TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800343-17.2022.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara)
Primeiro apelante: Francisco Cleiton Ferreira da Silva
Defensor Público: Leandro Ferraz D. Ribeiro
Segundo apelante: Samuel Gomes de Almeida
Defensores Públicos: Cyntia Teresa Sousa Santos
Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, III, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO MESMO CÓDIGO) – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OCORRÊNCIA – ACOLHIDA, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDOS, SENDO AQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE, E ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DO PRIMEIRO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes.
3. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de latrocínio consumado sem que facultasse, às partes, a oportunidade de manifestação e produção de provas, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrar a prática, em tese, de crime de tentativa de latrocínio, mencionando que “a vítima não podia mais esboçar qualquer reação, pois estava à beira da morte”.
4. Ainda segundo a exordial, “o latrocínio apenas não se consumou em razão de a vítima ter sido socorrida e levada ao hospital”.
5. Registre-se, por oportuno, que o óbito da vítima se deu em 27 de maio de 2022, consoante respectiva Certidão, vale dizer, em data posterior à da apresentação de Alegações Finais por ambas as partes, em sede de audiência de instrução.
6. Conclui-se, pois, que se mostra necessário, para fins de condenação pela prática de latrocínio consumado, o aditamento da denúncia por parte do Órgão Ministerial, conforme previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo-se prazo para a instrução probatória e manifestação de ambas as partes.
7. Note-se que a denúncia narra a ação criminosa, o instrumento utilizado para a sua execução e a forma como ocorreu, entretanto, não foi descrita a consequência física da ação agressora, até porque o óbito se deu somente após a realização da audiência de instrução.
8. Dessa forma, o caso dos autos não se trata de mera emendatio libelli, a qual não exige o aditamento da denúncia, mas, sim, de mutatio libelli, sendo necessário, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Portanto, o magistrado não poderia condená-lo pela prática do crime de latrocínio consumado sem obedecer ao procedimento disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por não haver correlação entre o fato narrado na denúncia e a sentença condenatória. Preliminar acolhida.
10. Registre-se, por oportuno, que se trata de preliminar que não alcança o segundo apelante (Samuel Gomes), uma vez que o magistrado a quo procedeu, somente em relação a ele, à desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), para ao final condená-lo à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
11. Ademais, deu-se o trânsito em julgado para a acusação, de forma que eventual reforma do julgado sequer poderia ter o condão de agravar, seja qualitativamente, seja quantitativamente, a situação do apelante, em plena observância ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. Acolhimento da preliminar.
12. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta do delito – latrocínio, em que a vítima sofreu vários golpes de arma branca desferidos pelo primeiro apelante (Francisco Cleiton) –, evidencia-se, como bem registrou o magistrado a quo, o elevado "risco de reiteração delituosa", pois ele (apelante) "responde a diversos processos (0803986-12.2021.8.18.0033, 0804444-34.2021.8.18.0033), bem como já foi condenado em definitivo no 0000175-65.2020.8.18.0050", o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
13. Quanto ao recurso interposto pela defesa do segundo apelante, mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme se extrai dos interrogatórios prestados pelos apelantes, ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles para a prática do crime de roubo, sendo que o primeiro (Francisco Cleiton) seria o responsável por adentrar na residência da vítima, enquanto o segundo (Samuel Gomes) "o responsável por vigiar a rua, a fim de garantir sucesso na execução da ação criminosa e garantindo a fuga do comparsa".
