TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001337-52.2020.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001337-52.2020.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Idelmar de Moura Rodrigues (RÉU PRESO).
Advogado: Denimarques de Sousa Barros (OAB/PI 13299)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS IDÔNEAS – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) – DEVIDAMENTE ADOTADO – PENA-BASE MANTIDA – DEMAIS FASES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – REPRIMENDA MANTIDA – PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PREJUDICADA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Idelmar de Moura Rodrigues (id. 4764647 - Pág. 35), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 09/06/2021; id. 4764648 - Pág. 17/27) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 143, II, todos do Código Penal (roubo majorado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4764647 - Pág. 13/16), a saber:
Em 02 de novembro de 2020, aproximadamente às 07h30min, na propriedade do senhor Deusdete Leal Luiz, localizada na Chapada da Moenda Grande, Zona Rural de São José do Piauí/PI, os denunciados em concurso de pessoa, empregando violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo tentaram subtrair coisa móvel da vítima ADÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA.
Tudo ocorreu premeditadamente, uma vez que IDELMAR DE MOURA RODRIGUES, denunciado, e CARLOS HENRIQUE DE SOUSA, denunciado, seguiam de motocicleta pela localidade Chapada da Moenda Grande, instante em que estacionaram na residência do Sr. Deusdete e solicitaram à vítima que aguardassem no interior da residência até findar a chuva.
Ato continuo, a vítima, que era caseiro na residência, cortesmente atendeu ao pedido dos denunciados e os abrigou na casa.
Posteriormente, Adão Raimundo de Oliveira seguiu realizando suas tarefas diárias, momento em que foi surpreendido pela pessoa de Idelmar que o segurou pelas costas, tendo Carlos Henrique tentado subtrair os pertences pessoais de Adão anunciando o assalto, apontando-lhe arma de fogo.
A vítima foi agredida e se desvencilhou dos braços do primeiro denunciado após entrar em luta corporal com este, em seguida, o segundo denunciado fugiu do local.
Imediatamente, após conter Idelmar, denunciado que o segurava, o ofendido conseguiu solicitar ajuda aos vizinhos que prontamente comunicaram à Polícia Militar, minuto em que aquele fora detido e conduzido à delegacia.
Posto isso, os denunciados em concurso de pessoas tentaram subtrair o patrimônio pessoal da vítima ADÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA IDELMAR DE MOURA RODRIGUES e CARLOS HENRIQUE DE SOUSA pelos crimes de roubo qualificado na modalidade tentada, descrito nos artigos 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c artigo 14, II, todos do CPB.
Recebida a denúncia (em 23/11/2020; id. 4764647 - Pág. 28/32) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9978358 - Pág. 1/7), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 4764648 - Pág. 17/27 para: a) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; b) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, pede que se aplique a fração de 1/08 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10225325 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10366706 - Pág. 1/11).
Feito revisado (id.10688839).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) adoção da fração de 1/8 (um oitavo), e (ii) a consequente redução proporcional da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS IDÔNEAS). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem: “O(a) ré(u) agiu com culpabilidade reprovável, já que é merece uma maior censura a conduta do réu que se aproveitou da boa-fé e do sentimento de solidariedade da vítima para praticar o delito” (culpabilidade); “As circunstâncias do crime são desfavoráveis já que o delito foi praticado em concurso de pessoas, e conforme a jurisprudência presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem” (circunstâncias do delito); e “As consequências do crime são desfavoráveis já que a vítima perdeu um dente, e ainda deixou de trabalhar no local em que ocorreu o delito” (consequências do delito).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (DEVIDAMENTE ADOTADO). PENA-BASE (MANTIDA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença, ora de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável4.
DEMAIS FASES (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO). Quanto às fases seguintes, não foram objeto de irresignação recursal.
REPRIMENDA (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
2 Da pena pecuniária.
READEQUAÇÃO (REJEIÇÃO). A defesa pleiteia a readequação da pena pecuniária, tão somente como reflexo da redução da pena privativa de liberdade.
Como foi rejeitado o pleito principal, torna-se então prejudicado o secundário.
Ademais, a defesa deixou de demonstrar eventual vício na dosimetria.
Assim, rejeito o pedido de readequação da pena pecuniária.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
0001337-52.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorILDEMAR DE MOURA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023