TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0800315-50.2021.8.18.0044 (Canto do Buriti / Vara Única)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO TÃO SOMENTE POR UM PERITO NÃO OFICIAL – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O exame de corpo de delito realizado tão somente por um perito não oficial, desde que corroborado por outros elementos probatórios, mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva. Precedentes.
2. In casu, o exame foi realizado por perito médico habilitado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PI nº 8.617), o qual demonstra a existência de lesões corporais na vítima, ao tempo que a defesa não demonstrou prejuízo, limitando-se à alegação da nulidade, que possui natureza relativa. Preliminar rejeitada.
3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
4. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi e na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Vinicius Ribeiro da Silva (pág. 1 – id. 8388946), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (id. 8388941) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 8388778), a saber:
(…)
Consta dos autos do inquérito policial correlato que, por volta das 20h00 do dia 18 de junho de 2021, Marciano da Silva Costa e um amigo conhecido como Simião, estavam ingerindo bebida alcoólica no estabelecimento “Bar do Tiga”, localizado no município de Tamboril do Piauí-PI, oportunidade na qual passaram a discutir verbalmente com 01 (um) indivíduo até então desconhecido, que também estava no local.
Os ânimos se acirraram a ponto da dupla de amigos passar a trocar agressões com aquele indivíduo, até que, em certo momento, Marciano da Silva Costa o atingira com um empurrão, fazendo-o se desequilibrar e cair, chocando-se contra o átrio daquele estabelecimento.
Em razão disso e temendo uma nova sessão de investidas do agressor desconhecido, Marciano da Silva Costa e Simião deslocaram-se ao “Bar do Davi”, a fim de dar continuidade às confraternizações em um ambiente mais sossegado.
Ocorre que, tomando ciência da localização precisa dos susos nominados, o meliante, em posse de 01 (um) gargalo de garrafa de vidro partira em direção àquele bar e, lá chegando, surpreendeu friamente a pessoa de Marciano da Silva Costa, que se encontrava tranquilamente sentado em uma cadeira do estabelecimento, pela retaguarda, golpeando-o com diversas perfurações na região de sua cabeça, e em seguida se evadindo do local.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8388780) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 1/9 – id. 8388946), a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), ou para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), sob os argumentos de que teria ocorrido a desistência voluntária e de que o recorrente não agiu com animus necandi.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8388951), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 8388958), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9551644) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, ou para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), sob o argumento de que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir a sua execução e agiu sem animus necandi, ao tempo em que ressalta que “o laudo de exame de corpo de delito (…) foi assinado por um único perito (…) não oficial, o que torna tal documento imprestável para amparar uma condenação criminal”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o art. 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal1, dispõe que o exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial e, na falta deste, por 2 (duas) pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.
Esta Corte de Justiça, no entanto, vem se posicionando no sentido de que o exame realizado apenas por um perito não oficial se mostra apto a comprovar a materialidade delitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos das testemunhas, Laudos de exames de corpo de delito e complementeres, e pela própria confissão do apelante, não resta dúvida que fez uso desproporcional dos meios necessários relativos à repulsa, o que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto aos crimes de lesões corporais. Precedentes;
2. O exame de corpo de delito elaborado por um perito não oficial mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios, em especial a testemunhal, como na hipótese;
3. Ademais, a simples afirmação dos peritos de que a lesão resultou em perigo de vida, por si só, configura a lesão corporal de natureza grave, com destaque ainda para a região em que a vítima foi atingida (cabeça), afastando qualquer dúvida acerca da matéria;
4. Portanto, a defesa limitou-se à alegação de vício, sem, contudo, desincumbir-se de comprovar o efetivo prejuízo causado ao apelante, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para simples, sob o argumento de invalidade dos laudos periciais;
5. Existindo suficiente lastro probatório acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça, notadamente pelos depoimentos firmes e coesos das testemunhas, com destaque para aqueles prestados pelos policiais que efetuaram o flagrante, nas fases policial e judicial, não há que se falar em absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo;
6. Havendo simultaneidade entre as condutas de forma que o ato subsequente se conecte ao anterior por um brevíssimo lapso temporal, e sendo elas correlatas e de igual natureza, como na hipótese, considera-se a ocorrência de crime único, impondo-se então a incidência o princípio da consunção, de modo a reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo (art.15 da Lei 10.826/03) absorveu o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da mesma lei). Precedentes;
7. Sentença reformada para absolver o apelante da contravenção penal de porte de arma branca, com fundamento do art.386, III do CP, face ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da LCP;
8. Pena redimensionada, com reflexo na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, face à aplicação do instituto da detração penal;
