Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760244-07.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATOS NÃO ASSINADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 273, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2. Os contratos apresentados não constam assinatura do agravante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760244-07.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760244-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EDSON TELES DA PONTE

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO WILSON BRITO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATOS NÃO ASSINADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme o art. 273, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

2. Os contratos apresentados não constam assinatura do agravante.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760244-07.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EDSON TELES DA PONTE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO WILSON BRITO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EDSON TELES DA PONTE, em face da decisão prolatada em AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, proposta pelo agravante em face do agravado (BANCO BRADESCO S/A), na qual o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência.

Em suas razões, alega o agravante, em suma, a suspensão da decisão agravada para conceder a tutela para cancelar os descontos indevidos e a devida baixa no cadastro de inadimplentes, uma vez que, conta nos autos que o agravante não contratou os referidos consórcios acostados.

Sem contrarrazões.

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para conceder a antecipação de tutela no sentido de obstar os descontos e retirar o nome do agravante do rol dos inadimplentes, até ulterior deliberação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como deve-se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O agravante relata que comprou um carro Hillux, de cor branca, ano 2016, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em troca daria seu carro, uma S-10 (Cor: BRANCA, ano: 2012), pelo valor de 80.000,00 (oitenta mil reais), negócio ocorrido pela loja BRITOS VEÍCULOS, situada na cidade de Campo Maior-PI.

Ademais, o representante da ré BRITO VEÍCULOS, sugeriu que este saldo remanescente fosse pago através da realização de um consórcio por intermédio do BANCO BRADESCO. E então, para fins de se ter maiores esclarecimentos, foram até o banco requerido para diálogo sobre de como ficaria tal consórcio. Calha destacar que até então tal tratativa foi tão somente APALAVRADA, tendo as seguintes especificações: o autor arcaria com uma parcela mensal média no valor de R$ 1.800,00, em 36 vezes.

Com isso, o demandante ficou com a Hillux, que por sinal, até a presente data está com sua posse. Por outro lado, a loja “pegou” a S-10, tudo em conformidade com a negociação firmada verbalmente. o demandante ficou com a Hillux, que por sinal, até a presente data está com sua posse. Por outro lado, a loja “pegou” a S-10, tudo em conformidade com a negociação firmada verbalmente.

Ocorre que, até o momento o Sr Edson não foi chamado pra assinatura do contrato ou qualquer outro documento.

Assim, no dia 24 do mês de março deste ano (2022) resolveu se deslocar até o banco, chegando lá, o banco apresentou 3 contratos, quais sejam: 000190532779, 000190532812, 000190532797, respectivamente, todos estes tinham como bem móvel o seguinte: SANDERO AUT 1.0 16V HI-POWER, Marca: RENAULT e no valor de R$ 45.990,00. Ou seja, cada contrato tinha um SANDERO como bem móvel. Sendo 3 contratos, 3 consórcios, 3 sanderos, 1 de cada e exatamente nas mesmas condições.

Compulsando os autos, verifico verossimilhança nas alegações do agravante, uma vez que foram acostados os 3 contratos sem a assinatura do recorrente e nos moldes já relatados por este.

Consubstanciando os contratos mencionados, vejo que são apresentados os extratos de consignação dos pagamentos e os descontos na conta bancária do agravante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 9257077 no sentido de obstar os descontos e retirar o nome do agravante do rol dos inadimplentes.

 

É o voto.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0760244-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDSON TELES DA PONTE

Réu

ANTONIO WILSON BRITO DA SILVA

Publicação

28/04/2023