Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800891-85.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800891-85.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 03/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800891-85.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800891-85.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pleiteia a anulação e declaração de inexistência do débito no valor de R$1.038,38 (um mil trinta e oito reais e trinta e oito centavos) referente ao processo administrativo nº 2019/37385, ou a redução do período de recuperação de consumo para três meses, bem como que o fornecimento de energia da unidade consumidora não seja suspenso até a resolução da demanda.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para: a) determinar que a ré proceda à revisão do valor de R$1.038,38 (um mil e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) referente à diferença de consumo do período da suposta “irregularidade”, limitando-se à cobrança dos últimos 03 (três) ciclos de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados após a regularização, com medição normal disponível (art. 115, inciso II, da Resolução nº. 414 da ANEEL) e proceda ao parcelamento da eventual diferença de faturamento apurada em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (art. 115, §6°, Resolução nº. 414 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 461, §5º, CPC, c/c art. 46 do CDC); b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia. Com relação ao pedido de nulidade do procedimento administrativo e de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes julgo estes IMPROCEDENTES, nos termos do art.487, I, do CPC/15, pelas razões já expostas. (ID 3949368).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, decretando a nulidade do Processo Administrativo n. 2019/37385, pelo completo desrespeito ao disposto na Resolução da Aneel, e a declaração de inexistência do débito no valor R$1.038,38 (um mil trinta e oito reais e trinta e oito centavos) com posteriores acréscimos, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica imputado ao autor através da notificação de irregularidade; bem como a abstenção de inscrever o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. (ID 3949379).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que não seja modificada a decisão que julga improcedente os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, eis que a parte autora não consegue provar os danos morais que sofreu, bem como que seja acolhido o pedido apresentada em sede de Recurso oferecido pela concessionária. (ID 3949383).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.

Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.

É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.

No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, pois foi constatada o desvio de energia da unidade consumidora da parte autora, ora recorrente.

Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0800891-85.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/06/2023