Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802990-85.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, portanto, comprovada a materialidade, indícios suficientes de autoria e dúvida quanto ao animus necandi, correto é o pronunciamento do acusado, já que na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito. 2. Não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802990-85.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802990-85.2022.8.18.0032

RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

RECORRIDO: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS-PI, FRANCISCO JOAO DOS SANTOS, 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, portanto, comprovada a materialidade, indícios suficientes de autoria e dúvida quanto ao animus necandi, correto é o pronunciamento do acusado, já que na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito.

2. Não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO, Id Num. 8547706 - Pág. 1/8, através do Advogado PAULO GONÇALVES PINHEIRO JUNIOR - OAB/PI 5500, em face de decisão de Pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, Id Num. 8547696 - Pág. 1/8, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por tentativa de homicídio contra a vítima, Francisco João dos Santos.  


Narra a denúncia que:

No dia 26 de maio de 2022, aproximadamente por volta das 19h00min, no Centro de Santa Cruz do Piauí-PI, o denunciado tentou ceifar a vida de Francisco João dos Santos, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que de surpresa, desferiu golpes de faca no ofendido, não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja a vítima ter conseguido sair correndo.

Na data e horário do ocorrido, a vítima estava no mercado público municipal, quando o denunciado chegou ao local e chamou Francisco João para conversar ao lado do mercado, tendo a vítima concordado. Na ocasião, de surpresa, Joaquim já foi puxando um facão que estava na cintura e desferiu um golpe de faca na vítima, que se esquivou, mas acabou sendo atingido no ombro esquerdo.

Neste momento, Francisco João começou a correr, tendo o denunciado dado mais um golpe, que o atingiu nas costas. Ato contínuo, a vítima continuou correndo e Joaquim correndo atrás dizendo: “vou te matar”.

Após os fatos, Joaquim evadiu-se do local e o popular conhecido por “Tita” levou Francisco João ao Hospital de Santa Cruz do Piauí-PI. Já no hospital, a polícia militar foi informada sobre o ocorrido.

Em diligências, os policiais militares encontraram o denunciado próximo ao mercado público. Durante a abordagem, Joaquim informou onde tinha jogado o facão e relatou para os policiais que furou a vítima com a intenção de matá-la e que ainda mataria ela.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 07 de junho de 2022, Id Num. 8547593 - Pág. 1/2.

Concluída a primeira fase da instrução processual, o recorrente, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 8547696 - Pág. 1/8, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio qualificado).

Irresignado o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 8547706 - Pág. 1 e Razões, Id Num. 8547706 - Pág. 2/8.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8547717 - Pág. 1/11.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 8547718 - Pág. 1, manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 9815043 - Pág. 1/10, opina pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Joaquim Ferreira da Silva Neto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o recorrente JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO, requer:

a) O conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronúncia do acusado quanto ao crime de homicídio qualificado tentado.

b) Caso não seja este o entendimento sobre a matéria em tela, requer que seja desclassificado o crime de homicídio tentado, para a lesão corporal do art. 129 do Código Penal;

c) Caso ainda não seja este entendimento, requer que seja afastada a qualificadora, Emboscada (art. 121, § 2º, IV, do CP), por falta de provas concretas do ocorrido, baseado apenas em meros indícios.


Quanto aos pedidos de impronúncia do acusado e desclassificação do crime de homicídio tentado, para o crime de lesão corporal prescrito no art. 129 do Código Penal, serão analisados conjuntamente, tendo em vista que ambos os pedidos tem a mesma justificativa, qual seja, a ausência do animus necandi.     


I. Dos pedidos de impronúncia e desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

Pretende o recorrente seja reformada a sentença de pronúncia para que o mesmo seja impronunciado ou desclassificada a conduta para o crime de lesão corporal do art. 129 do Código Penal.

Da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente assume que participou dos fatos descritos na denúncia, ou seja, concorda com a existência da materialidade e indícios da autoria, entretanto, alega que ao praticar os atos não tinha a intenção de retirar a vida da vítima.

