Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001390-17.2014.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE DOLO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção. 2. Reportando-se ao caso concreto, constata-se que as pendências foram sanadas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e foram prestadas as contas aos cofres do ente (07/10/2013), mesmo que intempestivas, conforme a informação apresentada (id. 5304415 - fl. 8), o que afasta a alegação de dano ao erário. 3. No mais, importante destacar, mais uma vez, que a nova lei de improbidade exige a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, §1º, da LIA). Mesmo o ato intencional, pela nova lei, não basta para caracterização. É necessário o dolo específico. 4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o Ministério Público superior. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001390-17.2014.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA nº: 0001390-17.2014.8.18.0073 (1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO)

Requerente: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSE DIAS-PI

Requerido: JOSE ALENCAR PEREIRA

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  - PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE DOLO – SENTENÇA MANTIDA.

1.  Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção. 


2. Reportando-se ao caso concreto, constata-se que as pendências foram sanadas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e foram prestadas as contas aos cofres do ente (07/10/2013), mesmo que intempestivas, conforme a informação apresentada (id. 5304415 - fl. 8), o que afasta a alegação de dano ao erário.


3. No mais, importante destacar, mais uma vez, que a nova lei de improbidade exige a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, §1º, da LIA). Mesmo o ato intencional, pela nova lei, não basta para caracterização. É necessário o dolo específico.

 

4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o Ministério Público superior.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 



Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida contra JOSÉ ALENCAR PEREIRA e extinguiu o feito com resolução de mérito (id. 5304415 fls.15/16)

O Município de Coronel José Dias ingressou com a ação em epígrafe, sustentando que o requerido, quando chefe do executivo daquela municipalidade, deixou de prestar contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, referente ao valor de R$ 9.148,39 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta nove centavos), recebidos pelo PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

Pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas nos artigos 11, II e 12, III, da Lei n. 8.429/92, pedidos formulados em ordem subsidiária (Id. 5303663 – fls.1/10).

O requerido, apesar de notificado, deixou de apresentar manifestação (Id. 5303663 - fl.35).

A Advocacia-Geral da União, em informação nos autos, manifestou seu desinteresse no feito, atestando o cumprimento das obrigações relativas à prestação de contas (id. 5303664 – fl. 42).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior manifesta-se pela manutenção da sentença (Id. 7536749)

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

É o relatório.


 


VOTO


 

 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer da presente Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.


2. Do mérito.


Cinge-se a controvérsia em analisar supostas irregularidades praticadas pelo ex-gestor do Município de Coronel José Dias, Sr. JOSÉ ALENCAR PEREIRA, em virtude da ausência da prestação de contas do valor de R$ 9.148,39 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta nove centavos) junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, recebidos pelo PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

O Município de Coronel José Dias ingressou com Ação Civil de Improbidade contra o ex-gestor, sustentando a violação aos princípios administrativos. Ao final, pugnou pela condenação do Requerido nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 

O Requerido manteve-se inerte (id.5303663 - fl.35.).

A Procuradoria-Geral Federal informou (id. 5303664 – fl. 42), que:

 (...)

O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, através da Procuradoria-Geral Federal/AGU, vem, à presença de V. Excelência, manifestar sua ausência no interesse em ingressar na presente ação, com supedâneo nas razões a seguir apresentadas.


 (...) 

Instado a se manifestar, o setor técnico do ENJOE informou que houve envio da documentação intempestiva a título de prestação de contas, conforme Recibo de Envio anexo, datado de 07/10/2013, e emitido em nome do Sr. Pedro Magalhães Araújo Neto, sendo que o prazo para prestar contas havia se esgotado em 30/04/2013. O Parecer Conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social só foi encaminhado em 13/06/2014, conforme recibo em anexo. As referidas contas seguem aguardando a devida análise financeira, sob o registro de "Adimplente" no SIGPC. Assim, considerando que a presente ação versa acerca da omissão no dever legal de prestar contas do PNATE/2012 e que as informações fornecidas pelo setor técnico indicam que houve o envio da prestação de contas do citado programa, mesmo que intempestivamente, entende-se que não há interesse desta Autarquia em intervir na lide. Insta salientar que este FNDE irá adotar as medidas cabíveis caso sejam constatadas irregularidades no momento da análise dos documentos apresentados a título de prestação de contas.” (grifo nosso)


O Magistrado singular, ao proferir sentença, julgou, acertadamente, improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Colaciono trecho da decisão ora citada:

(…)

“Com efeito, o Autor não juntou à inicial qualquer documento que comprove a ausência de prestação de contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE. 