14. Portanto, torna-se forçoso concluir que ambas as participações foram relevantes para a prática criminosa, sendo então impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
15. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Recursos conhecidos, sendo aquele interposto pela defesa do segundo apelante (Samuel Gomes) improvido, e acolhida a preliminar suscitada pela defesa do primeiro (Francisco Cleiton), com o fim de declarar a nulidade da sentença tão somente em relação a ele e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER dos presentes recursos, com o fim de (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do segundo apelante (Samuel Gomes), e (ii) ACOLHER a preliminar suscitada pela do primeiro (Francisco Cleiton), para declarar a nulidade da sentença, tão somente em relação a este, e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Cleiton Ferreira da Silva (pág. 1/2 – id. 8160230) e Samuel Gomes de Almeida (pág. 1/2 – id. 8160232), em face da sentença proferida pela MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (id. 8160215) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e (ii) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, também de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, II (latrocínio – primeiro apelante – Francisco Cleiton), e 157, §2º, II (roubo majorado – segundo apelante – Samuel Gomes), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 8160131):
(…)
Na madrugada de 27 de janeiro de 2022, na residência situada na Avenida Tomaz Rebelo, nº 904, Centro, ao lado da sede da Rádio FM Cidade, em Piripiri-PI, os DENUNCIADOS, em comunhão de desígnios, subtraíram mediante violência bens do vigilante noturno Antônio José da Costa, idoso de 79 anos: R$ 100,00 (Cem reais), um telefone celular Samsung de cor preta e um facão. Após terem espancado intensamente a vítima, tendo assegurada a posse das res furtivae, os DENUNCIADOS evadiram-se, arrombando o portão da frente do imóvel, abandonando a vítima em situação crítica de saúde, com extenso sangramento, a qual só não veio a óbito pelo socorro recebido.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8160133) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Francisco Cleiton) suscita, em sede de razões recursais (pág. 3/72 – id. 8160230), (i) as preliminares de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o argumento da ausência de fundamentação, (ii) da sentença, porque não haveria correlação com o pedido ministerial, (iii) e dos reconhecimentos procedidos durante a fase policial. No mérito, pleiteia (iv) a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (vi) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo Código, e (vii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, também da Lei objetiva (tentativa).
A defesa do segundo apelante (Samuel Gomes), em recurso próprio (id. 8160244), pleiteia (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), e (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8160255), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8560687).
Feito revisado (id. 10481558).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Francisco Cleiton) suscita (i) as preliminares de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, (ii) da sentença e (iii) dos reconhecimentos procedidos durante a fase policial. No mérito, pleiteia (iv) a desclassificação, (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (vi) a exclusão da agravante e (vii) o reconhecimento da causa de diminuição.
A defesa do segundo apelante (Samuel Gomes), por sua vez, pleiteia (i) o reconhecimento da causa de diminuição e (ii) o redimensionamento da pena intermediária.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pela defesa do primeiro apelante (Francisco Cleiton).
I. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE (FRANCISCO CLEITON)
I. DAS PRELIMINARES
1. Da preliminar de nulidade da decisão que recebeu a denúncia
A defesa suscita a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o argumento da ausência de fundamentação.
Como se sabe, o art. 396 do Código de Processo Penal dispõe que, “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias”.
Dessa forma, a decisão que recebe a denúncia emite mero juízo de admissibilidade da ação penal e possui natureza interlocutória, tornando-se prescindível os requisitos de uma decisão de mérito, sendo então dispensada fundamentação explicita ou exauriente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que essa decisão dispensa maior fundamentação, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Confira-se:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada.
(HC 118183, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Omissis.
2. Quanto à ilegalidade da decisão que recebeu a inicial acusatória por alegada falta de fundamentação, é sabido que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau, embora de forma sucinta, contudo fundamentadamente, entendeu ser apta a acusação, não estando demonstrados quaisquer casos de rejeição da denúncia.
Não há, portanto, falar em flagrante ilegalidade na decisão que determina seu recebimento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 85.831/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Portanto, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação “quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária”1, como se deu na hipótese (id. 8160133).
2. Da preliminar de violação ao princípio da correlação
Alega a defesa, em síntese, que somente após o final da instrução “a autoridade policial atravess[ou] certidão de óbito” da vítima, porém, o magistrado a quo teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao condenar o apelante em face da prática do crime de latrocínio consumado.
Aduz que “não pode o Juiz ampliar a imputação realizada pela acusação”, pugnando então pela declaração de nulidade da sentença.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de latrocínio consumado sem que facultasse, às partes, a oportunidade de manifestação e produção de provas, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrar a prática, em tese, de crime de tentativa de latrocínio, mencionando que “a vítima não podia mais esboçar qualquer reação, pois estava à beira da morte”.
Ainda segundo a exordial, “o latrocínio apenas não se consumou em razão de a vítima ter sido socorrida e levada ao hospital”.
Registre-se, por oportuno, que o óbito da vítima se deu em 27 de maio de 2022, consoante respectiva Certidão (pág. 1 – id. 8160214), vale dizer, em data posterior à da apresentação de Alegações Finais por ambas as partes, em sede de audiência de instrução (Termo de Audiência – id. 8160190).
