interno, visto que esse acontecimento processual, a toda evidência, esvaziou seu objeto, e, por isso mesmo, deve ser considerado prejudicado.
Registre-se que acerca do recurso prejudicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
Logo, a análise deste agravo interno restou prejudicada, pela superveniente perda de objeto, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do presente recurso de Agravo Interno, por considerá-lo prejudicado.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0759489-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO VICTOR QUEIROZ CAMELO
Publicação02/04/2023