Ademais, oficiado o FNDE, este informou que “houve envio de documentação intempestiva a título de prestação de contas, conforme Recibo de Envio anexo, datado de 07/10/2013 (...)”. A autarquia ainda informou que as contas aguardam a devida análise financeira e estão sob o registro de “Adimplente” no SIGPC. 

A mídia digital enviada pelo Tribunal de Contas Estadual não trouxe informações referentes à prestação e contas junto ao FNDE.

 Portanto, não há como imputar ao Requerido o ato de improbidade descrito pelo Autor, ante a existência de prova que refuta as alegações, concluindo que houve, muito embora de maneira intempestiva, a prestação das contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, referente ao valor de R$ 9.148,39 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) recebidos pelo PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar. 

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual. (…)


Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção. 

Na hipótese vertente, o Requerente não produziu provas suficientes à demonstração da conduta improba do ex-gestor, além disso, nem toda irregularidade tem o condão de caracterizar a prática de improbidade administrativa. 

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por sua vez, traduz os contornos constitucionais, disciplinando não só o conceito de agente público, como ainda os atos considerados ímprobos, bem como as respectivas sanções.

Por sua vez, os arts. 9º, 10 e 11 da citada norma elencam os atos ímprobos, sendo que o primeiro dispositivo trata dos atos que importam em enriquecimento ilícito, o segundo dispõe acerca daqueles que causam prejuízo ao erário, e o último aborda as condutas que afrontam os princípios da administração pública.

No caso específico do art. 11, define-se como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", e pelo que concluiu o julgador singular, nele se enquadra a conduta do Apelante, consistente no ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (inciso II).

Entretanto, o julgador deve dar interpretação cautelosa a tal dispositivo, de modo a evitar radicalismo, vale dizer, impedindo a abrangência de situações que não detenham status de improbidade, ainda que ilegais.

Ressalte-se, por oportuno, que a má-fé é premissa do agente ímprobo, razão pela qual a ilegalidade só adquire a natureza ímproba quando a conduta antijurídica infringe os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Portanto, as condutas descritas no art. 11 pressupõem a consciência da ilicitude de praticar o ato e o intento de obter o resultado proibido. É dizer, inexistindo dolo no ato praticado pelo agente público, não há falar em ato atentatório aos princípios constitucionais da administração.

De tal premissa, extrai-se que a caracterização do ato exige a comprovação do dolo do agente, ainda que genérico, o que se pode definir como sendo a vontade manifesta de praticar ato atentatório aos princípios da administração.


É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107) 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOLO OU CULPA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Originariamente, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

II - Acusa-se por suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido à época em que exerceu o mandato eletivo prefeito de Campos dos Goytacazes 2005/2008, alegando, em síntese, que celebrou convênio com vigência de apenas 6 meses, em 2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com o Instituto Adelino Borges, tendo como objeto a qualificação profissional de jovens, adultos e terceira idade, todos economicamente hipossuficientes.

III - Sustenta-se que a sua pretensão encontra respaldo em posição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que dirigiu sua ação amparada no que fora decidido pela Corte de Contas em 3 de outubro de 2011, com aplicação de multa. Pugnou pela condenação do réu (i) à perda de todo e qualquer cargo, mandato, função, emprego ou atividade que porventura esteja exercendo, ao tempo da condenação, em quaisquer das entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade, seja por eleição, nomeação, contratação ou outra forma de investidura ou vínculo; (ii) a ressarcir o dano ao erário, no valor de R$ 400.000,00, (iii) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 anos; (iv) ao pagamento de multa civil, no valor equivalente a 2 vezes o valor do dano, no valor de R$ 800.000,00; (v) e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

IV - Julgaram-se procedentes os pedidos da inicial para condenar o requerido a restituir aos cofres públicos Municipais todos os recursos destinados ao Instituto Adelino Borges e, no tocante às demais penalidades pleiteadas, declarou-se a prescrição da pretensão, julgando-se improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, II, do NCPC c/c 23, I da Lei n. 8.429/92 (fls. 255-258).