Conclui-se, pois, que se mostra necessário, para fins de condenação pela prática de latrocínio consumado, o aditamento da denúncia por parte do Órgão Ministerial, conforme previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo-se prazo para a instrução probatória e manifestação de ambas as partes.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire.
Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau.
(STJ, HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. DENÚNCIA QUE IMPUTA DELITO EM FACE DE APENAS UMA VÍTIMA PARA CADA RÉU. SENTENÇA CONDENA OS RÉUS POR DOIS CRIMES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
MUTATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Como é cediço, "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
3. No caso em exame, tratando-se de modificação da descrição do fato contido na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, em face de vítima distinta, tem-se a incidência da mutatio libelli, sendo imprescindível a adoção do procedimento previsto no art. 384 do CPP, com aditamento da denúncia, possibilitando ao acusado se defender de todos os delitos a ele imputados.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de 1º grau.
(STJ, HC 464.786/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019, grifo nosso)
Note-se que a denúncia narra a ação criminosa, o instrumento utilizado para a sua execução e a forma como ocorreu, entretanto, não foi descrita a consequência física da ação agressora, até porque o óbito se deu somente após a realização da audiência de instrução.
Dessa forma, o caso dos autos não se trata de mera emendatio libelli, a qual não exige o aditamento da denúncia, mas, sim, de mutatio libelli, sendo necessário observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o magistrado não poderia condená-lo pela prática do crime de latrocínio consumado sem obedecer ao procedimento disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, porque inexiste correlação entre o fato narrado na denúncia e a sentença condenatória.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUALIFICADOS POR LESÃO GRAVE E LATROCÍNIO. RESULTADO MORTE NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP E NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Reconhecida, pelo juiz, a partir da prova colhida durante a instrução, a presença de qualificadora não imputada aos acusados na denúncia, faz-se necessária a observância da regra disposta no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Tribunal a quo, apreciando o recurso de apelação da defesa, corretamente, reconheceu a nulidade da sentença que condenou os réus sem observar a regra aplicável à mutatio libelli, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que outra fosse proferida.
3. Não há falar, na espécie, em reformatio in pejus, considerando que o provimento do recurso não implicou o agravamento da situação do apelante, mas, ao contrário, acolhendo a preliminar suscitada no apelo, destinou-se a assegurar-lhe o direito à ampla defesa, em observância ao devido processo legal.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 65.810/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 11/6/2007, p. 337, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR NÃO HAVER ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL, DESLOCANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL. OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI.
1. Na hipótese, a inobservância da ordem prevista no art. 400, do CPP, não ensejou prejuízo para o acusado, razão pela qual não há em se falar em nulidade.
2.O Código de Processo Penal autoriza o julgador a dar nova definição jurídica à imputação contida na denúncia, uma vez que, o réu se defende dos fatos narrados e não da classificação legal feita pelo Ministério Público. Entretanto, no caso em que a nova definição jurídica do fato implica na inclusão de elemento ou outra circunstância da infração penal não contida na inicial, mesmo que implicitamente, trata-se a questão de mutatio libelli, situação na qual o magistrado deve determinar o aditamento da denúncia, com a instauração do contraditório, consoante dispõe o art. 384 e parágrafos seguintes.
3. In casu, o réu não poderia ser condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, sem tomar a providência determinada no art. 384 do Código de Processo Penal, mesmo que a instrução pudesse indicar a sua prática, por não haver correlação entre o fato narrado na denúncia e a sentença condenatória.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade para declarar a nulidade do processo a partir das alegações finais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001280-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017)
Portanto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, exclusivamente em relação ao primeiro apelante (Francisco Cleiton), ficando então prejudicada a análise do mérito recursal em relação a ele.
Registre-se, por oportuno, que se trata de preliminar que não alcança o segundo apelante (Samuel Gomes), uma vez que o magistrado a quo procedeu, somente em relação a ele, à desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sob o argumento de que “o liame subjetivo inicial, estabelecido entre Samuel e Francisco, era para a prática do delito patrimonial”, e não para ofensa à integridade física da vítima, pois “restou comprovado que houve ajuste premeditado entre os réus para a prática do delito patrimonial e não para o delito contra a vida”.
