TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803759-33.2021.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0803759-33.2021.8.18.0031 (Ação Penal do Júri).
Apelante: João Victor de Carvalho Araújo (RÉU PRESO).
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8.070)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA UMA VETORIAL – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 – ACOLHIDO – PENA-BASE REDUZIDA – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Victor de Carvalho Araújo para 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor de Carvalho Araújo (id. 8012425 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 28/07/2022; id. 8012423 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8011953 - Pág. 1/7), a saber:
1 – Consta nos autos que JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO matou a pessoa de Jhon Maycon de Araújo Carvalho, cometendo tal delito por motivação fútil. (art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro).
2 – Depreende-se dos referidos autos que, na data de 05 de julho de 2021, na localidade da Avenida Rosápolis, Bairro Bebedouro, nesta urbe, por volta das 02h00min, a pessoa de JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO efetuou disparo de arma de fogo contra seu irmão, Jhon Maycon de Araújo Carvalho, tendo este vindo a óbito.
3 – Durante as investigações foi possível descobrir, através do depoimento das testemunhas, que os irmãos Francisco, Jhon Maycon e Allison estavam ingerindo bebidas alcoólicas no interior de sua casa e, após misturá-las à ingestão de remédios controlados, este último teve um surto psicótico. Todos, então, encerraram a confraternização e se recolheram para dormir. Algum tempo depois, um homem oferecendo côcos estava batendo no portão da casa, Alisson foi até o local e pediu que o sujeito fosse embora, ocasião em que Jhon Maycon saiu alterado de dentro da residência, apossou-se de uma das barras de ferros do portão e expulsou o referido vendedor do local, após isso, ficou transtornado batendo com o mencionado instrumento no portão.
4 – Na ocasião, Alisson e Jhon Maycon começaram a discutir e, minutos depois, JOAO VICTOR chegou ao local na companhia de seu irmão mais novo, Riquelme, para acalmar a situação. Ao chegar ao local, portando arma de fogo, o ora denunciado evidenciou que a vítima estava muito agitada e afirmou que efetuaria um disparo com a referida arma para acalmar a vítima. Após algum tempo, pelo que narra Riquelme em seu depoimento, Jhon Maycon estava parado, segurando a barra de ferro e conversando com Alisson e não aparentava querer ameaçar ou agredir ninguém com tal objeto.
5 – Ocorre que, na oportunidade narrada, em decorrência da discussão travada entre as partes, JOAO VICTOR sacou sua arma de fogo e disparou um tiro contra a vítima, que saiu andando em direção a um posto de combustíveis que fica em frente à casa, local onde caiu agonizando e veio a óbito. Contam os autos, também, que o denunciado livrou-se da arma utilizada para o cometimento do delito, razão pela qual foi concedido Mandado de Busca e Apreensão na residência deste, local onde foi encontrado 01 (um) aparelho celular, grande quantidade de dinheiro e entorpecentes.
6 – Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
7 – Caracteriza-se como qualificadora do delito de homicídio se este foi cometido dado à motivações fúteis (II, §2º, art. 121, do CP). De acordo com a narrativa fática exposta anteriormente e corroborada pela análise das informações contidas nos autos, nota-se que o ora denunciado ceifou a vida da vítima impelido por questões irrisórias, efetuando um disparo de arma de fogo contra seu próprio irmão que estava sob efeito da mistura de substâncias químicas, tendo, então, recorrido a meio sórdido para ‘’controlar’’ a situação.
8 – O IP anexo traz a comprovação da materialidade e autoria do delito através do depoimento de ISAMARA ALVES PEREIRA (às fls.05), RIKELME PEREIRA CARVALHO (às fls. 53-55), WALLISON ALVES PEREIRA (às fls. 60-63), bem como através do LAUDO DE EXAME MÉDICO PERICIAL CADAVÉRICO (às fls. 19-21), pelo RELATÓRO DE INVESTIGAÇÃO (às fls. 09-14), pelo INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, que assumiu a prática delitiva (às fls 15-17) demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
9 – Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO como incluso nas penas do ARTIGO 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Recebida a denúncia (em 18/08/2021; id. 8011955 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 04/02/2022; id. 8012361 - Pág. 1/3) e a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8708469 - Pág. 1/7), que “a) Seja concedido Reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal previsto no art.121, 2°, inciso II , qual seja, o quantum de 12 (doze) anos de reclusão, eis que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levada á efeito pelo magistrado de 1° grau a aplicada deve ser fração de 1/8 (um oitavo) como critério adequado para cálculo da pena na 1ª fase de dosimetria da pena, para exasperação de cada uma das circunstâncias judiciais negativas previstas no art. 59 do Código Penal pena base em 15 quinze anos , com aumento 1\6 da reincidência pena definitiva 18 anos dezoito anos”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9449251 - Pág. 1/16), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9611585 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.10688837).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa remanescente.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA UMA VETORIAL). PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da fixação da pena, foram negativadas 02 (duas) vetoriais, as quais o recurso visa a neutralização, diante da fundamentação adotada na sentença:
CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu ceifou a vida de seu irmão, com quem tinha laços de sangue, tratando-se de delito de fratricídio, sendo maior a reprovabilidade da conduta.
CONDUTA SOCIAL: era ruim, pois, como se depreende dos fatos, o acusado era dado à ingestão de álcool em concomitância com o consumo de substâncias psicoativas. Inclusive, em ação de busca e apreensão, na residência do réu, foi encontrada grande quantidade de entorpecentes.
Com razão, apenas em parte.
No que toca à conduta social, deve a vetorial ser neutralizada.
DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego2, baixo nível de escolaridade3, dependência química4 e alcoolismo5 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
Por outro lado, quanto à culpabilidade, a vetorial deve ser mantida, pois encontra fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial. Trata-se inclusive da agravante do fratricídio (art. 61, II, e, do CP), a qual sofreu transplante da segunda para a primeira fase da dosimetria, técnica autorizada pela jurisprudência diante da existência de mais de uma majorante (como na espécie).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
Assim, promovo a neutralização de 01 (uma) das vetoriais, dentre as 02 (duas) originalmente desvaloradas.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8 ACOLHIDO). Também assiste razão à defesa quanto à adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, a qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável6.
De consequência, reduzo a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e do crime praticado contra irmão (art. 61, II, e, do CP7). Porém, diante do transplante da segunda (fratricídio, consoante já mencionado), então, na presente fase, somente foi computada a primeira agravante.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/6). Mediante cômputo da fração de 1/6 (um sexto) – ora considerada como a mais razoável pela jurisprudência para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)8 –, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Victor de Carvalho Araújo para 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Victor de Carvalho Araújo para 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
3Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
4Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
5Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
6Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
8Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).
0803759-33.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023