TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801071-49.2022.8.18.0036 / Altos – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0801071-49.2022.8.18.0036 (Ação Penal).
Apelante: Caíque Bruno de Sousa Cruz (RÉU PRESO).
Advogado: Glênio Carvalho Fontele (OAB-PI 15.094)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003) – EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 4 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 5 DEMAIS PEDIDOS – AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
4 Ante a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;
5 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Caíque Bruno de Sousa Cruz para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caíque Bruno de Sousa Cruz (id. 8236776 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (em 07/06/2022; id. 8236777 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 703, todos do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal), e no art. 164, IV, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 695 do Código Penal (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8236683 - Pág. 1/3), a saber:
No dia 08 de março de 2022, por volta das 5h e 40min, o denunciado e outros três comparsas, não identificados, munidos com armas de fogo e contando com o auxílio de uma motocicleta Honda CG, 160, Fan, de cor cinza, sem placa afixada, com restrição de roubo/furto, adentraram na residência do casal Antônio Ary da Silva Abreu Junior e Tatianne Cristina Melo do Monte, localizada na Rua João de Paiva, nº 578, Centro, Altos-PI, pulando o muro do quintal do aludido imóvel que é adjacente a um terreno baldio, com o intento de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça.
As vítimas, ao escutarem um barulho estranho em sua casa, saíram do quarto, em que dormiam, e presenciaram seu filho, Ary Gustavo do Monte Abreu, rendido por quatro assaltantes, os quais portavam armas de fogo e as apontaram para as vítimas exigindo que elas entregassem dinheiro, joias (ouro) e armas, ao tempo que atribuíam para as mesmas palavras de baixo calão.
Em face disso, Antônio Ary entregou a quantia em dinheiro aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Tatianne Cristina entregou suas joias. Ao final da ação, pediram a chave do carro e mandaram que todos ficassem dentro do quarto e se deitassem no chão, momento em que um dos assaltantes deu um chute em Tatianne Cristina, fazendo-a imediatamente vir ao chão.
Ato contínuo, os assaltantes passaram a colocar duas TVs, bebidas, notebooks, caixa de som, dentre outros pertences das vítimas dentro do veículo das próprias vítimas, com o nítido intuito de também subtraí-lo.
Ocorre que os assaltantes foram surpreendidos pela chegada da irmã de Antônio Ary, Suely da Silva Abreu, que- ao perceber que havia, além de seus parentes, outras pessoas no imóvel- gritou e pediu ajuda para a Polícia Militar, através de uma viatura que passava no local.
Diante disso, os quatro homens armados, dentre eles, o denunciado, Caique Bruno Sousa da Cruz, fugiram do local do crime pelos fundos do imóvel, pulando o muro, e foram avistados pela Polícia Militar, correndo, à pé, na Rua Ludgero Raulino, momento em que os criminosos efetuaram disparos contra a viatura da PM. Imediatamente os policiais revidaram, iniciando-se uma troca de tiros. Caique Bruno foi atingindo por um dos disparos e os outros três assaltantes empreenderam fuga.
Realizada abordagem pessoal, constatou-se que o denunciado portava uma arma de fogo, calibre .40, de cabo preto e cano prateado, contendo em seu interior 4 cápsulas de arma de fogo não deflagradas. Também foi encontrado, próximo a Caique, duas cápsulas deflagradas.
Uma vez que não foi possível acionar o SAMU, a PM conduziu o denunciado ao hospital e, no caminho, foram parados por populares que informaram que os assaltantes haviam chegado ao local do crime em uma motocicleta, Honda CG, 160, Fan, de cor cinza, sem placa, a qual estava abandonada ao lado da casa das vítimas. Em face disso, foi solicitada outra viatura para conduzir a motocicleta apreendida para o 14ª Distrito de Altos-PI. Ademais, verificou-se que a moto alhures é objeto de roubo/furto e é objeto de investigação nos autos de nº 0801074-04.2022.8.18.0036, que também trata de crime contra o patrimônio, inclusive.
Em diligências, a Polícia localizou, próximo a um pé de manga de um terreno Baldio vizinho à residência das vítimas, as joias que haviam sido subtraídas, as quais foram devidamente restituídas.
Depois do ocorrido, ao ver a fotografia de Caique Bruno, a vítima o reconheceu como sendo um frequentador de seu estabelecimento comercial.