Ao final, o sentenciante condenou o segundo apelante (Samuel Gomes) à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ademais, deu-se o trânsito em julgado para a acusação, de forma que eventual reforma do julgado sequer poderia ter o condão de agravar, seja qualitativamente, seja quantitativamente, a situação do apelante, em plena observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c".
2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisidicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.
4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo, não se pode falar em correção ex officio de "erro material", mormente em detrimento do réu.
2. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.
3. "Trata-se da cabal confirmação do entendimento de que, neste, como noutros temas, o processo penal não é estruturado por princípios comuns ao processo civil, senão por regras próprias, em razão da prevalência dos interesses públicos que constituem a substância e o objeto permanente do conflito jurídico típico que se presta a decidir e, sobretudo, por força do valor supremo do jus libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela" (STF, HC 83.545/SP, Rel. Ministro CESAR PELUSO, Primeira Turma, DJ 3.6.2006).
4. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença condenatória no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade.
(STJ, HC n. 257.376/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE GUIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo, não se pode falar em correção ex officio de "erro material", mormente em detrimento do réu.
2. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido. Inteligência do enunciado n.º 160 da Súmula do STF.
3. "Trata-se da cabal confirmação do entendimento de que, neste, como noutros temas, o processo penal não é estruturado por princípios comuns ao processo civil, senão por regras próprias, em razão da prevalência dos interesses públicos que constituem a substância e o objeto permanente do conflito jurídico típico que se presta a decidir e, sobretudo, por força do valor supremo do jus libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela".(STF, HC 83.545/SP, Rel. Ministro CESAR PELUSO, Primeira Turma, DJ 3.6.2006.)
4. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ.
5. Ordem concedida para que no cumprimento da reprimenda imposta ao paciente seja observado o quantum de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão constante da parte dispositiva da sentença condenatória.
(STJ, HC n. 162.063/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta do delito – latrocínio, em que a vítima sofreu vários golpes de arma branca desferidos pelo apelante –, evidencia-se, como bem registrou o magistrado a quo, o elevado "risco de reiteração delituosa", pois ele (apelante) "responde a diversos processos (0803986-12.2021.8.18.0033, 0804444-34.2021.8.18.0033), bem como já foi condenado em definitivo no 0000175-65.2020.8.18.0050", o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Passo, então, à análise do recurso interposto pela defesa do segundo apelante (Samuel Gomes).
II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE (SAMUEL GOMES)
1. Do reconhecimento da participação de menor importância
Alega a defesa, em síntese, que “é evidente a relevância mínima na conduta praticada por Samuel”, ao tempo em que ressalta que “o corréu confessou ter feito tudo sozinho” e o apelante “ficou por pouco tempo do lado de fora, tendo se evadido antes mesmo de saber se o crime havia se consumado ou não”.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha2:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”3 [grifo nosso].
Conforme se extrai dos interrogatórios prestados pelos apelantes, ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles para a prática do crime de roubo, sendo que o primeiro (Francisco Cleiton) seria o responsável por adentrar na residência da vítima, enquanto o segundo (Samuel Gomes) "o responsável por vigiar a rua, a fim de garantir sucesso na execução da ação criminosa e garantindo a fuga do comparsa".
Portanto, torna-se forçoso concluir que ambas as participações foram relevantes para a prática criminosa, sendo então impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
2. Do redimensionamento da pena intermediária
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão neste ponto.
Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu (pág. 11 – id. 8160215) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” (menoridade relativa e confissão espontânea), e a agravante do art. 61, II, "h" (vítima maior de 60 anos), todos do Código Penal, porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça4.
Assim, mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
Posto isso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO dos presentes recursos, com o fim de (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do segundo apelante (Samuel Gomes), e (ii) ACOLHER a preliminar suscitada pela do primeiro (Francisco Cleiton), para declarar a nulidade da sentença, tão somente em relação a este, e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER dos presentes recursos, com o fim de (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do segundo apelante (Samuel Gomes), e (ii) ACOLHER a preliminar suscitada pela do primeiro (Francisco Cleiton), para declarar a nulidade da sentença, tão somente em relação a este, e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1STJ, AgRg no AREsp 634.353/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
2CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
3GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
4Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0800343-17.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO CLEITON FERREIRA DA SILVA
Réu2º Distrito Policial De Piripiri
Publicação14/04/2023