Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812640-60.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812640-60.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0812640-60.2021.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0812640-60.2021.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Gabriel Wesley Silva Araújo (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gabriel Wesley Silva Araújo para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Wesley Silva Araújo (id. 5517670 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 29/09/2021; id. 5517661 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5517621 - Pág. 1/4), a saber:

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 19 de abril de 2021, por volta das 17h, nesta Capital, o denunciado, na companhia de outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordou a vítima EDNA MARIA VIEIRA DE SOUSA ALVES e, mediante grave ameaça, fazendo gesto com a mão na cintura como se estivesse armado, lhe subtraiu um aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA G5, cor dourada, IMEI nº 354148093195633).

Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, EDNA MARIA se encontrava com sua filha BRENDA DE SOUSA ALVES e sua amiga ANTONIA BEATRIZ DE SOUSA ARAÚJO, em frente a sua residência, localizada no bairro Buenos Aires, nesta cidade, quando foi surpreendida pela aproximação de dois homens em uma motocicleta (características não identificadas).

Na ocasião, o homem que ocupava a garupa da motocicleta desceu do dito veículo e, realizando gestos com a mão na cintura, como se estivesse armado, anunciou o roubo, dizendo: “passa o celular”.

Sucedeu que, naquele momento, as vítimas reagiram ao “assalto” e, na tentativa de se livrarem do infrator, adentraram na residência, correndo em direção ao quintal. O infrator ainda perseguiu as vítimas dentro da residência, no entanto, ao visualizar um aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA G5, cor dourada, IMEI nº 354148093195633) em cima do sofá da sala, pertencente a EDNA MARIA, subtraiu o dito aparelho e empreendeu fuga do local a pé.

Seguidamente, alguns populares que presenciaram a ação delitiva saíram no encalço do infrator, logrando êxito na imobilização do mesmo na esquina próxima à residência de EDNA MARIA, em poder do aparelho celular subtraído, ocasião em que acionaram a polícia.

A equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência encontrou o infrator imobilizado, o qual se se identificou como GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO, momento em que a vítima EDNA MARIA relatou toda a ação criminosa acima narrada.

Diante daquelas circunstâncias, a equipe de policiais militares proferiu voz de prisão contra GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO e o encaminhou à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

Pela autoridade policial, foi apreendido o aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA G5, cor dourada, IMEI nº 354148093195633). Ato seguinte, o dito aparelho foi devidamente restituído à vítima EDNA MARIA VIEIRA DE SOUSA ALVES.

No âmbito da unidade policial, ora investigante, EDNA MARIA reconheceu, formalmente, GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO, ora denunciado, como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima.

À respectiva autoridade policial, em sede de interrogatório, o denunciado GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO confessou a autoria do crime de roubo e informou que o outro infrator, que pilotava a motocicleta no momento do crime, tratava-se de seu primo FRANCISCO. No entanto, este não foi localizado e qualificado para os fins da presente ação penal.

Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, nesta Comarca de Teresina (PI), conforme consulta ao Sistema Themis Web e PJE.

Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou o crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado praticado em concurso de pessoas).

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento do condutor e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, boletim de ocorrência, relatório de ocorrência policial e relatório final da investigação.

Diante do exposto, este órgão ministerial oferece a presente peça acusatória, requerendo a Vossa Excelência que a mesma seja autuada e recebida, com a citação do denunciado, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se até julgamento final, nos termos dos art. 396/405 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, com a condenação do mesmo na pena correspondente ao crime que ora lhe é atribuído.

 

Recebida a denúncia (em 24/05/2021; id. 5517624 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5517677 - Pág. 1/10), “a) a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP, sendo refeitos os cálculos; b) seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, sendo refeitos os cálculos, inclusive o regime inicial prisional de cumprimento da pena”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5517680 - Pág. 1/11), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Gabriel Wesley Silva Araújo, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; devendo ser mantida a sentença a quo em seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” (id. 6260326 - Pág. 1/12).

Feito revisado (id.10688838).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) reconhecimento de atenuante (menoridade relativa) e (i-c) fixação da pena-intermediária aquém do mínimo legal (via overruling da Súmula Nº 231 do STJ), e (ii) a subsequente alteração do regime de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na fase inicial da dosimetria, das 03 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime –, 01 (uma) não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA). LUCRO FÁCIL. Com efeito, a mencionada finalidade da obtenção do lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie3.

DEMAIS VETORIAIS (IDÔNEAS). Quanto às demais vetoriais, encontram fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das desvalorações: Circunstânciaso crime foi cometido em horário vespertino, no interior da residência da vítima”; e Culpabilidade – exacerbada, pois evidenciou-se que o acusado invadiu a residência da vítima e causou pânico no local, inclusive ameaçando uma criança (filha da vítima), o que aumenta o desvalor da conduta”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante quanto às demais vetoriais.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável4, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

PENA-BASE (MANTIDA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). Porém, considerando que o juízo singular fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, vale dizer, mediante cômputo inferior àquele ideal (estabelecido pela jurisprudência) e, portanto, em maior benefício ao acusado, de consequência, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-na inalterada.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a fixação da pena-intermediária aquém do mínimo legal (via overruling da Súmula Nº 231 do STJ).

SEGUNDA ATENUANTE (ACOLHIDA). MENORIDADE RELATIVA. Acerca da atenuante da menoridade relativa, o pleito de reconhecimento merece acolhida. A qualificação exposta na denúncia já constava que o apelante nasceu em 03/01/2003. Portanto, contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade ao tempo da prática delitiva (ocorrida em 19/04/2021).

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça5, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça6.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional7.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, mantenho a única majorante reconhecida – do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) –, bem como, o computo mínimo adotado na origem, ora de 1/3 (um terço).

De consequência, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente) impõe o regime intermediário (semiaberto), em estrita observância ao dispositivo de regência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP8).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gabriel Wesley Silva Araújo para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gabriel Wesley Silva Araújo para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

3Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.

4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

5Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

6Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

7Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0812640-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2023