Assim, agindo como agiu, o denunciado, munido de arma de fogo, subtraiu, em concurso de agentes, coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
Face ao exposto, seja o denunciado retro qualificado notificado a apresentar defesa preliminar nos moldes e prazos legais, devendo ser, em sucessivo, a presente denúncia recebida em todos os seus termos.
Requesta ainda seja ouvida a vítima, os declarantes e as testemunhas, todos abaixo arrolados, devendo a Polícia Civil providenciar a devida qualificação destas, quando não localizadas pela serventia deste Juízo.
Requer a juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado, com inteiro teor do(s) processo (s) criminais a que responde ou respondeu, se houve condenação, se transitou em julgado, qual o crime, data do fato e a vítima correspondente, bem como que seja oficiado o INFOSEG, para fins de registro do oferecimento da denúncia.
Requer, por fim, sejam o denunciado ainda condenado ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais difusos suportados pela Sociedade vítima de toda ação ilícita penal ao montante de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a serem depositados no Fundo Estadual de Modernização do MP, assim como a outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados às vítimas.
Requer que seja o juízo de Direito responsável pelo processo 0800723-44.2021.8.18.0140, informado sobre a presente ação penal, a fim de que avalie eventual quebra de condições impostas ao denunciado naqueles autos.
Por fim, pugna este Parquet, desde já, pela procedência desta ação, devendo ser o denunciado condenado à pena prevista no art. 157, §2, II, §2º-A, I, todos do CPB.
Recebida a denúncia (em 30/03/2022; id. 8236685 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8236776 - Pág. 2/24), “Ante o exposto, requer: 1) que seja dado provimento ao recurso, a fim de decretar o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP e consequente redução da pena-base; 2) a redução das majorantes aplicadas ao Apelante; 3) a diminuição da majorante de concurso de crimes de 2/5 para 1/6 pela quantidade de crimes como já é o pacifico em nossos tribunais; 4) o afastamento da pena de multa aplicada; 5) postula-se, também, que, uma vez reconhecida o afastamento da majorante, seja dado provimento ao recurso interposto para a mudança de regime aplicado, assim como ser desconsiderado o crime como hediondo”. Nas razões de pedir, pleiteia ainda (6) a absolvição e (7) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8236781 - Pág. 1/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8656023 - Pág. 1/14).
Feito revisado (id.10688836).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) afastamento das majorantes, (ii-c) cômputo mais favorável para majorantes e (ii-d) desconsideração da natureza hedionda do delito, (iii) a fixação de regime inicial mais brando, (iv) o afastamento da condenação a título de pena pecuniária e (v) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal), e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VERSÃO AUTODEFENSIVA ISOLADA. O acervo probatório revela-se uníssono no sentido de que o SR. ANTÔNIO ARY DA SILVA ABREU JÚNIOR e a SRA. TATIANE CRISTINA MELO DO MONTE (vítimas ouvidas em juízo) foram surpreendidas, em sua residência, por volta das 05h30min, pela invasão de uma quadrilha, formada por 04 (quatro) homens armados e encapuzados. Inicialmente, renderam-lhe o filho adolescente, ARY NETO – de 14 (quatorze) anos de idade –, na exata ocasião em que abria a porta de entrada da residência, quando se preparava para aguardar a chegada de uma Van, que o transportaria ao colégio. Imediatamente, direcionaram-no até o quarto do casal, com armas apontadas para a cabeça do garoto. E, mediante graves ameaças (no sentido de que iriam “estourar os miolos” do garoto), exigiram que o casal abrisse a porta dos aposentos. Após serem dominados, todos desceram até a cozinha, onde ANTÔNIO e ARY NETO foram obrigados a permanecer no chão, enquanto TATIANE a perambular pelos cômodos, acatando exigências dos invasores, de indicar quais os itens de valor que guarneciam o imóvel. Mesmo com toda essa cooperação, eles, insatisfeitos, ainda a agrediram com um chute no ombro, em meio a xingamentos e graves ameaças. De posse das chaves do veículo, depositavam em seu interior os pertences que recolhiam do imóvel. Porém, sempre insatisfeitos, retornavam com mais exigências. E, então, desatentos com tamanha demora e gritaria, não se deram conta do que ocorria extramuros.
