
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000419-91.2015.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ANUCIADA DE ALMEIDA SOUSA, PEDRO BORGES DE SOUSA, MARIA DE JESUS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de Maria Anuciada de Almeida Sousa e outros, irresignado com a sentença proferida nos autos do processo nº 0000419-91.2015.8.18.0042, sendo determinada a redistribuição, por prevenção, pelo Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho ao Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, em razão de haver tramitado sob a relatoria deste o Agravo de Instrumento n.º 0700573-24.2020.8.18.0000, com as mesmas partes e origem, em conformidade com o disposto nos artigos 145 e 135-A, RITJPI (id 2953400, fls. 01/02).
Em ID. 8214349 - Pág. 1, determinei a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público.
Em ID.8639202 - Pág. 2 , consta decisão determinando o "retorno dos autos ao setor competente para que, observando as normas regimentais supracitadas, proceda à redistribuição, por prevenção, ao Des. Manoel de Sousa Dourado, enquanto integrante da 2.ª Câmara de Direito Público, tendo em vista haver tramitado sob sua relatoria o Agravo de Instrumento n.º 0700573-24.2020.8.18.0000, com as mesmas partes e origem."
Todavia, à vista dos autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído por sorteio à minha Relatoria, nesta 2ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento em relação ao mesmo processo.
Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Para corroborar:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR- PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ- RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (ÂÂ ), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2. Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DECORRÊNCIA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PRECEDENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REGRA ESPECÍFICA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM A NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado por relator a quem foi distribuído recurso de apelação por prevenção, em face de recurso anterior, segundo as normas do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. As normas de distribuição, segundo previsto no CPC, devem seguir o que dispõe o Regimento Interno da Corte, que com este não conflita. 3. Regimento Interno atualizado na vigência do atual CPC, tratando de regras específicas de prevenção, que foram observadas quando da distribuição do recurso subsequente. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, para determinar ao magistrado suscitante a relatoria da Apelação Cível nº 2017.0001.008775-0. (TJ-PI - CC: 07069239620188180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 16/03/2020, TRIBUNAL PLENO).
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, mantendo esta relatoria.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000419-91.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ANUCIADA DE ALMEIDA SOUSA
Publicação31/03/2023