Quanto ao pedido de impronúncia do recorrente sob a alegação de ausência de animus necandi, não pode ser acatada, tendo em vista que referida alegação só serviria, neste momento processual, para a desclassificação do crime em questão para o delito de lesão corporal, se a referida condição restasse comprovada de forma indubitável.

Da análise dos anexos fotográficos acostados aos autos, Id Num. 8547407 - Pág. 10 e Id Num. 8547583 - Pág. 11 e do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) acostados aos autos, Id Num. 8547583 - Pág. 10, não há como se ter certeza sobre o animus necandi do recorrente.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo, pois vige o in dubio pro societate.

Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri. O animus do agente deve ser ilações e presunções subjetivas. Havendo o resultado da tentativa de morte da vítima e, havendo dúvida acerca da real intenção do agressor, se de tentar matar ou apenas ferir a vítima, por tratar-se de crime contra a vida, deve-se optar pela pronúncia, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor dos atos que culminaram com as lesões corporais da vítima, Francisco João dos Santos, admitido, inclusive pelo réu, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, os pleitos do recorrente, de impronúncia e desclassificação para lesão corporal, inviáveis no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, decidindo, assim, sobre o juízo de certeza da acusação e, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.


Eis a jurisprudência. Decisões in verbis:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA. ANIMUS NECANDI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria do recorrente, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de insuficiência probatória do animus necandi poderá ser devidamente analisada. 3. Recurso não provido, à unanimidade.

(TJ-PE - RSE: 00011313020218170000, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). (Sem Grifo no original).


E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE INDÍCIOS ACERCA DO ANIMUS NECANDI – DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo dúvida quanto ao animus necandi, correto é o pronunciamento do acusado, já que na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito. Com o parecer, embargos rejeitados.

(TJ-MS - EI: 00026498020148120019 MS 0002649-80.2014.8.12.0019, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019). (Sem Grifo no original).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE- DECOTE DE QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA.
- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos.
-Para que se possa desclassificar o delito de homicídio para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de animus necandi na conduta do acusado.
- Havendo provas a respaldar a deliberação dos jurados de que o crime fora praticado por motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não há que falar em decote das qualificadoras, inexistente decisão dos jurados contrária às provas dos autos.
A culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, que deve ser analisada pelo magistrado quando da fixação da pena-base, não pode ser confundida com aquela que, assim como a tipicidade e a ilicitude, integra a formação do conceito de crime.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.12.011702-0/002, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022). (Sem Grifo no original).


Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não ocorreu no presente caso.


II. Do requerimento do decote da qualificadora

Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, também não pode ser acatado, tendo em vista que já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista nos inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a qual não deve ser decotada, mas sim submetida a apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO - MÉRITO - PRIMEIRO DELITO - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE DELITIVA MAIS BRANDA - INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUESTÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIMES CONEXOS - COMPETENCIA DO JURI - ARTS. 78, I E 79, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS - SÚMULA N° 64 DO TJMG.
- Tendo a peça recursal sido interposta dentro do prazo legal, deve esta ser conhecida e apreciada, não havendo que se falar em intempestividade.
- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
- Existindo simples indicação que o pronunciado agiu com animus necandi, não há de se falar em impronúncia ou mesmo em desclassificação sumária da imputação de homicídio para qualquer outra que fuja da competência do Tribunal do Júri.
- Nos termos dos arts. 78, I e 79, estes do Código de Processo Penal, é de competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes que sejam conexos àqueles dolosos contra a vida.
- Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG. (TJMG -  Rec em Sentido Estrito 1.0329.19.000680-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023). (Sem grifo no original).


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Inexistindo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. A qualificadora somente deve ser afastada da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, uma vez que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0572.03.001639-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023). (Sem grifo no original).


Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronuncia do acusado ou desclassificação para lesão corporal, ou ainda, pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado, da forma como foi pronunciado.


Dispositivo:

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802990-85.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO

Réu

4ª Delegacia Regional de Oeiras-PI

Publicação

28/04/2023