TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800413-58.2018.8.18.0038
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Curimatá
ADVOGADAS: Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586) e Tulio Dias Paranagua Elvas (OAB/PI nº 11141)
APELADO: Gilson Barbosa De Oliveira
ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO AO CORRETO ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majorar a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Avelino Lopes, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Pagar movida por GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Em razões recursais, o Município apelante alega, em resumo: que há de ser reconhecida a prescrição de fundo de direito; que o estágio probatório do apelado terminou em 09/02/2009, de modo que, em março de 2016, teve sua progressão salarial evoluída do nível II para o nível III; que só teria direito a nova mudança de nível após completar 05 anos de efetivo exercício no nível II, que dar-se-ia em março de 2021, tudo em consonância com a Lei nº 763/2010; que “a questão da remuneração dos servidores públicos do executivo municipal é matéria afeta ao Poder Executivo, e qualquer intervenção do Judiciário, no que tange ao objeto tratado, representaria invasão na esfera de competência própria daquele Poder”; que “não houve nenhuma autorização legislativa, através de Lei Municipal específica que concedesse reajuste aos servidores do Magistério Municipal do Município de Curimatá – PI, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro”; que o apelado incorreu em litigância de má-fé; que a ação deve ser julgada improcedente.
O apelado apresentou contrarrazões, assim resumidas: que a questão do estágio probatório foi levantada apenas em sede recursal, o que implica em descabida inovação; que “que a leis municipais citadas pelo recorrente eram apenas leis que explicitavam em âmbito municipal o texto da lei nacional do piso, e determinavam que a lei nacional seria obedecida, contudo, a sua conjugação correta com o plano de carreira municipal nunca era cumprida”; que “não cabe prescrição do fundo do direito, tendo em vista que os valores devidos à titulo de diferenças nos vencimentos não são alcançados pela prescrição, já que, na verdade, são caracterizadas como obrigações de trato sucessivo”.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
Considerando o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o conhecimento do apelo.
O caso em análise envolve a pretensão de servidor municipal em obter o correto enquadramento funcional decorrente de progressão que não teria sido realizada pela Administração em conformidade com a legislação aplicável, sendo que tal ilegalidade teriam refletido no pagamento, a menor, da remuneração.
Inicialmente, cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula nº 85 da mencionada Corte.
Portanto, se afigura acertada a sentença recorrida quando assinala que “a concessão de progressão funcional automática é dever da administração pública, e sua não realização nos ditames legais é considerada ato omissivo” e, também, quando conclui que “a única prescrição que atinge o direito (a pretensão) da parte autora, caso reconhecido ao final da presente decisão, é a parcial quinquenal de trato sucessivo”.
No aspecto meritório, cumpre observar, de início, que a alegação do recorrente quanto à discricionariedade administrativa não autoriza o Poder Público a se eximir do controle judicial que envolve os deveres da Administração previstos na legislação.
Superada essa questão, verifica-se que a ação de origem versa sobre o direito à progressão funcional, que, no caso, tem como parâmetro a Lei Municipal nº 551/1998, que estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, e, ainda, a superveniente Lei Municipal nº 763/2010, que passou a prever a progressão funcional automática de cinco em cinco anos, considerado o efetivo exercício no mesmo nível salarial.
Pois bem. Segundo o Município recorrente, o servidor teria de reiniciar a contagem do tempo de serviço com a edição da nova Lei. Ocorre que não é essa a norma inserta no art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010, que assegura aos servidores, para fins de progressão funcional, a contagem do tempo de serviço sem nenhuma interrupção:
Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Portanto, é incensurável a sentença recorrida quando constata “que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou”.
Por fim, cabe registrar que a adequação do enquadramento do servidor, bem como os reflexos patrimoniais dela decorrentes, encontram conformidade na legislação de regência, daí por que a pretensão autoral não esbarra em nenhum óbice orçamentário.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800413-58.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuGILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação24/04/2023