Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810980-36.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL NÃO EVIDENCIADA – LEI Nº 13.726/18 – DESBUROCRATIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E SIMPLIFICAÇÃO DE FORMALIDADES – ACESSO DIGNO AO TRABALHO E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A Lei [federal] nº 13.726/18 propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público. 3. Pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810980-36.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810980-36.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: WESLLY DOS SANTOS RAMOS, RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL NÃO EVIDENCIADA LEI Nº 13.726/18 – DESBUROCRATIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E SIMPLIFICAÇÃO DE FORMALIDADES – ACESSO DIGNO AO TRABALHO E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. A Lei [federal] nº 13.726/18 propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público.

3. Pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810980-36.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A

APELADOS: WESLLY DOS SANTOS RAMOS, RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta por WESLLY DOS SANTOS RAMOS E RODISNEY ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelados, contra o ESTADO DO PIAUI e a FUESPI – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora apelantes.

A decisão hostilizada consiste, em suma, em julgar procedente a pretensão exordial, a fim de reconhecer o direito dos apelados a concorrerem às vagas - para pessoas com deficiência - destinadas ao cargo de “agente de polícia civil de 3ª classe”, o qual foi disponibilizado por meio de concurso público regido pelo Edital nº 002/18.

Irresignados, os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto nenhum ato teria sido-lhe imputado.

Depois, quanto ao mérito, dizem, a princípio, que os apelados não lograram comprovar as suas alegadas deficiências físicas.

Argumentam, depois, que a Lei [federal] nº 13.726/18 não seria aplicável ao caso em apreço.

Afirmam, no final, que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Nas contrarrazões, os apelados refutam detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixam transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer atrás mencionada.

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Como visto, os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto nenhum ato teria sido-lhe imputado.

Sem razão, porém.

É que o ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais.

Não bastasse, a FUESPI e a NUCEPE, enquanto meras executoras, atuam, apenas, como intermediárias do procedimento previsto para a realização de certame promovido pelo Estado do Piauí.

Rejeita-se, portanto, essa preliminar.

MÉRITO.

Quanto ao mérito, convém mencionar que o acervo probatório que instrui o feito demonstra – claramente – as deficiências dos apelados. Para assim concluir, basta verificar os atestados constantes dos id´s nº 2017578 e 2017581, por meio dos quais restam declaradas a má-formação congênita do aparelho circulatório de Rodisney Antônio de Oliveira Santos, assim como a paralisia parcial permanente do braço direito de Weslly dos Santos Ramos.

Lado outro, no que atine a Lei [federal] nº 13.726/18, por meio da qual racionalizou-se atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como instituiu-se o selo de desburocratização e simplificação, impõe dizer que a sua aplicação se amolda perfeitamente ao caso, eis que vigente durante a execução do concurso público regido pelo Edital nº 002/18.

A propósito, essa legislação propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público.

Por derradeiro, de se dizer que pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem majoração da verba honorária, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, porque não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0810980-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

WESLLY DOS SANTOS RAMOS

Publicação

04/05/2023