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005162-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENOR – APELO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA – APELAÇÕES DE ADAIL JOSÉ E DE EDILBERTO DA SILVA – NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E POR CONTRADIÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO OCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS OU RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA PARTICIPAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA DE ADAIL JOSÉ – RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE AMBOS OS CRIMES REDIMENSIONADA EM DEFINITIVO – DOSIMETRIA DA PENA DE EDILBERTO DA SILVA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE AMBOS OS CRIMES REDIMENSIONADA EM DEFINITIVO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO – PLEITO INDEFERIDO – RECURSOS DOS APELANTES ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ E EDILBERTO DA SILVA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, não se verifica a existência de elementos probatórios em relação à autoria delitiva do apelado SAMUEL FERREIRA, considerando a incerteza de que ele realmente tenha sido o mandante da ação criminosa;
2. Não existem elementos de prova que demonstrem, de forma concreta, a autoria delitiva ou planejamento dos atos criminosos por parte do apelado, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser mantida, nos termos que dispõe o art. 386, V, do Código de Processo Penal;
3. Assim, nego provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória em relação ao apelado SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO;
4. Embora o laudo do exame de corpo de delito tenha sido assinado por apenas um perito não oficial, a existência de outros elementos probatórios conferem-lhe a validade necessária para comprovar a materialidade delitiva, razão pela qual rejeito a presente preliminar;
5. Ademais, não há que falar em nulidade da condenação em razão da ausência de laudo assinado por perito oficial se nos autos existem outros meios de prova. Precedentes do STJ;
6. No que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que o adolescente Jobson Pereira Santana Maciel foi ouvido por meio de carta precatória, cuja expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme o disposto no art. 222, § 1º, do CPP;
7. A alegação de nulidade não merece prosperar, tendo em vista que o caso se enquadra à exceção trazida pelo art. 400 do Código de Processo Penal;
8. Analisando a sentença, verifico que o magistrado a quo manteve o cárcere cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade dos apelantes, a qual restou devidamente demonstrada pelas circunstâncias do crime e seu modus operandi, motivo pelo qual não há que falar em ausência de fundamentação em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade;
9. Diante do acervo probatório colhido na instrução processual, verifico que a autoria e materialidade dos crimes de roubo qualificado pela lesão corporal grave e de corrupção de menores restam plenamente comprovadas em relação aos recorrentes ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e EDILBERTO DA SILVA.
10. Contrariamente ao que alega o recorrente ADAIL, o édito condenatório não foi embasado somente pelos depoimentos dos policiais. Na verdade, estes apenas reforçam as demais provas colhidas, especificamente no que diz respeito à execução do crime já atribuída ao recorrente EDILBERTO SILVA;
11. Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações de ausência de justa causa para a ação penal por ausência de provas, e de insuficiência e contradição dos elementos probatórios;
12. Em relação ao crime de corrupção de menor, sua prática resta sobejamente comprovada, na medida em que este é de natureza formal, não exigindo, portanto, a comprovação da efetiva corrupção;
13. A falta de realização do exame complementar não obsta o reconhecimento da qualificadora constante do art. 157, § 3º, primeira parte, se a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo superior a 30 (trinta) dias puder ser demonstrada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese;
14. Para a incidência da majorante de concurso de agentes, é necessária a comprovação apenas dos seguintes elementos: pluralidade de condutas, relevância causal delas e liame subjetivo entre os agentes;
15. No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do recorrente ADAIL de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa, na medida em que foi o responsável pelo repasse de informações sobre o veículo que transportava a quantia subtraída. Assim, não há que falar em desconsideração da qualificadora do concurso de pessoas;
16. Do mesmo modo, também não encontra guarida a alegação de participação de menor importância. Ainda que o apelante não tenha agido com violência direta contra as vítimas, tal fato não exime nem atenua a sua responsabilidade pelo delito imputado;
17. Afastando-se a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante ADAIL para 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e para 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor,
18. Por sua vez, o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser indeferido, tendo em vista que ao formar sua convicção a respeito da autoria e materialidade delitivas, o magistrado a quo não levou em consideração a confissão extrajudicial retratada em juízo;
19. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante ADAIL JOSÉ em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor;
20. Em relação ao apelante EDILBERTO, o magistrado a quo lançou a mesma fundamentação expendida para o outro apelante, impondo-se o redimensionamento da pena-base para 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e para 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor;
21. O pedido de reconhecimento da atenuante inominada não merece ser acolhido, posto que a apresentação espontânea não é fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente;
22. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante EDILBERTO DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor;
23. Indefiro o pleito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal;
24. Apelações de ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e de EDILBERTO DA SILVA conhecidas e parcialmente providas, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008459-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017, grifo nosso)
Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA, DE OFÍCIO.
