Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803802-09.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES E AMEAÇA (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE –EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante chegou, inclusive, a efetivamente manter a posse do bem, ainda que por breve período, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, o qual, entretanto, atingiu um dos seus comparsas (adolescente), a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado. Precedentes. 3. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 4. De igual modo, mostra-se impossível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante não preenche o requisito objetivo previsto no caput do citado dispositivo, tendo em vista o quantum da pena – superior a 2 (dois) anos de reclusão. 5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 6. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, especialmente porque o bem subtraído foi recuperado, tampouco há menção a abalos psicológicos por ela eventualmente sofridos. 7. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803802-09.2022.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0803802-09.2022.8.18.0039 (Barras / Vara Criminal)

Apelante: Santiago Armano dos Santos

Advogado: Roberto Lopes Gonçalves Junior (OAB/PI nº 13.161)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES E AMEAÇA (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIAIMPOSSIBILIDADEREDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA TENTATIVAIMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE –EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante chegou, inclusive, a efetivamente manter a posse do bem, ainda que por breve período, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, o qual, entretanto, atingiu um dos seus comparsas (adolescente), a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado. Precedentes.

3. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

4. De igual modo, mostra-se impossível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante não preenche o requisito objetivo previsto no caput do citado dispositivo, tendo em vista o quantum da pena – superior a 2 (dois) anos de reclusão.

5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

6. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, especialmente porque o bem subtraído foi recuperado, tampouco há menção a abalos psicológicos por ela eventualmente sofridos.

7. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena de multa ao patamar de 7 (sete) dias-multa, além de afastar o valor de 2 (dois) salários-mínimos, fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Santiago Armano dos Santos (pág. 1 – id. 9381638), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras (id. 9381633) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo simples), e no art. 147 (ameaça), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9381584), a saber:

 

(…)

No dia 06 de agosto de 2022, por volta das 06h, em via pública, próximo à “praça Gervársio Costa” e a “Frutaria do Irmão Neto”, bairro Centro, Barras-PI, o denunciado Santiago Armano dos Santos, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulação de porte de arma de fogo, subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, pertencente à vítima Elionara Ponte Sousa. Além disso, ameaçou causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ao policial militar José Jair Machado Paixão.

Segundo consta nos autos, a vítima estava andando em via pública, quando foi surpreendida pelo acusado em uma motocicleta. Na ocasião, o denunciado disse “passa o celular, passa o celular”, com a mão dentro da camisa, simulando portar uma arma de fogo. Amedrontada, Elionara Ponte não teve ação, momento em que o indiciado desceu da motocicleta e arrancou o aparelho celular de posse da ofendida.

Em seguida, a população que estava no local conseguiu deter Santiago Armano e acionar a polícia militar. Após ser apreendido, o acusado passou a ameaçar o policial militar José Jair Machado Paixão, afirmando reiteradamente que teria “decorado o rosto” do agente estatal e que iria “pegar ele e a família”.

(...)



Recebida a denúncia (id. 9381586) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 9381638), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a suspensão condicional da pena, (v) a exclusão da pena de multa e da condenação à reparação de danos à vítima.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9381645), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9613221).

Feito revisado (id. 10438076).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária, (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a suspensão condicional da pena, (v) a exclusão da pena de multa e da condenação à reparação de danos à vítima.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 2/3 – id. 9381633) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 1 (um) ano de detenção, em face do delito de ameaça –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

 

2. Da fração de diminuição (art. 14, II, do Código Penal)

 

Aduz a defesa que o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo sem que apresentasse fundamentação idônea,pugnando então pela redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços).

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:

 

Art. 14. Diz-se o crime:

(...)

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.

Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".

No caso dos autos, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante chegou, inclusive, a efetivamente manter a posse do bem, ainda que por breve período, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).

2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.

5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 483.883/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se adequada a redução mínima aplicada pela sentenciante.

 

3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

 

Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, o crime foi praticado mediante emprego de grave ameaça, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

4. Da suspensão condicional da pena

 

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 77 do Código Penal:

 

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Conforme exposto no tópico anterior, o apelante não preenche o requisito objetivo previsto no caput do citado dispositivo, tendo em vista o quantum da pena – superior a 2 (dois) anos de reclusão.

 

 

5. Da exclusão da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 7 (sete) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

 

 

6. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Aduz a defesa, em síntese, que “a própria vítima relatou em seu depoimento (…) que não teve nenhum prejuízo material”, pugnando, ao final, pelo afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet neste ponto.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 2 – id. 9381588), os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, especialmente porque o bem subtraído foi recuperado, tampouco há menção a abalos psicológicos por ela eventualmente sofridos.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena de multa ao patamar de 7 (sete) dias-multa, além de afastar o valor de 2 (dois) salários-mínimos, fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena de multa ao patamar de 7 (sete) dias-multa, além de afastar o valor de 2 (dois) salários-mínimos, fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0803802-09.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023