Sucedeu que a SRA. SUELY DA SILVA ABREU (testemunha ouvida em juízo), que é tia de ARY NETO (irmã de ANTÔNIO ARY, cunhada de TATIANE, vizinha do casal), também para lá se dirigiu, naquele mesmo intervalo de tempo (em que a quadrilha atuava no interior da residência). A filha dela, diariamente, fazia companhia a ARY NETO, aguardando a chegada da mencionada Van, para, juntos, serem transportados até o colégio. Assim que a SRA. SUELY chegou ao portão, estranhou o fato de que permanecia fechado, pois, habitualmente, naquele horário, já estaria aberto. Foi então que ouviu gritos, provenientes do interior do imóvel. Sem que ela soubesse (somente vindo a descobrir mais à frente no tempo), seus vizinhos, preocupados com aquela gritaria, já haviam acionado a polícia militar. Fora disso, ARY NETO havia conseguido enviar uma mensagem de socorro, via WhatsApp, a um amigo, agente de polícia civil, o SR. CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA (testemunha ouvida em juízo), o qual também contactou a polícia militar e, inclusive, compareceu à cena delitiva, logo após a prisão do apelante.
Eis então que uma viatura se aproximou da SRA. SUELY. Em seu interior, os 02 (dois) policiais militares – SR. FRANCISCO CÂNDIDO DE SOUSA e SR. SÁVIO FERNANDES DA SILVA (testemunhas ouvidas em juízo) – já haviam sido informados da ocorrência e apressavam-se nas diligências. Assim que contornaram o imóvel, depararam-se com 04 (quatro) homens, munidos de armas de fogo. Encontravam-se a cerca de 50 (cinquenta) metros da residência das vítimas. Haviam recém-pulado o muro do referido imóvel (retornando pelo mesmo ponto de vulnerabilidade onde o haviam invadido). Imediatamente abriram fogo contra a viatura. Houve uma troca de tiros (entre infratores e policiais). Eles não obedeciam às ordens de parada. Durante a fuga, 03 (três) deles seguiram por uma rua à direita e 01 (um) último à esquerda, o qual foi alvejado. Na mão desse, ainda de longe, nitidamente via-se o reluzir de uma arma de fogo “niquelada”. Somente quando obedeceu às ordens de “largar a pistola”, os militares se aproximaram e o renderam. Toda a ação policial não durou 1min30s (um minuto e meio). Ele foi preso em flagrante delito e sua arma apreendida (pistola municiada, calibre .40, com numeração raspada). Os outros 03 (três) lograram empreender fuga e jamais foram identificados. Posteriormente, o referido infrator foi reconhecido pelo SR. ANTÔNIO ARY, como sendo um dos frequentadores do estabelecimento comercial de sua propriedade. Tratava-se do apelante, SR. CAÍQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ. Segundo as vítimas, na ocasião da prisão, trajava vestimentas assemelhadas à de um dos invasores e, muito embora estivesse de capuz na ocasião do delito, ainda assim, estava com os olhos à mostra, sendo então posteriormente reconhecida uma de suas características mais marcantes: as órbitas oculares (grandes, profundas e enegrecidas).
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou qualquer participação delitiva. Confessou, tão somente, a posse do artefato apreendido, acrescentando que estaria armado por segurança, em razão de ameaças de morte proferidas por pessoas estranhas ao processo. Alegou que estaria caminhando pela rua, quando, por uma infeliz e excepcional coincidência do destino, os infratores e os policiais se aproximaram trocando tiros. Esclareceu que estaria vindo da residência de sua esposa/sogra (onde havia pernoitado), dirigindo-se à da sua genitora. Segundo ele, aquela reside no bairro JARDIM CIDADE e essa última no bairro MARAVILHA; ao passo que, consoante denúncia, a casa invadida situa-se no bairro CENTRO). Ressaltou que havia sido recém-colocado em “liberdade assistida”, devido à prática de ato infracional. Ainda assim, teria optado em arriscar-se nesse tour, a pés e armado, pelos bairros de Altos/PI, a partir das 5h30min da manhã, correndo inclusive o risco de encontrar seus inimigos (ora a suscitada razão de portar a arma de fogo). Contudo, sua versão fática carece de verossimilhança, além de encontra-se isolada no acervo probatório. Tanto que deixou de apresentar em juízo os mencionados álibis.
