TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810980-36.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: WESLLY DOS SANTOS RAMOS, RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL NÃO EVIDENCIADA – LEI Nº 13.726/18 – DESBUROCRATIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E SIMPLIFICAÇÃO DE FORMALIDADES – ACESSO DIGNO AO TRABALHO E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. A Lei [federal] nº 13.726/18 propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público.
3. Pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810980-36.2018.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
APELADOS: WESLLY DOS SANTOS RAMOS, RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta por WESLLY DOS SANTOS RAMOS E RODISNEY ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelados, contra o ESTADO DO PIAUI e a FUESPI – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora apelantes.
A decisão hostilizada consiste, em suma, em julgar procedente a pretensão exordial, a fim de reconhecer o direito dos apelados a concorrerem às vagas - para pessoas com deficiência - destinadas ao cargo de “agente de polícia civil de 3ª classe”, o qual foi disponibilizado por meio de concurso público regido pelo Edital nº 002/18.
Irresignados, os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto nenhum ato teria sido-lhe imputado.
Depois, quanto ao mérito, dizem, a princípio, que os apelados não lograram comprovar as suas alegadas deficiências físicas.
Argumentam, depois, que a Lei [federal] nº 13.726/18 não seria aplicável ao caso em apreço.
Afirmam, no final, que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nas contrarrazões, os apelados refutam detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixam transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer atrás mencionada.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Como visto, os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto nenhum ato teria sido-lhe imputado.
Sem razão, porém.
É que o ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais.
Não bastasse, a FUESPI e a NUCEPE, enquanto meras executoras, atuam, apenas, como intermediárias do procedimento previsto para a realização de certame promovido pelo Estado do Piauí.
Rejeita-se, portanto, essa preliminar.
MÉRITO.
Quanto ao mérito, convém mencionar que o acervo probatório que instrui o feito demonstra – claramente – as deficiências dos apelados. Para assim concluir, basta verificar os atestados constantes dos id´s nº 2017578 e 2017581, por meio dos quais restam declaradas a má-formação congênita do aparelho circulatório de Rodisney Antônio de Oliveira Santos, assim como a paralisia parcial permanente do braço direito de Weslly dos Santos Ramos.
Lado outro, no que atine a Lei [federal] nº 13.726/18, por meio da qual racionalizou-se atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como instituiu-se o selo de desburocratização e simplificação, impõe dizer que a sua aplicação se amolda perfeitamente ao caso, eis que vigente durante a execução do concurso público regido pelo Edital nº 002/18.
A propósito, essa legislação propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público.
Por derradeiro, de se dizer que pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem majoração da verba honorária, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, porque não estabelecida na origem.
Teresina, 03/05/2023
0810980-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuWESLLY DOS SANTOS RAMOS
Publicação04/05/2023