- O auto de exame de corpo de delito, ainda que assinado por apenas um perito não-oficial, quando corroborado pelas demais provas dos autos, em especial a testemunhal, se mostra apto a comprovar a materialidade delitiva.
- Atipicidade por insignificância que não se configura com relação ao delito em comento, porquanto o bem jurídico tutelado seja a incolumidade física da vítima, ofendida frontalmente pela ré, não havendo, ademais, que se falar em lesões ínfimas, no caso em tela.
- Comprovada a existência do delito, bem como inequívoca sua autoria, por parte do réu, imperiosa a manutenção da condenação.
- Cabível a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a violência, nesse caso, é inerente ao tipo penal em questão, não incidindo a vedação constante do artigo 44, I, do Código Penal, e não se prestando a desautorizar a substituição.
(TJ-RS – RC 71003713195, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 9/7/2012, Turma Recursal Criminal) (grifo nosso)
Ademais, no caso concreto, o exame foi realizado por perito médico habilitado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PI nº 8.617 – pág. 12/14 – id. 8388773), o qual demonstra a existência de lesões corporais na vítima, ao tempo que a defesa não comprovou o prejuízo, limitando-se à alegação da nulidade, que possui natureza relativa23.
Note-se que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Visando melhor compreender a tese referente à desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal4, colaciona-se o magistério do eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci5:
Conceito de desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero” (cf. FRANK, citado por WELZEL, Derecho penal alemán, p. 235).
(…)
Diferença entre desistência ou arrependimento e tentativa: nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade. (…)
Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima e, por essa razão, teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito.
In casu, consta do Laudo de Exame Pericial (pág. 12 – id. 8388773) que a vítima teria sofrido múltiplos golpes efetuados por meio de uma garrafa de vidro, que lhe atingiram o rosto e um dos braços, fato também comprovado através de registros fotográficos (pág. 13 e 14 – id. 8388773).
Registre-se, por oportuno, que o próprio recorrente confessa parcialmente os fatos descritos na exordial acusatória, esclarecendo que atingiu a vítima se utilizando de uma garrafa de vidro, mas que teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução da conduta e que “não queria matar”.
Nesse ponto, merece destaque o depoimento prestado pela vítima, Marciano da Silva, dando conta de que estava em um bar, na companhia de um amigo (Leandro) e de Simião, quando o recorrente “chegou encrencando com o Simião” e, então, ela (vítima) “puxou ele [apelante] na hora, para ele não bater no velho”.
Afirma que, após essa “confusão”, se dirigiu, também na companhia de Leandro, para outro bar e, algum tempo depois, “uma mulher gritou ‘cuidado’”, pois o recorrente “vinha com uma garrafa quebrada” e, então, golpeou-lhe.
Afirma, ainda, que o recorrente “botou foi para matar” e que “se [eu] não tivesse colocado o braço no meio, teria morrido”.
Finaliza dizendo que os golpes efetuados pelo recorrente provocaram lesões (cortes) “do pescoço até perto do olho e no braço”.
Note-se que a testemunha Davi de Aguiar, proprietário do bar em que se deu o fato, afirma que presenciou o momento em que o recorrente desferiu um golpe na vítima, ressaltando que ele “já veio socando o litro [garrafa] na cabeça dele [vítima]”.
Afirma, ainda, que a vítima “ficou com a cabeça toda ensaguentada”, até porque “foi mais de um golpe”.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi ou que tenha desistido voluntariamente de prosseguir a execução – notadamente em razão das regiões do corpo em que fora atingida (cabeça e braço).
Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. – 3. Omissis;
4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
2Segundo Renato Brasileiro, “Diante das alterações produzidas pela Lei nº 11.690/09, conclui-se que a súmula 361 do STF passa a ter seu âmbito de aplicação restrito às perícias feitas por peritos não oficiais, em que o exame deve ser considerado nulo quando realizado por um só perito. Na esteira do que já se entendia anteriormente, tal nulidade terá caráter relativo, sendo imprescindível, por conseguinte, a comprovação do prejuízo e a arguição em momento oportuno” (grifo nosso). Op. cit. págs. 650/651.
3STJ, 5ª Turma, RHC 11.278/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20/8/2001.
4Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responderá pelos resultados praticados.
5NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. - 16ª ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 185/189.
0800315-50.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorPAULO VINICIUS RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023