Finalmente, para além de comprovadas a autoria e materialidades delitivas, o acervo judicial também afasta a absorção do crime de porte de arma de fogo pelo de roubo. Aliás, o próprio acusado confessou que portava o aparato com habitualidade, em ocasiões anteriores à prática dos roubos, ora em apuração.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE. ROUBO (04 VETORIAIS IDÔNEAS). PORTE (05 VETORIAIS IDÔNEAS). NEUTRALIZAÇÃO (INVIÁVEL). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem: “Culpabilidade – Grave. Para além do tipo de roubo, houve a pratica do tipo de receptação, foi detectada com o acusado uma motocicleta com restrição de furto e roubo, referente a outro procedimento, permite a percepção de tipo autônomo que a despeito de não conta da denúncia não impede a valoração maior reprovabilidade do comportamento do réu. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6” (roubo); “Personalidade – Voltada para o crime. Praticou o fato logo após ter sido libertado de uma internação, em relação ato infracional. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6” (roubo); “Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Ingressou na casa da vítima, mediante escalada de muro e dela se evadiu, invadindo residência de terceiro. Outro tipo penal que a despeito de não conta da denúncia, indica tecnicamente maior reprovabilidade, prevista pelo próprio legislador como tipo penal diverso. Motivo pelo qual é a maior reprovabilidade da postura. Eleva-se a pena em mais 1/6” (roubo); Consequências do crime – Desfavoráveis. Vítimas narraram traumas psicológicos, com necessidade de acompanhamento especializado. Insonia, neurose tudo em decorrência da ação violenta perpetrada pelo acusado e seus comparsas. Eleva-se a pena em mais 1/6” (roubo); “Culpabilidade – Grave. No contexto teve troca de tiros com autoridade policial. O que impele maior reprovabilidade do comportamento do réu. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6” (porte); “Personalidade – Voltada para o crime. Acusado disse que leva consigo arma de fogo para todo e qualquer lugar que fosse, sempre estava com sua arma. O que denota postura mais reprovável e perigosa. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6” (porte); “Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Trazia arma de fogo no ambiente residencial, o que traz perigo a número abstrato de pessoas. Motivo pelo qual é a maior reprovabilidade da postura. Eleva-se a pena em mais 1/6” (porte); “Consequências do crime – Desfavoráveis. Fato de trazer consigo uma arma, atacar a polícia fez com o que o próprio acusado sofresse um disparo de arma de fogo e as consequências para se próprio foram ruins, trouxe perigo para sua vida. Eleva-se a pena em mais 1/6” (porte); e “Motivos – Exercício arbitrário das próprias razões o que caracteriza tipo autônomo. Conduta tão acentuada que o próprio legislador previu como outro tipo penal. O acusado disse que se fazia andar armado, pois estava sendo ameaçado. Eleva-se a pena em mais 1/6” (porte).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
Dessa forma, rejeito o pleito de neutralização das vetoriais.
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Por outro lado, cumpre o acolhimento do pleito de adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, a qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável6.
PENAS-BASE (REDUZIDAS). De consequência, fixo as penas-base em 07 (sete) anos de reclusão (roubo) e em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (porte de arma de fogo).
SEGUNDA FASE. ROUBO (01 ATENUANTE E 02 AGRAVANTES). PORTE (02 ATENUANTES). Nas fases intermediárias, foram reconhecidas 01 (uma) atenuante (art. 657, I, do CP) e 02 (duas) agravantes (arts. 618, II, c, e 609, II, c, do CP), quanto à prática do roubo, e 02 (duas) atenuantes (art. 65, I e III, d, do CP), quanto ao porte de arma de fogo.
ROUBO. PLEITO DE DECOTE DAS 02 AGRAVANTES (PARCIAL ACOLHIMENTO). Nesse ponto, a combativa defesa pleiteia o decote das agravantes, assim computadas na sentença:
Presente circunstância agravante do art. 61, II alínea C do Código Penal, as vítimas afirmaram em juízo que foram trancafiadas em um cômodo da casa, restringindo a possibilidade de reação, o que faz incindi (sic) a aludida agravante, demanda a incidência de mais 1/6 (um sexto).
Eleva-se a pena no patamar de 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Encontra-se presente a circunstância agravante constante do art. 60, II, alínea C do Código Penal, qual seja, dissimulação. Ambas as vítimas disseram que o acusado e os seus comparsas antes de adentrar à residência, simularam fazerem parte da instituição policial, o que mitigou eventual reação das vítimas. Inclusive e disse que iria abrir espontaneamente antes de ter a porta arrombada. O que denota portanto, apresente da agravante maior reprovabilidade da postura. Eleva-se a pena em mais um 1/6.
Que faz chegar a pena ao patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Com razão, mas apenas em parte.
AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 61, II, C, DO CP). INCIDÊNCIA PARA ROUBO (EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (ANÁLISE CASUÍSTICA). Inicialmente, vale destacar que a ameaça e/ou a violência, como fatores de redução da capacidade de resistência da vítima, revelam elementares do delito de roubo. Por outro lado, desde que devidamente fundamentado na sentença, com base no elevado plus de reprovabilidade da conduta, torna-se então excepcionalmente possível o reconhecimento da agravante do recurso que impossibilita a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), ou quaisquer de suas congêneres: “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo, quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima foi atingida com um forte chute nas costas que a derrubou no chão, de rigor a elevação da sanção, não havendo óbice à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, pois o fato de o ofendido, de inopino, ter sido fortemente atacado pelas costas evidencia o emprego de recurso que dificultou a sua defesa”. (STJ, AgRg no HC 654.470/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.24/08/2021); “Fica configurada a agravante do artigo 61, II, c, do CP, pois o agente assaltou várias vítimas ao longo da rodovia MA-006 e aproveitou-se de trecho esburacado e com péssima trafegabilidade da estrada para surpreendê-las no momento em que diminuíam a velocidade de seus veículos, dado concreto que, à toda evidência, demonstra a utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos.” (STJ, HC 286.286/MA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/10/2014).
CASO CONCRETO. ROUBO. PRIMEIRA AGRAVANTE (MANTIDA). Na espécie, o juízo sentenciante adotou fundamentação suficiente, com base no acervo colhido em juízo, para o reconhecimento da primeira agravante, ao mencionar que: “as vítimas afirmaram em juízo que foram trancafiadas em um cômodo da casa, restringindo a possibilidade de reação”. A restrição da liberdade das vítimas certamente reflete maior reprovabilidade da conduta, que extrapola aquela mera elementar do tipo de roubo. Dessa forma, rejeito o pleito de decote da primeira agravante.
ROUBO. SEGUNDA AGRAVANTE (DECOTE ACOLHIDO). No que se refere à segunda agravante, a mencionada dissimulação não encontra lastro na prova judicial. Ademais, o juízo sentenciante incorreu em bis in idem, pois amparou-se no mesmo dispositivo daquela primeira agravante (art. 61, II, c, do CP).
Portanto, acolho o pleito de decote da segunda agravante.
ROUBO. CONCURSO ENTRE MAJORANTE E PRIMEIRA ATENUANTE (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). PARCIAL COMPENSAÇÃO (PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE). QUANTUM DE REDUÇÃO (1/12). Por força da preponderância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) sobre a agravante remanescente (art. 61, II, c, do CP), impõe-se a parcial compensação, com a consequente redução da pena em menor grau, mediante adoção da fração de 1/12 (um doze avos).
ROUBO. SEGUNDA ATENUANTE (MENORIDADE RELATIVA). QUANTUM DE REDUÇÃO (1/6). Na sequência, havendo uma segunda atenuante originalmente reconhecida na sentença, qual seja, da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), utilizo-me da fração de 1/6 (um sexto), ora considerada como a mais razoável pela jurisprudência para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)10.
BASE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO (PENA-BASE OU INTERVALO). CASO CONCRETO. ROUBO E PORTE (PENA-BASE). A propósito, nessa fase intermediária, cada fração deve incidir sobre (o que for maior entre) a pena-base ou o intervalo em abstrato, consoante orientação jurisprudencial11. Na espécie, recairão sobre as penas-base – aqui redimensionadas para 07 (sete) anos de reclusão (roubo) e 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (porte de arma de fogo) –, porque maiores que os intervalos entre as penas mínimas e máximas em abstrato, ora de 06 (seis) anos e de 03 (três) anos, respectivamente, para os crimes de roubo e de porte: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, §2º, do CP); “Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa” (art. 16 da Lei 10.826/2003).
PENAS INTERMEDIÁRIAS (REDUZIDAS). De consequência, fixo as penas intermediárias em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão (roubo) e em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão (porte de arma de fogo).
TERCEIRA FASE. ROUBO (02 MAJORANTES). PORTE (QUANTUM INALTERADO). Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), apenas quanto ao delito de roubo.
Nesse ponto, a defesa pleiteia único cômputo mais favorável.
Sem razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE). DUPLO CÔMPUTO (MANTIDO). QUANTUM MAIS BRANDO (MANTIDO). Na espécie, o juízo sentenciante apresentou fundamentação suficiente a justificar o cômputo das 02 (duas) majorantes. De fato, destacou o elevado número de agentes (“Segundo as vítimas foram entre quatro e cinco pessoas, aquelas que adentraram as residências”) e mencionou a realização de disparos contra policiais durante a fuga da cena delitiva (“deflagrou disparos contra a policia”). Ademais, adotou a fração mais favorável ao acusado, ora de 1/3 (um terço), quanto à primeira majorante (concurso de agentes), e a exasperação fixa (prevista pelo legislador), ora de 2/3 (dois terços), quanto à segunda majorante (emprego de arma de fogo).
