Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0836037-22.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0836037-22.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: JOAO DOS REIS SOBRINHO, JANARY MELO LIMA, HEITOR CARLOS LEITE, PLANTA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, MARIA DO CARMO LINARD REIS
APELADO: JOSE RIBAMAR MOURA VALE


 

 

EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR - DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Sentença que julgou o pedido procedente. 2. Insurgência dos embargados. 3. Apelantes que, apesar de intimados, quedaram-se inertes.  4. Tendo os apelantes Janary Melo Lima, Heitor, Carlos Leite, Planta Construtora e Imobiliária Ltda – ME, pleiteado a gratuidade. 5. Ocorre que o pedido de gratuidade de justiça, feito apôs a interposição do Recurso de Apelação, não tem o condão de resguardar a possibilidade de garantir a gratuidade da justiça dos atos pretéritos ao manejo da irresignação processual recursal.  6. Deserção configurada.  7. Recursos não conhecidos.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por JOSE RIBAMAR MOURA VALE em face do espólio de e JOÃO DOS REIS SOBRINHO, MARIA DO CARMO LINARD REIS, PLANTA - CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, JANARY MELO LIMA e HEITOR CARLOS LEITE, que foram julgados procedentes, a fim de tornar insubsistente a penhora sobre o bem indicado, certificando-se nos autos da execução, condenando a parte embargada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em favor do patrono do embargante no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito.

Foram interpostos recursos de apelação pelas partes.

Em Id. 3518376, consta o apelo do ESPÓLIO DE JOÃO DOS REIS SOBRINHO, representado por MARIA DO CARMO LINARD REIS.

Em Id. 3518384, consta o recurso de apelação interposto por JANARY MELO LIMA, HEITOR, CARLOS LEITE, PLANTA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA – ME.

Apresentadas contrarrazões às apelações, em Id. 3518390.

Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4164032).

Determinada a intimação dos apelantes, através de seus causídicos, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem o preparo recursal, sob pena de deserção (Id. 8123391 - Pág. 2).

Petições em Ids. 8123391 e 8519418.

Suficientemente relatados, passo a decidir. 

DECIDO.

 

 

- DO APELO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE JOÃO DOS REIS SOBRINHO (Ids. 3518376 - Pág. 1/3518380 - Pág. 1425):

 

Do exame dos autos, verifica-se que a parte ora apelante foi devidamente intimada do despacho de ID. 8123391 - Pág. 1, que tendo constatado a insuficiência do recolhimento do valor do preparo quanto ao pagamento da taxa judiciária que corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação, determinara a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

No entanto, observa-se que a parte apelante manteve-se inerte.

Ocorre que, o prazo legal para recolhimento das custas decorreu, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil vigente "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" , completando o seu § 2º: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" .

Ora, no caso, o valor do preparo deveria ser apresentado quando da interposição recursal ou até o termo final do prazo para recolhimento, o que não foi observado pelo apelante.

Para corroborar:

APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Preparo recursal insuficiente. Recorrente não beneficiária da gratuidade processual Intimação para recolhimento do valor complementar não atendida Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 Deserçãoconfigurada RECURSO NÃOCONHECIDO" (TJSP; Apelação 106688230.2014.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017).

"Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário marcada por constituição de alienação fiduciária em garantia. Insuficiência do preparo. Concessão de prazo para a complementação. Inércia. Deserção - exegese do artigo 511, 2º, do Código de Processo Civil/1973(artigo 1.007, § 2º, do CPC/15). Precedente. Recurso não conhecido" (TJSP; Apelação 300192935.2013.8.26.0366; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017).

Assim sendo, considerando que, regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de recolhimento determinado, de rigor o não conhecimento do seu apelo, ante a deserção caracterizada.

- DO APELO INTERPOSTO POR JANARY MELO LIMA, HEITOR, CARLOS LEITE, PLANTA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA – ME (Ids. 3518384 - Pág. 1/3518386 - Pág. 7) 

Em relação ao recurso de apelação de Ids. (Ids. 3518384 - Pág. 1/3518386 - Pág. 7), interposto por JANARY MELO LIMA, HEITOR, CARLOS LEITE, PLANTA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA – ME, do mesmo modo, fora determinado, mediante o despacho ID. 8123391 - Pág. 1, a intimação do(s) apelante(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar(em) o valor das custas recursais, com base no valor da causa.

Em resposta, o Apelante juntou, em Id. 8519418, petição pleiteando os benefícios da Justiça gratuita, juntando os documentos de Id. 8518905 - Pág. 1.

O pedido de gratuidade de justiça, feito apôs a interposição do Recurso de Apelação, não tem o condão de resguardar a possibilidade de garantir a gratuidade da justiça dos atos pretéritos ao manejo da irresignação processual recursal.

Não pode, assim, ser tido como justo motivo apto a impedir o reconhecimento da deserção.

É que, a teor do que disciplina a jurisprudência do STJ, a eventual concessão do beneficio da gratuidade de justiça apenas opera efeitos ex nunc, não podendo, assim, retroagir à data de interposição do recurso sem o devido preparo e sem que houvesse pleito do recorrente nesse sentido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. I. O STJ firmou a compreensão no sentido de que “ a eventual concessão do beneficio da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o beneficio, que, no caso. não foi requerido simultaneamente â interposição do recurso' IEDcl no REsp 1211041 /SC. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALON1710, QUARTA TURMA, Julgado em 24/06/2014. Efie 01/08/2014) "(AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Qle 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte. "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law"(AgRg no Ag 451.125/SP. Rel. Ministro Salvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002).3 Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656,500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 28/11/2017. Dle 06/12/2017).

Portanto, o não conhecimento do presente recurso de apelação é medida que se impõe.

Ad argumentandum, tem-se que a insuficiência do preparo já existia, sendo oportunizada a sua complementação, de modo que, com a inércia da parte apelante, sedimentou-se a deserção, sendo, pois, o apelo sequer conhecido, logo, não há que se falar em apreciação de pedidos posteriores à interposição do recurso.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por serem desertos os presentes recursos, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos recursos de Apelação apresentados em Ids. 3518376 e 3518384.

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 


  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836037-22.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0836037-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JOAO DOS REIS SOBRINHO

Réu

JOSE RIBAMAR MOURA VALE

Publicação

31/03/2023