V - Na E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do acusado.

VI - Veja-se que todas as alegações dizem respeito à ausência de análise (ou à análise inadequada), pelo Tribunal de origem, de provas e argumentos aventados pelo ora recorrente nos embargos declaratórios.

VII - Ocorre que o acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o recorrente, não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.

VIII - Outrossim, alega a parte recorrente que o acórdão vergastado violou os arts. 4º, 10, inc. XI, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a conduta ímproba, tipificando-a no artigo 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, entendeu-se por não ter sido comprovado o prejuízo ao erário no caso concreto, todavia, deixou de observar que no decorrer da instrução processual, constatou-se que os valores liberados eram incompatíveis com os serviços que supostamente seriam prestados e que a doutrina e a jurisprudência dominante entendem que a conduta ímproba não demanda a comprovação de dolo específico, enriquecimento ilícito ou danos ao erário a fim de caracterizar o ato de improbidade, sendo que, uma vez reconhecido que as condutas do recorrido atentam aos princípios da Administração Pública, o enquadramento do agente nas condutas descritas na inicial, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 12 da LIA, independentemente de ter havido danos ao erário. Sem razão o recorrente.

IX - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu: "Assim, entendo restar devidamente evidenciada nos autos a ilegalidade do Convênio aqui impugnado, por inobservância de requisitos legais acima apontados. Nesse passo, estaria configurada, em tese, a prática de improbidade administrativa tipificada no artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, consistente em "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular": (...) No entanto, entendo que não restou comprovado o prejuízo ao erário. Com efeito, no bojo do inquérito instaurado pelo Ministério Público, consta documento emitido pela Secretaria Municipal de Controle e Orçamento do Município de Campos dos Goytacazes, informando que a Instituição contratada prestou contas dos recursos recebidos no ano de 2007, sendo as mesmas aprovadas, Anexo I: (...) Nesse contexto, o próprio Ministério Público, na exordial, afirma que não incluiu a Instituição beneficiária no polo passivo por não possuir elementos que atestem a ausência da prestação do serviço pela Instituição.

(...) Ou seja, ainda que o contrato em questão padeça de uma série de ilegalidades, fato é que inexiste nos autos documentos que atestem que o serviço contratado não teria sido prestado ou em que medida teria sido executado em desacordo com o contrato firmado com o Poder Público. Pelo contrário, a Instituição beneficiária, como visto, teve suas contas aprovadas pelo Ente Municipal. Nesse passo, ante a ausência de prova de lesão ao erário, entendo que deve ser afastada a condenação imposta ao Apelante, no sentido de restituir aos cofres públicos municipais todos os recursos destinados ao Instituto Adelino Borges. A propósito, confira-se o informativo n° 528, de outubro de 2013, do STJ: (...)" (fls. 462-474) - grifou-se.

X - Dessa maneira, a controvérsia ora posta cinge-se a verificar se o critério indicado pelo Tribunal de origem para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente os pedidos iniciais, está em consonância com a legislação federal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

XI - A par disso, insta consignar que é pacífico o entendimento desta Corte de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário e, ao menos, culpa. Nesse sentido:  AgInt no AREsp 1.224.206/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 11/4/2019; AREsp 1.520.734/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe22/11/2019.

XII - Em tais termos, verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer pormenor a ser considerado, esbarrando referida pretensão recursal no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ, na qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

XIII - Outrossim, tais alegações retratam questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, impondo um juízo negativa de prelibação nesse ponto.

Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020.

XIV - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não merecendo ser modificada.

XV - Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.

XVI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)



Reportando-se ao caso concreto, constata-se que as pendências foram sanadas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e foram prestadas as contas aos cofres do ente (07/10/2013), mesmo que intempestivas, conforme a informação apresentada (id. 5304415 - fl. 8), o que afasta a alegação de dano ao erário.

No mais, importante destacar que a nova lei de improbidade exige a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, §1º, da LIA). Mesmo o ato intencional, pela nova lei, não basta para caracterização. É necessário o dolo específico.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença atacada, uma vez não ficou configurado o ato de improbidade, nos termos exigidos pela Lei 8.429/92.


3. Dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade.


É como voto.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0001390-17.2014.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS

Réu

JOSE ALENCAR PEREIRA

Publicação

28/04/2023