Dessa forma, fixo cada pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão (cada roubo) e em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão (porte de arma de fogo).
CONCURSO DE DELITOS. ENTRE 02 ROUBOS (CONCURSO FORMAL). QUANTUM MAIS FAVORÁVEL MANTIDO (1/6). Diante do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) entre os 02 (dois) delitos de roubo, ora não objeto de irresignação defensiva, devidamente computado em 1/6 (um sexto), fração inclusive mais favorável ao acusado, unifico as reprimendas dos roubos em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
CONCURSO DE DELITOS. ENTRE ROUBOS E PORTE (CONCURSO MATERIAL). Diante, ainda, da adoção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos de roubo e de porte, ora não objeto de irresignação defensiva, torno a reprimenda definitiva em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Por conseguinte, acolho o pleito de redimensionamento da pena.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, porém, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o impõe, dada a persistência de vetoriais desvaloradas e o reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP12).
4 Da pena pecuniária.
ROUBO E PORTE. AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto nos preceitos secundários dos delitos em comento, de roubo – “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, §2º, do CP) – e de porte de arma de fogo – “Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa” (art. 16 da Lei 10.826/2003), os quais obrigam o julgador à sua imposição. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
5 Do direito de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea no decreto prisional (id. 8236669 - Pág. 1/5), ora mantido na sentença, diante da inalterada situação fático-processual, evidenciada, sobretudo, na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.
Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a sentença condenatória.
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.
6 Da natureza hedionda do delito.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Por fim, os crimes em apuração – de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP) e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, IV, da Lei 10.826/2003) – encontram-se elencados no rol taxativo, disposto na Lei de Crimes Hediondos (art. 1º, caput, inciso I-A, alíneas a e b, e parágrafo único, alínea II, da Lei 8.072/2009)13.
Dessa forma, em que pesem os argumentos defensivos, o dispositivo trata de imperativo legal, a inviabilizar a discricionariedade do julgador. Como consequência, o pleito de afastamento da natureza hedionda desses delitos carece de possibilidade jurídica.
Desse modo, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Caíque Bruno de Sousa Cruz para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Caíque Bruno de Sousa Cruz para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Redação dada pela Lei 13.964/2019): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. §2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 13.964/2019).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
6Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
9Nesse ponto, o juízo sentenciante certamente incorreu em erro material. Isso porque o citado dispositivo (art. 60, II, c, do CP) não trata de agravante. Confira-se no trecho da sentença, in verbis: “Encontra-se presente a circunstância agravante constante do art. 60, II, alínea C do Código Penal, qual seja, dissimulação. Ambas as vítimas disseram que o acusado e os seus comparsas antes de adentrar à residência, simularam fazerem parte da instituição policial, o que mitigou eventual reação das vítimas. Inclusive e disse que iria abrir espontaneamente antes de ter a porta arrombada. O que denota portanto, apresente da agravante maior reprovabilidade da postura. Eleva-se a pena em mais um 1/6”. Acrescente-se que, ao citar o termo dissimulação, certamente pretendia referir-se ao art. 61, II, c, do Código Penal.
10Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).
11Consoante orientação jurisprudencial: “(...) 9. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes” (STJ, HC 325306/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016). No mesmo sentido, o trecho da lição doutrinária (citada expressamente e adotada no referido precedente): “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.201/203).
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
13Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/2009). Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (Redação dada pela Lei 8.930/1994) (Vide Lei 7.210/1984): I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX) (Redação dada pela Lei 14.344/2022); I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015); II - roubo (Redação dada pela Lei 13.964/2019): a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V) (Incluído pela Lei 13.964/2019); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) (Incluído pela Lei 13.964/2019); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) (Redação dada pela Lei 13.964/2019); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º) (Inciso incluído pela Lei 8.930/1994); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) (Redação dada pela Lei 12.015/2009); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) (Redação dada pela Lei 12.015/2009); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1º) (Inciso incluído pela Lei 8.930/1994). VII-A - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei 9.695/1998). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998) (Inciso incluído pela Lei 9.695/1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) (Incluído pela Lei 12.978/2014). IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) (Incluído pela Lei 13.964/2019). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019); IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019); V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (Incluído pela Lei 13.964/2019).
0801071-49.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação09/05/2023